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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE O...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, AC 0020299-34.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020299-34.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSEFA DE CASTRO FERNANDES
ADVOGADO
:
Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173988v9 e, se solicitado, do código CRC D09E5C98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020299-34.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSEFA DE CASTRO FERNANDES
ADVOGADO
:
Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseginte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional de Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por iidade a trabalhador rural a Josefa de Castro Fernandes, a partir do requerimento administrativo em 05 de fevereiro de 2010 (evento 1.6), nos termos do artigo 49 da Lei n° 8.213/91, com correção monetária e juros de mora nos mesmos moldes dos índices aplicados à caderneta de poupança, a teor do artigo 1°-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.
Concedo a antecipação de tutela exclusivamente para a implantação imediata do benefício, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, diante da sentença de procedência do pedido, e do receio de dano irreparável, devido à natureza alimentar do benefício.
Condeno ainda o sucumbente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% das parcelas vencidas, conforme súmulas n° 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª região, na forma do artigo 20, parágrafos 3° e 4° do Código de Processo Civil.
Consigno que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 475, parágrafos 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná."
O INSS recorre alegando que não foi juntado aos autos o CD com a mídia gravada dos depoimentos testemunhais, o que impediu a Autarquia Federal de analisar a prova colhida. Aduz que a parte autora não juntou, aos autos, início de prova material suficiente. Afirma que o marido da autora possui diversos vínculos urbanos sendo, inclusive, aposentado por tempo de contribuição. Refere que a legislação previdenciária exige, além da prova documental, a prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Do alegado cerceamento de defesa
Saliento que não há cerceamento de defesa, uma vez que, após intimação, foi juntado o CD com os depoimentos das testemunhas, tendo sido dado vista ao INSS, que não se manifestou.

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10/03/2009 e requereu o benefício na via administrativa em 04/06/2010.

A fim de comprovar que merece o benefício, foram anexados aos autos os seguintes documentos aos autos:

a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador, datada de 1979 (fl. 9 verso);
b) Certificado de isenção do serviço militar, no qual consta a profissão do esposo da autora como lavrador, com data de 1965 (fl. 21);
c) Recibos de pagamento do trabalhador volante ou bóia-fria, em nome da autora, relativos ao labor rural realizado no Sítio Nossa Senhora Aparecida, datado de 2009, (fl. 33-37);

A fim de corroborar os documentos anexados aos autos, foram ouvidas três testemunhas, em audiência realizada no dia 28 de agosto de 2012:

A testemunha Dalila Gonçalves de Lima disse: "que conhece a autora há 20 anos; que conheceu a autora em Cruzeiro do Oeste; que moravam lá; que trabalharam juntas; que trabalharam na colheita de milho, de feijão; que a propriedade era de outra pessoa; que não se lembra o nome; que trabalharam juntas durante uns 15 anos; que ela morava na propriedade; que a autora morava onde trabalhava; que ela trabalhava sempre na mesma propriedade; que a depoente também trabalhou nessa propriedade; que não se lembra o nome; que ela trabalhava todos os dias; que quando tinha serviço ela trabalhava."
A testemunha Genaro Oliveri disse: "que conhece a autora há 23/24 anos; que quando conheceu a autora ela morava no Tuneiras do Oeste; que eram vizinhos; que ela trabalhava junto do depoente; que ela trabalhava no sítio; que ela trabalhava com milho, feijão, serviço rural; que ela era diarista; que ela trabalhou uns 5 anos; que durante esse tempo ela trabalhava com o pai do depoente; que além do pai do depoente, quando não tinha serviço nesse sítio ela trabalhava em outros lugares; que ela tinha uma filha; que ela trabalhou para o pai do depoente durante 5 anos; que depois ela se mudou para Cruzeiro do Oeste; que lá ela trabalhou na agricultura, mas pouco; que não sabe de ninguém que ela trabalhou em Cruzeiro do Oeste; que de Cruzeiro do Oeste ela foi para São Paulo; que atualmente são vizinhos; que já é vizinho dela há 4 anos."

A testemunha Ilma Mancuzzo disse: "que conhece a autora há 15 anos; que conheceu a autora de Terra Boa; que ela veio de Cruzeiro; que em Cruzeiro ela trabalha de bóia-fria; que quando ela se mudou ela continuou trabalhando de bóia-fria; que trabalhava junto da autora na roça; que trabalharam juntas de 2005 até 2010; que há 15 anos quando ela se mudou ela trabalhava de bóia-fria; que por volta de 1997/1998 ela trabalhava de bóia-fria; que não se recorda na propriedade de quem ela trabalhava; que ela trabalhava direto; que era vizinha do irmão da autora; que até onde sabe a autora trabalhou toda a vida na roça; que as vezes via a autora trabalhando; que toda a vida soube que ela trabalhava na roça; que via ela trabalhando; que via ela na colheita do café; que depois trabalhou com soja; que ela trabalhou até meados de 2010."

Friso que, a autora logrou êxito em juntar documentos pertinentes a fim de comprovar que exerceu de fato o labor rural no período de carência que inicia na metade de 1995 e vai até o ano de 2010, ano em que a autora requereu o benefício da via administrativa.

Saliento que, em que pese conste no CNIS do marido da autora vínculos urbanos (fl. 55 verso), o mesmo manteve conexão com Transportes Americanopolis LDTA durante o período de carência, por 2 anos e meio, tempo este insuficiente para tornar desnecessária a atividade rural exercida pela autora. Sendo assim, os vínculos mantidos pelo cônjuge da autora antes do período de carência, bem como, o pouco tempo em que o mesmo trabalhou dentro do período a ser demonstrado pela parte autora não obstam a autora de receber o benefício da aposentadoria rural.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020299-34.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007461420128160166
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSEFA DE CASTRO FERNANDES
ADVOGADO
:
Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 832, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471589v1 e, se solicitado, do código CRC A3CAAAEF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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