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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:00:20

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, recupera a qualidade de segurado aquele que, mesmo tendo se afastado da atividade agrícola, volta a laborar na terra por no mínimo 1/3 do tempo necessário ao cumprimento da carência. (TRF4, APELREEX 0010574-84.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010574-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ENEIDA TEREZINHA DAL MOLIN BUENO
ADVOGADO
:
Gilberto Fernando Scapini
:
Henrique Kern
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, recupera a qualidade de segurado aquele que, mesmo tendo se afastado da atividade agrícola, volta a laborar na terra por no mínimo 1/3 do tempo necessário ao cumprimento da carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731636v7 e, se solicitado, do código CRC B23A1E75.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:31




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010574-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ENEIDA TEREZINHA DAL MOLIN BUENO
ADVOGADO
:
Gilberto Fernando Scapini
:
Henrique Kern
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado por ENEIDA TEREZINHA DAL MOLIN BUENO na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) CONDENAR o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade;
b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da data do requerimento administrativo (1-7-2013, fl. 90). As prestações em atraso serão corrigidas pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº. 11.430/06, precedida da MP nº. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº. 8.213/91, e REsp. nº. 1.103.122/PR), desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prestação qüinqüenal. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a contar da citação, sendo na razão de 1% ao mês antes de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009) e, posteriormente, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). Saliento que não mais incide a Lei nº. 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança" constante no § 12º do artigo 100 da CF, com redação estabelecida pela EC nº. 62/09, e consequente daclaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960, por força das ADIs 4.357 e 4.425/STF, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Salvo em relação às despesas processuais e à condução dos oficiais de justiça, nos exatos termos decididos na ADI nº 70038755864, deixo de condenar ao réu a arcar com as custas processuais, tendo em vista que a Fazenda Pública e suas autarquias gozam de isenção quanto ao pagamento de custas, em face do disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº. 8.121/85 (Regimento de Custas), com redação dada pela Lei Estadual nº. 13.741/10. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº. 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reexame necessário somente em caso de condenação excedente a 60 salários mínimos, nos termos do art. 475, I e § 2º, do Código de Processo Civil.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta a insuficiência de início de prova material e alega que está descaracterizado o regime de economia familiar, devido ao fato de que há demonstração de outra fonte de renda pela recorrida, na medida em que possui vínculos urbanos. Requer também a aplicação da regra da Lei nº. 11.960/09 para fins de aposentadoria e correção de juros.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
Analisando a prova coalescida aos autos, tenho que a autora logrou demonstrar satisfatoriamente o desenvolvimento da alegada atividade rural, nos períodos compreendidos entre 1974 a 2004 e 2009 a 2013, uma vez que há início de prova escrita existente nos autos, com destaque para os seguintes documentos: matrícula atualizada de imóvel rural, na qual o seu sogro, Sr. Misael Ferreira Bueno, figura como "proprietário", o que demonstra que o cônjuge da autora já figurava como "agricultor" antes mesmo da realização do casamento dos mesmos (fls.11/12); certidão de casamento, ocorrido no dia 14-09-1974, onde o cônjuge da requerente figura como "agricultor" (fl.13); notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do Sr. Misael (fls.14/20), sogro da autora, e do seu cônjuge, Sr. Norival da Silva Bueno (fls.22/33, 39/76), documentos que demonstraram o exercício do labor rural até o implemento do requisito etário.
Paralelamente, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura. Disseram que esta, juntamente com o seu esposo, exerce atividade rural em uma pequena área de terras de sua propriedade (em torno de 12ha), localizada na Vila São Pedro, interior deste Município. Saliente-se que, embora as testemunhas tenham também referido que a autora se afastou por um curto período da agricultura, logo retornou ao labor rural.
Importa ressaltar que, em relação ao período de carência a ser observado, a jurisprudência vem admitindo que, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não se exige prova plena e discriminada de todo o período postulado, bastando início de prova material, conjugada com prova testemunhal, em adequação à realidade social, tendo em vista que de todos é conhecida a dificuldade de coleta de provas materiais em se tratando de pequeno produtor rural.
Tais elementos, portanto, indicam que a autora dedicou boa parte de sua vida profissional à atividade rural, caracterizando, deste modo, a condição de segurada especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
De outro norte, o INSS alega que a parte autora não comprovou a carência necessária à obtenção do benefício, uma vez que, por um período considerável, a autora se afastou das atividades rurais.
E, de fato, verifico que não há qualquer prova material acerca do exercício da atividade rural no período compreendido entre os anos de 2005 a 2008, o que indicia, portanto, ter havido um possível afastamento do labor na agricultura. Da mesma forma, ainda que se admita a descontinuidade, não se pode permitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após o abandono da lida campesina, viabilize a concessão de aposentadoria rural.
Entretanto, o mesmo não pode ser dito quando, após a interrupção, houver o retorno à atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar a sua importância para a sobrevivência do trabalhador, hipótese na qual pode ocorrer a retomada da condição de segurada especial. Isso acontece quando preenchido o requisito temporal previsto no art. 24 da Lei de Benefícios.
Desse modo, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, recupera a qualidade de segurado aquele que, mesmo tendo se afastado da atividade agrícola, volta a laborar na terra por no mínimo 1/3 (um terço) do tempo necessário ao cumprimento da carência, nos moldes do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91.
No caso em apreço, considerando que a carência exigida é de 180 meses, haja vista a data do requerimento administrativo (1º-07-2013 - fl.90), deverá a parte autora comprovar pelo menos 60 meses de trabalho rural, correspondente a 1/3 da carência necessária para a concessão do benefício, após a nova filiação como segurado especial, a fim de computar o período anterior na totalidade do número mínimo de meses exercidos na atividade rural.
Através da análise das notas fiscais de produtor rural acostadas às fls. 69/76, corroborada com a prova testemunhal produzida na audiência de instrução, é possível afirmar que não pairam dúvidas acerca do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 2009 a 2013.
Portanto, tenho que restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, após a nova filiação, em lapso correspondente a 1/3 do período de carência, situação que viabiliza, também, o aproveitamento do período de atividade agrícola a anterior à perda da qualidade de segurado.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09 quanto aos juros.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731635v9 e, se solicitado, do código CRC 6B18735B.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010574-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021817320138210093
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ENEIDA TEREZINHA DAL MOLIN BUENO
ADVOGADO
:
Gilberto Fernando Scapini
:
Henrique Kern
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841267v1 e, se solicitado, do código CRC 60345E11.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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