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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE O...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:15

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 0022905-35.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022905-35.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISMAR SANGARETTI
ADVOGADO
:
Jesuino Ruys Castro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307915v8 e, se solicitado, do código CRC 59974549.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022905-35.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISMAR SANGARETTI
ADVOGADO
:
Jesuino Ruys Castro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante o exposto, julga-se PROCEDENTE a pretensão inicial, conforme artigo 269, inciso I, do CPC, a efeito de conceder ao autor o benefício da aposentadoria rural, desde a data do requerimento administrativo.
O pagamento das prestações vencidas sofrerá a incidência de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, observando-se o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Custas e demais despesas processuais pelo réu.
Com base no artigo 20, § 3°, do CPC, condena-se a autarquia ao pagamento de honorários ao advogado do autor, os quais ora se fixam em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula n° 111 do STJ).
Embora ilíquida, esta decisão se sujeita ao denominado, reexame necessário (Súmula n° 490 do STJ)."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que em se tratando de bóia-fria, a atividade prestada pela autora é independente daquela prestada pelo marido dela, sendo que os documentos utilizados pela autora apenas atestam que o marido dela era lavrador, não podendo ser estendida a profissão deste para a autora. Requer que tanto os juros moratórios quanto a correção monetária sejam estipulados com base nos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15/06/2001 e requereu o benefício na via administrativa em 28/01/2011.

Foram anexados os seguintes documentos ao processo, a fim de comprovar o efetivo labor rural da parte:

a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador, datada de 1973 (fl. 25).

A fim de corroborar os documentos acostados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, bem como, a autora em seu depoimento pessoal, em audiência realizada no dia 20 de agosto de 2012:

A autora, em seu depoimento pessoal, disse: "que começou a trabalhar na roça muito pequena, desde 07 anos; que os pais eram empregados; que moravam nas fazendas; que nasceu na roça; que no total são em 6 irmãos; que se casou; que não se lembra o ano; que já faz muitos anos que é casada; que o filho caçula tem uma certa idade já; que continuou trabalhando na roça depois de casada; que eram empregados; que morou em Assis e atualmente mora na Chácara; que mora em Alto Piquiri; que em 2012 se mudou para Alto Piquiri; que antes disso morou em Assis, por 10/12 anos; que sempre morou em área rural; que mexia com plantação, colheita, de algodão, café; que sempre foi empregada bóia-fria; que o mês que colhe o café é o mês de julho/agosto; que o mês que colhe o feijão não se lembra; que parou de trabalhar faz 6/7 anos; que não se lembra na propriedade de quem trabalhou em Assis; que moravam em qualquer ranchinho; que no tempo era solteira era colona; que chegava na fazenda e fazia o contrato por um ano e trabalhava ali; que em Assis trabalhou mais em fazenda de café; que parou de trabalhar com café faz mais de 30 anos; que depois do café começou de bóia-fria; que trabalhava com algodão, ia carpir; que depois que parou de mexer com o café começou a trabalhar como bóia-fria; que trabalhou para o Laranjeira, Cordeiro, Angriassi; que era por saco que ela obtia o pagamento; que quando parou de trabalhar a diária variava entre R$ 20,00 e R$ 25,00 ."

A testemunha Valmir Feltrin disse: "que conhece a autora lá de Assis; que só conhece ela; que conheceu ela faz 30 anos, por ai; que conhece desde pequeno ela; que morava próximo; que ela trabalhou na lavoura do pai dele; que ali ela morava na cidade; que ela trabalhava na bóia-fria; que ela era separada; que ela tem 3 filhos; que todos trabalhavam na roça; que quando conheceu ela, ela trabalhava na roça; que tinha conhecimento que ela trabalhava como bóia-fria porque via e porque trabalhava junto; que ela trabalhou algumas vezes na propriedade do pai; que era plantação de algodão, milho; que tinha catação de algodão e milho, poda; que o nome do pai é Arlindo Gonçalves; que presenciou ela trabalhando durante uns 20 anos, mais ou menos; que ela saiu de Assis em 2001/2002; que depois desse período teve contato, por causa dos gatos; que buscavam ela para trabalhar; que ela trabalhou até 2005; que depois disso ela teve problema de coluna; que os gatos eram o Zé do Caroço e o Nilton Barbieri; que mais eram os gatos que vinham; que eram os gatos que buscavam ela para trabalhar; que ela trabalhou para um vizinho do pai; que a diária em 2005 era de R$ 20,00 ou R$ 25,00."

A testemunha Deli Correa disse: "que conheceu a autora no caminhão de bóia-fria; que conhece a autora há 30 e poucos anos; que conheceu ela em Assis; que lá em Assis a profissão dela era de bóia-fria; que trabalharam em algumas propriedades juntas; que trabalhou colhendo algodão; que trabalharam na fazenda do Cassiano; que sempre se encontravam no serviço; que não se lembra os nomes dos locais; que a depoente já parou faz tempo, quando tinha 58 anos; que a autora parou de trabalhar em 2002; que ela se mudou de Assis faz tempo; que depois que se mudou viu ela algumas vezes, mas não era freqüente; que durante todo o tempo que conhece a autora ela sempre trabalhou como bóia-fria; que o valor da diária era de R$ 20,00 ou R$ 25,00; que trabalhavam com feijão; que a autora é separada; que ela tem 4 filhos; que os filhos trabalhavam na roça quando moravam com a autora, depois que casaram pararam de trabalhar."
Friso que, diante da documentação anexada, a qual restou confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos, foi comprovado o trabalho rural da autora.

Saliento que, em que pese o início de prova material seja sucinto, quando considerado juntamente com a prova testemunhal colhida, tem-se a confirmação do labor rural exercido pela autora. Isto porque, os depoimentos testemunhais explicitaram diversas propriedades nas quais a autora trabalhou, bem como, os "gatos" e as plantações nas quais a autora costumava exercer o labor rural.

De mais a mais, não tendo sido confirmado que o esposo da autora manteve vínculo urbano, torna-se possível a extensão dos documentos em nome deste para a requerente.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307914v8 e, se solicitado, do código CRC F8215DAC.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022905-35.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009516120118160042
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISMAR SANGARETTI
ADVOGADO
:
Jesuino Ruys Castro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471313v1 e, se solicitado, do código CRC F934C3CC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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