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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTRE...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:16

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 3. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. Tendo em vista que no caso em tela o INSS implantou o benefício dentro do prazo estipulado pelo juiz na sentença, não há que se falar m incidência de multa. (TRF4 5027637-03.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027637-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO APOLONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. Tendo em vista que no caso em tela o INSS implantou o benefício dentro do prazo estipulado pelo juiz na sentença, não há que se falar m incidência de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e manter os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570504v6 e, se solicitado, do código CRC C3DAA094.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027637-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO APOLONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...). DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO APOLONIO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SGURO SOCIAL (INSS), para o fim de condenar a parte ré a conceder ao autor aposentadoria por idade, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 09/02/2015 (DER). Às parcelas vencidas, até a inscrição em precatório, incidirão atualização monetária e juros uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O termo inicial da atualização monetária deve ser considerado o respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. No período subseqüente à inscrição em precatório, até o efetivo pagamento, o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E, observando os juros de mora já fixados. Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 20, §3º, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Antecipo os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural - no valor de 01 (um) salário mínimo, à parte autora; Ante a tutela antecipada concedida, oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, §4º, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil. (...).
O INSS recorre alegando, em síntese: a) que deve ser anulada a cominação de multa pecuniária; b) que caso mantida a imposição de multa pecuniária, seja deferido ao INSS o prazo de 45 dias para cumprimento do julgado e seja o montante da multa reduzido para R$ 50,00 por dia de atraso.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Como referido acima, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).

Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Dessa forma, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...).
DA IDADE. O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de (seq. 1.3 - fotocopia da carteira de identidade). Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade. DO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Certidão de casamento, qualificando o autor como lavrador, lavrada em 1983 (seq. 1.4); b) Contrato de assentamento em nome do autor, datado de 1995 (seq. 1.7); c) Nota de cédula rural datada de 1999 (seq. 1.8); d) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor 2003, 2004 e 2005 (seq. 1.9); e) Notas de produtor, referente ao ano de 2007 (seq. 1.8); f) Contribuição Sindical em nome do autor, datada de 2005 (seq. 1.10); g) Imposto propriedade territorial rural datada de 2004 (seq. 1.11); h) Notas de produtor em nome do autor, datadas de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. (Seq. 1.13/1.22). Pois bem, os documentos acima descritos (...) podem ser considerados como início de prova material da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora. Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício. Ora, se não se pode exigir, em razão do Princípio da Continuidade, amplamente adotado em matéria previdenciária, a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural, extraindo-se daí a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova documental em lides previdenciárias, salvo prova robusta em sentido contrário. (...). Ainda, oportuno ressaltar que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (...). Deste modo, resta atendido, pois, o requisito concernente ao início de prova material da condição de rurícola da parte autora. DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - CARÊNCIA. Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pela parte autora em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente. Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova material e a versão trazida na inicial, já que as testemunhas foram inquiridas mediante compromisso legal. Os testemunhos documentados em mídia digital são convergentes ao confirmar que conhecem o autor há mais de 20 (vinte) anos, sendo o mesmo conhecido como trabalhador rural. A primeira testemunha confirmou que o autor mora há aproximadamente 20 (vinte) anos em lote rural vizinho ao imóvel de seu falecido genitor. Asseverou que desde então o autor sempre trabalhou na atividade rural, inclusive em seu próprio lote, tanto na lavoura (plantação de mandioca), quanto da atividade pecuária, afirmando que o mesmo já teve cabeça de gado em seu lote. Tais fatos foram corroborados pela segunda testemunha, que também é vizinha de fundo do autor, afirmando a condição rurícola deste, bem como o regime de economia familiar em que desenvolvem a atividade rural. Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a autora faz jus ao beneficio previdenciário pretendido desde a data do protocolo administrativo, ou seja, 09 de fevereiro de 2015. Finalmente, verifica-se que restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, bem como o perigo da demora, pois a mesma depende do benefício para manutenção da sobrevivência e o caráter alimentar do mesmo, motivo pelo qual deve ser deferido a antecipação dos efeitos da tutela, ainda que de ofício. (...).
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Da multa imposta pelo descumprimento da ordem judicial

Em consulta aos autos verifiquei que o INSS foi oficiado para cumprir a sentença em 07/03/2016 (EV 43), tendo providenciado a implantação do benefício em 15/03/2016 (EV 44, OUT 2). Em razão disso, não há que se falar em incidência de multa, conforme jurisprudência abaixo colacionada (AC nº 0004180-66.2012.404.9999/PR, julgada em 17/09/2012):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. TERMO INICIAL.1. O termo inicial da contagem do prazo para cumprimento do julgamento, para fins de incidência de astreintes, não pode ser outro do que a data em que a autarquia foi intimada para cumpri-lo.
2. As astreintes são cabíveis quando houver resistência ao cumprimento da decisão judicial, o que não resta configurado no caso dos autos, em que o cartório não procedeu à intimação da autarquia acerca da intimação, remetendo os autos diretamente ao tribunal para exame da apelação.
Dessa maneira, deve ser considerado prejudicado o recurso do INSS.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e manter os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570503v13 e, se solicitado, do código CRC 744BB94B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027637-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008811020158160105
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO APOLONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MANTER OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620054v1 e, se solicitado, do código CRC C46BF0A9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:29




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