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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 0021545-65.2014...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:49

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, AC 0021545-65.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021545-65.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VITORINO PORTES
ADVOGADO
:
Daniela Ramos e outros
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232746v7 e, se solicitado, do código CRC 17FC1984.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021545-65.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VITORINO PORTES
ADVOGADO
:
Daniela Ramos e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, à concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora VITORINO PORTES, retro qualificada, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 15/03/2011, ou seja, da data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculados com base no IPCA, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4357, STF).
Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar do benefício, forte no artigo 273 do CPC, defiro o requerimento de antecipação da tutela, determinando, com espeque nos artigos 461 e 475-I do CPC, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implante, em até 45 (quarenta e cinco) dias o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. Expeça-se o competente ofício à Gerência Executiva do INSS.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região, "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual".
Condeno a autarquia previdenciária, outrossim, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade da causa e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observado o que reza a Súmula n° 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".(...)

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz a ausência de prova documental. Alega que a maior parte das provas estão compreendidas entre 2001 e 2011. Requer a alteração do indexador para o INPC.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) O requisito da idade restou comprovado conforme se vê pelo documento de fl. 13, vez que a parte autora nasceu em 19/12/1950, completando a idade mínima para requerer o benefício no ano de 2010. Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
Com o preenchimento do requisito da idade no ano de 2010, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 174 (cento e setenta e quatro) meses, nos termos do artigo 142 da Lei n.° 8.213/91.
2. DO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL:
No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou documentos, em especial: registro de contrato de trabalho na Frutícola Ipê Ltda, cidade de Fraiburgo SC, com o cargo de trabalhador rural (fl. 16); certidão de casamento do autor lavrada em 06 de abril de 1974 constando sua profissão como lavrador (fl. 17); certidão de nascimento da filha Joice Eloísa Portes, lavrada em 22 de novembro de 1997, na qual consta a profissão do requerente como agricultor (fl. 18); notas fiscais do produtor em nome do requerente (fls. 19/24); recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Cantu dos anos de 2006 e 2009 (fls. 25/27);
3. DO LABOR AGRÍCOLA PELO PERÍODO DE TEMPO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA
A prova documental apresentada foi corroborada pela prova oral produzida em Juízo. Na oportunidade da audiência de instrução, ouvida a autora VITORINO PORTES, declarou trabalhar na seara agrícola como bóia-fria desde os 8 anos de idade, e indicou as pessoas de Salvador Braga, Ademir Borgio, Silvio Batista, Laviera, "Japonês" e João Fontana como proprietários de terras para quem trabalhou. Disse que tinha como funções carpir, "catar milho" e roçar pasto. Afirma que faz 5 (cinco) meses que parou. Alega que exerceu trabalho na Prefeitura Municipal Nova Cantu durante 5 anos, apenas, e depois voltou para as lides agrícolas. Afirmou que seu último trabalho, como autônomo, foi "catando papel", durante 2 meses.
A testemunha SALVADOR BRAGA afirmou que conhece o autor há 25 anos. Que o conheceu nos trabalhos de agricultura, especialmente na lavoura de algodão. Afirmou que o autor laborou em sua propriedade, cerca de 8 anos, mais ou menos nos anos "90/95". Afirmou ter visto o autor no transporte que levava os trabalhadores rurais bóias-fnas para as propriedades de Jair Bitencourt, Sílvio Batista, Fazenda Takada, dentre outros.
Declarou que o requerente trabalhou na Prefeitura Municipal durante um período, antes de laborar em sua Fazenda. Que a última vez que viu o autor foi laborando foi na produção de milho, há cerca de 4 (quatro) anos.
A testemunha ADEMIR BORGIO afirmou que conhece o autor há mais de 30 anos. Que o requerente trabalhou como "diarista", em sua propriedade por cerca de 15 (quinze) anos, sendo certo que iniciou suas atividades antes de 2000, quando ainda o pai do depoente administrava a Fazenda. Declarou que, em regra, o autor laborava na lavoura de algodão, em pequenas propriedade, se lembrando "dos Batista" e "dos Bonoto". Afirmou que última vez que viu o autor trabalhando faz dois ou três anos, na lavoura de milho.
A testemunha SÍLVIO DE SOUZA disse conhecer o autor há 30/40 anos. Que o autor laborou nas lides campesinas, inclusive em propriedade que o depoente administrava, pertencente a José Batista, nas lavouras de algodão e feijão. Que esta propriedade foi vendida para a pessoa que identificou como "Bonoto". Que faz cerca de 20 (vinte) anos que o autor iniciou seu trabalho na seara agrícola e que há cerca de 2 (dois) anos anos parou.
Pela prova produzida, verifica-se que a parte autora laborou por período suficiente à concessão da aposentadoria por idade, estando comprovado período de tempo superior àquele equivalente à carência (cento e setenta e quatro meses).
Diante desse panorama, comprovado pela parte autora através de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada especial da Previdência Social e o efetivo exercício de atividade rural no período exigido em lei. Estando preenchidos os requisitos, afigura-se de rigor a procedência da pretensão deduzida na peça inaugural, para o fim de reconhecer-lhe o direito à aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 15/03/2011.(...)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto aos índices de correção monetária.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232745v11 e, se solicitado, do código CRC 1623F6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021545-65.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008533120118160057
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VITORINO PORTES
ADVOGADO
:
Daniela Ramos e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325716v1 e, se solicitado, do código CRC 1DB015A4.
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Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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