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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:09

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 0024968-33.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024968-33.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARISTIDES FERREIRA SCHARDOSIM
ADVOGADO
:
Salete Zanon Perin e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358783v6 e, se solicitado, do código CRC B702CEDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024968-33.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARISTIDES FERREIRA SCHARDOSIM
ADVOGADO
:
Salete Zanon Perin e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, desde 18.02.2011, sendo que as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas, a contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4a Região), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz a extemporaneidade da prova documental.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 19.12.2010 e requereu o benefício na via administrativa em 18.02.2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, constando como profissão do autor "agricultor", celebrado em 23.06.1973 (fl. 15);
b) Certidão de nascimento do filho, constando como profissão do autor "agricultor", emitida em 08.03.1977 (fl. 16);
c) Certidão de nascimento do filho, constando como profissão do autor "agricultor", emitida em 06.06.1983 (fl. 17);
d) Certidão de nascimento da filha, constando como profissão do autor "agricultor", emitida em 28.02.1985 (fl. 18);
e) Certidão de nascimento do filho, constando como profissão do autor "agricultor", emitida em 26.04.1989 (fl. 19);
f) Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA, emitido em nome do autor, referentes aos anos de 2000 a 2002, datado em 28.02.2003 (fl. 20);
g) Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA, emitido em nome do autor, referentes aos anos de 2006 a 2009, datado em 30.03.2010 (fl. 21);
h) Escritura de compra e venda referente à venda de imóvel de área de dez hectares, constando como profissão do autor "agricultor", datado em 10.11.1980 (fl. 22);
i) Matrícula de imóvel rural em nome do autor, medindo 36.203,20 m2, constando como profissão "agricultor", datada em 24.09.1986 (fl. 23);
j) Escritura de divisão de condomínio referente à imóvel de área de 36.203,20 m2, constando como profissão do autor "agricultor", datado em 22.09.1986 (fl. 24);
l) Notas fiscais referentes à venda de milho, emitidas em nome do autor, datadas em 21.05.1999, 07.03.2000, 09.04.2001, 03.03.2008, 05.2011 (fls. 26, 27, 28, 34, 36);
m) Notas fiscais referentes à venda de soja, emitidas em nome do autor, datadas em 19.03.2002, 25.03.2003, 27.03.2004, 14.05.2011 (fls. 29, 30, 31, 37);
n) Notas fiscais referentes à venda de gado, emitidas em nome do autor, datadas em 18.04.2006, 30.03.2007, 02.2009 (fls. 32, 33, 35);

Na audiência, realizada em 19.06.2013, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas.
A testemunha ORLANDO GONÇALVES:

Alega que conhece o autor desde o ano oitenta; que a atividade do autor desde que se conhecem é agricultura; que não sabe bem ao certo o tamanho da propriedade do autor, mas acha que é um alqueire e meio; que o autor planta milho, arroz, mandioca, feijão; que o autor é casado; que ele mora sozinho no sítio; que a esposa e os filhos saíram do sitio há mais de quinze anos; que o depoente conheceu a esposa do autor; que todos trabalhavam no sítio naquela época; que a ex-esposa do autor não trabalha fora; que o autor trabalhou um ano e meio para J.L. Staudt; que o depoente não lembra a época que o autor trabalhou lá; que o autor ainda se encontra no mesmo lugar; que a esposa do autor tinha um bar; que não lembra o ano que ela abriu o bar, mas que foi depois que separaram; que o autor não tem maquinários; que não sabe o que autor fazia na empresa que trabalhou; que o autor ainda trabalha na roça.

A testemunha JOSÉ ANTONIO SZEKUT:

Alega que conhece o autor desde 1984 ou 1985, que o depoente veio morar ali; que são lindeiros de terra; que o autor é agricultor; que o sítio é do autor; que mede mais ou menos um alqueire e meio; que o autor cultiva produtos para consumo; que não tem maquinários; que não sabe se o autor trabalha fora da agricultura; que já ouviu falar que o autor trabalhou em na empresa J.L. Staudt; que no momento o autor está separado; que quando o autor veio morar vizinho do autor a esposa do autor ainda morava com ele; que não se lembra quando a esposa do autor foi embora; que acha que faz mais de cinco anos; que agora a esposa do autor tem um bar; que o autor ainda trabalha na propriedade; que o autor tem uns boizinhos e plantinhas; que não vê todo dia, pois trabalha fora; mas vê o autor pelo menos uma vez por semana; que o autor tem cabeças de gado, milho, mandioca, pastinho; que o depoente trabalha fora, mas vê o autor quase sempre trabalhando.

A testemunha VALDIR LUCAS BAREA:

Alega que conhece desde 1977; que conheceu o autor quando ele morava na Comunidade do Alto Alegre; que atualmente não moram próximos; que moram a 4 ou 5 km de distância; que o autor sempre trabalhou na agricultura; que o autor ter um alqueire e meio de terra; que o autor trabalha manualmente; que o autor cultiva as mesma coisas desde sempre... arroz, feijão, soja; que o depoente não tem outra fonte de renda; que há muito tempo o autor trabalhou na empresa J.L. Staudt e que foi por um pequeno período; que o autor sempre morou no sítio; que o autor está separado; que faz de 10 a 15 anos; que não tem bem certeza desta data; que não sabe se a ex esposa do autor tem um bar; que viu o autor trabalhando há pouco tempo; que faz uns três meses; que o autor trabalha com criaçãozinha; que o sítio é pequeno; que o autor toca o sítio sozinho.

O autor, ARISTIDES FERREIRA SCHARDOSIM:

Alega que trabalha em terra própria; que a terra mede um alqueire e meio; que mora sozinho; que a família foi embora faz uns 13 ou 14 anos; que antes de irem embora todos trabalhavam na roça; que cultiva milho, feijão; que vende alguma coisa; que sempre trabalhou no sítio; que a esposa do autor trabalhou na roça até se separarem; que o autor trabalhou na JL meio período; que trabalhava no sítio igual; que trabalhou um ano e nove meses; que nessa época a esposa já tinha ido embora; que sabe que a ex-esposa tem um bar porque disseram a ele; que quando se separaram que ela abriu o bar; que trabalha com carroça, arado e boi.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Resta mantida a verba honorária conforme fixada na sentença, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358782v13 e, se solicitado, do código CRC 86396A51.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024968-33.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009935020118160062
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARISTIDES FERREIRA SCHARDOSIM
ADVOGADO
:
Salete Zanon Perin e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471437v1 e, se solicitado, do código CRC FD6AF817.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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