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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 0010306-30.2015...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:57:42

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 0010306-30.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010306-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA HELENA CARRERA GOBATO
ADVOGADO
:
Alexandre Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730453v7 e, se solicitado, do código CRC F37D0690.
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Data e Hora: 17/09/2015 19:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010306-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA HELENA CARRERA GOBATO
ADVOGADO
:
Alexandre Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para o fim de:
1) reconhecer à requerente MARIA HELENA CARRERA GOBATO, o direito à aposentadoria por idade a partir de 06/10/2009, data em que deu entrada junto ao requerido de requerimento de tal benefício, consoante faz prova o documento de f. 40 verso;
2) condenar o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a conceder e implantar para a requerente acima nominada aposentadoria por idade, com efeitos monetários retroativos à data acima referida;
3) deferir a antecipação dos efeitos da tutela concedida, determinando que o requerido implante, no prazo de quarenta e cinco dias, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal à requerente, o que faço com base no art. 273, caput, do Código de Processo Civil;
4) os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada parcela e acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009;
5) condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, o que faço com base no art. 20, § 4°, c. c. o § 3° do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza da causa, o grau de zelo profissional do advogado da requerente.(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que as notas referentes aos anos de 2008 e 2009 devem ser desconsideradas por se referirem a período posterior ao implemento do requisito etário. Alega que as testemunhas afirmaram em audiência que a autora deixou de trabalhar em 2003 por motivos de saúde. Argúi que o cônjuge da autora possui açougue na cidade e que atualmente é aposentado. Requer a aplicação da TR como índice de correção monetária ou, ao menos, o INPC.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 16.03.2002 e requereu o benefício na via administrativa em 06.10.2009.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) nota fiscal referente à venda de mandioca, emitida em nome do filho da autora, datada em 30.11.2008 (fl. 16).
b) notas fiscais referentes à venda de tangerina, emitidas em nome do filho da autora, datadas em 05.09.2008 (fls. 17, 18 e 19).
c) nota fiscal referente à venda de abacate, emitida em nome do filho da autora, datada em 30.10.2008 (fl. 20).
d) notas fiscais referentes à venda de soja, emitidas em nome do filho da autora, datadas em 16.04.2009 e 20.05.2008 (fls. 21 e 22).
e) Cadastro no centro de saúde da Prefeitura do Município de Bela Vista do Paraíso, constando como profissão da autora "bóia-fria", com registro no ano de 1994 (fl. 34/v);
f) nota fiscal referente à venda de morango e mandioca, emitida em nome do filho da autora, datada em 01.05.2009 (fl. 35).
g) comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, em nome do filho da autora, constando como proprietário de área de 5,1 hectares, emitido em 16.04.2009 (fl. 36).

Saliento que as notas que juntadas em nome do filho da requerente foram emitidas com o endereço da propriedade em que reside a autora, conforme endereço informado na inicial e, além disso, as testemunhas Izaura e Cacilda alegaram em juízo que a autora trabalhou no sítio de seu filho.
Na audiência, realizada em 21.03.2012 foram ouvidas duas testemunhas.

A testemunha IZAURA BARBIERI LUIZ:

Alegou que a depoente conheceu a requerente quando ainda eram solteiras, no início da década de 1960; que eram vizinhas de propriedade rural, na Água do Meio; que o pai da depoente possuía um sítio denominado Sitio São Joaquim e a família da requerente também possuía um sítio, denominado Sitio Gobato, perto da água do meio, na localidade denominada de "Trinta"; que no ano de 1965 a requerente se casou com Elpidio Gobato e nessa época o casamento foi realizado no sítio, onde as famílias residiam; que depois que se casou, a requerente passou a trabalhar na roça, na companhia do marido dela, para ajuda-lo no sustento familiar; que os sítios faziam "cabeceira" um com o outro e então a depoente sempre via a requerente trabalhando na roça, fazendo capinas, colheitas de café, entre outros serviços que a cultura exigia; que naquela época cultivavam no sítio a qualidade de café "coquinho"; que no ano de 1971 a depoente também se casou e foi morar e trabalhar na Água do Cerne, na propriedade do sogro dela e, depois disso, a requerente mudou-se com a família para a cidade, e passou a trabalhar na propriedade do filho dela, denominada Chácara Santo António, localizada na Água do Cerne, próximo onde a depoente estava residindo; que sempre via a requerente chegando de manhãzinha para trabalhar na roça; que na propriedade do filho da requerente, ela trabalhou na lavoura de café, onde também cultivam diversas trutas, tais como: moranguinho, laranja, abacate, entre outras, que eram comercializadas na região; que diariamente a depoente via a requerente ali; que nessa propriedade a requerente trabalhou até o ano de 2003 e, depois disso, ela não "aguentou" mais trabalhar na roça, devido aos problemas de doenças; que nas propriedades acima mencionadas, a família da requerente não tinha empregados; que não tem conhecimento de que a requerente tenha trabalhado em outro tipo de serviço na cidade; que ela jamais teve outro tipo de profissão, senão a de lavradora; que ela sempre trabalhou para ajudar o marido a criar os filhos, sendo um deles, o Reinaldo Gobato, "especial".

A testemunha CACILDA BARBIERI DA SILVA:

Alegou que conhece a requerente desde o ano de 1965, aproximadamente; que nessa época residiam em propriedades rurais vizinhas; que o sítio da família da depoente ficava localizado na mesma água em que a requerente residia com a família; que nessa época, tanto a depoente quanto a requerente, já trabalhavam na roça, para ajudar os pais no sustento da família; que não tinham empregados, sendo que trabalhavam na roça todos os membros da família; que sempre via a requerente trabalhando no sítio "Gobato", localizado no km 33, indo pra Londrina, na Água do Meio; que nessa propriedade a requerente trabalhava fazendo capinas, colheitas e demais serviços, na lavoura do café; que no meio do café plantavam milho, arroz e feijão, que eram comercializados para o sustento familiar; que depois dessa propriedade, a requerente veio morar na cidade, porém continuou trabalhando na roça, na chácara "Santo Antonio", localizada na Água do Cerne, de propriedade do filho dela, o Ricardo Gobato; que nessa chácara cultiva frutas, tais como: laranja e moranguinho, entre outras; que sempre que passava na rodovia, para ir para Sertanópolis, a depoente via a requerente trabalhando na chácara mencionada; que a requerente trabalhou na roça até o ano de 2003 e depois disso não teve mais "força pra ir pra roça" devido à idade; que a requerente não teve outro tipo de profissão, na cidade; que desde que conhece a requerente, pode afirmar que ela sempre trabalhou na roça, sendo lavradora.

De acordo com a entrevista rural feita em 09.11.2009 (fl. 38), a autora casou-se em 1965 e a partir de então passou a residir no sítio do sogro até 1976, ano em que foi vendido. Após, foi residir na cidade e seguiu trabalhando no mesmo sítio até seu filho Ricardo comprá-lo no ano de 2000. A autora alegou que nunca se afastou da atividade rural. Que seu cônjuge abriu um açougue em Bela Vista do Paraíso (Casa de Carnes Modelo), mas que só o auxiliava em dias chuvosos, pois não era possível trabalhar no sítio. Disse também que antes de o esposo abrir o açougue, ele trabalhava junto com ela no sítio. Informou também que cuidava de café e que atualmente planta morango, mandioca, limão e banana. Alega que trabalha todos os dias, exceto nos dias em que chove. Por fim, arguiu que não aguenta mais trabalhar, pois sofreu um derrame e que por isso está esquecida.

Quanto à alegação de que as testemunhas afirmaram em audiência que a autora deixou de trabalhar em 2003 por motivos de saúde, tenho que não prospera, pois, conforme dito pela autora em entrevista rural datada em 2009, a autora afirmou que trabalha todos os dias e, as notas juntadas confirmam que até o ano de 2009 a autora trabalhou na chácara de seu filho.

Em relação ao fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ser aposentado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Conforme consulta ao INFBEN (fl. 102), verifico que o cônjuge da requerente percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo, não afastando a condição de segurada especial da parte autora.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas processuais

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730452v30 e, se solicitado, do código CRC 721D7594.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010306-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002994520108160053
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA HELENA CARRERA GOBATO
ADVOGADO
:
Alexandre Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841365v1 e, se solicitado, do código CRC 390F416C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:22




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