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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE O...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:46

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, REOAC 0021428-74.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021428-74.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
VINILDA DALLEMOLE
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2.Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207522v7 e, se solicitado, do código CRC C0725627.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021428-74.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
VINILDA DALLEMOLE
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil e Lei n° 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que:
a) Declaro que a autora, em 19 de julho de 2010, já tinha implementado todos os requisitos para obtenção do benefício da aposentadoria por idade, previsto no art. 48 da Lei 8.213/91.
b) Condeno a autarquia a conceder e pagar o benefício de aposentadoria rural à autora, em caráter vitalício, com termo inicial de data aludida (19/07/2010), em valor equivalente a um salário mínimo mensal, com abono anual (em dezembro).
c) as prestações everão ser acrescidas de juros de mora de 1.0% a.m, a partir da citação (Súmula n° 204 - STJ), com incidência, a aprtir de julho de 2009, da mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (atualmente de 6% ao ano), por força do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
d) as prestações vencias e, desde que se tornaram devidas, deverão ser corrigidas monetariamente (Lei n° 6.899/81, art. 1º, § 2°; Súmula n° 148 - STJ) pelos índices ORTN (10/64 a 02/86, Lei n° 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n° 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n° 7777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n° 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n° 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei . 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n° 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n° 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5° e 6, da Lei n° 8.880/94) e INPC (07/95 a 04/96, MP n° 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n° 9.711/98 e art. 20, §§ 5° e 6°, da Lei n° 8.880/94), INPC (04/2006 a 06/2009, art. 31 da lei n° 10.741/03 e art. 41-A da lei n° 8.213/91); e, a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança, por força da Lei n° 9.494/97, alterada pela Lei n° 11.960/09.
e) Condeno a requerida, com base no § 3°, do art. 20 do Código de Processo Civil e atendidas as letras a e c, do mesmo dispositivo legal, ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 10%, sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n° 111 - STJ).
f) Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais (Súmula n° 178 - STJ).

Por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 19/07/2010 e requereu o benefício na via administrativa na mesma data.
Foram acostados aos autos os seguintes documentos, para fins de deferimento do benefício:
a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de agricultor de seu esposo, datada de 1971 (fl. 23);
b) Registro Geral de imóvel rural em nome do marido da autora, datado de 1979 (fls. 24-25);
c) Registro Geral de imóvel rural em nome do marido da autora, datado de 2004, no qual consta a profissão do marido da autora como agricultor (fl. 31);
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do esposo da autora, no qual consta em nome do mesmo, o Sítio Esperança Lote 826, gleba 09, localizado na Linha Esperança - Boa Vista da Aparecida, datado de 1997 (fl. 34);
e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do esposo da autora, no qual consta o imóvel rural localizado em Capanema, com 3 hectares de área, com data de 2006 (fl. 38);
f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do esposo da autora, no qual consta o imóvel rural localizado em Capanema, com 3 hectares de área, com data de 2010 (fl. 39);
g) Comprovantes do Imposto Sobre Propriedade Rural pagos pelo marido da autora, referentes ao Lote Rural 90, gleba 113/Cp - Mat. 13.186, com área total de 11,7 há, datados de 1998-2000 e 2002-2012 (fls. 40-51);
h) Notas de produtor rural em nome do esposo da autora, datadas de 1996-1999. 2001-2008 e 2010 (52-55 ,57-64 ,66);
i) Notas de produtor rural em nome da autora e de seu cônjuge, datadas de 2000 e 2009 (fls. 56 e 65).

A fim de corroborar os documentos acostados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, Alberto Patias e Valdecir José Bottega, na audiência realizada no dia 09 de maio de 2013:

A testemunha Alberto Patias, disse: "que é vizinho da autora; que conhece a autora há 10 anos; que conhece de Cristo Rei - Capanema; que ela tem terras ali que a área de terra tem 4,5/5 alqueires; que ela trabalha na terra; que ela está lá há 10 anos; que ela trabalha com o marido; que o nome do esposo é Laurindo Dallemole; que o esposo é agricultor também; que eles produzem mandioca, milho, feijão; que só trabalha o casla, sem empregados; que eles não tem maquinários; que só trabalha eles dois; que antes da propriedade no Cristo Rei não sabe onde ela vivia; que ela continua residindo ali; que ela trabalha ali, ela e o marido."

A testemunha Valdecir José Bottega, disse: "que conhece a autora há 10 anos; desde que ela veio morar na comunidade; que ela tem terras no Cristo Rei; que quem explora a terra é ela e o esposo; que a terra tem de 4 a 5 alqueires; que nos últimos 10 anos não ouviu que a autora teria outra atividade fora da agricultura; que eles produzem mandioca, batata, feijão, milho, que tem uns bichinhos para consumo, porco e gado".
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207521v7 e, se solicitado, do código CRC 58C18197.
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Data e Hora: 29/01/2015 16:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021428-74.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016482520118160061
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
VINILDA DALLEMOLE
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325807v1 e, se solicitado, do código CRC 3A52799B.
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