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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE O...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:23

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 0021020-83.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021020-83.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OTAVIANO FRANCISCO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209862v9 e, se solicitado, do código CRC 573BC3B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021020-83.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OTAVIANO FRANCISCO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269,1, do CPC, os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143 da Lei n°. 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal, com início em 19.08.1992, data do protocolo administrativo, devendo ser abatido do período em que incide a prescrição quinquenal b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98), a partir vencimento de cada prestação (Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça) acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Cód Civil), a partir da citação (Súmula 75 do TRF 4a Região).
A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. l.°-F da Lei n.° 9.494/97, para fins atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados caderneta de poupança.
Tendo em vista tratar-se de verba de caráter alimentar concedo a antecipação de tutela nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, determinado que seja expedido oficio ao INSS para que proceda o imediato pagamento.
Condeno ainda o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula n° 20 do Tribunal Regional Federal da 4a Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4°, inciso I da Lei 9.289/96 à espécie.
Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada1.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que a sentença considerou como única prova material a ficha cadastral do autor, preenchida por este, não podendo servir como prova material. Aponta que não há nos autos documento válido para fins de deferimento do benefício, como certidão de casamento, entre outros. Requer a redução dos honorários advocatícios para 10%. Por fim, aponta que os índices fixados para correção monetária estão desatualizados, devendo ser utilizados os definidos em lei para cada período.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Em despacho proferido, a parte autora foi intimada para anexar aos autos documentos que comprovem o labor rural exercido, tendo juntado documentos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 20/07/1992 e requereu o benefício na via administrativa em 19/08/1992.
Foi anexado aos autos o seguinte documento a fim de comprovar o merecimento do benefício da aposentadoria rural por idade:

a) Certidão de casamento do autor, na qual consta que a profissão deste é a de "lavrador", datada de 1986 (fl. 122);

Juntou, ainda, declaração do próprio autor de que exerceu atividade rural em diversas propriedades na região de Santa Cecília do Pavão (fl. 121), bem como assim como, o Cartão de Protocolo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de entrada em 19-08-1992 (fl. 123).

A fim de corroborar o documento anexado, foram ouvidas tuas testemunhas, as quais transcrevo abaixo da sentença prolatada:

"O autor, em seu depoimento pessoal, declarou: que começou a atrabalhar na roça com aproximadamente 12 anos de idade junto com os pais, que até 91 trabalhou com bóia-fria, e após arrendou área para plantação de varroura. Que trabalhou para João Dutra, Nequinha e Seu Claro, capinando lavouras de algodão, café; descreveu a forma como se dá a colheita de tais lavouras. Continua trabalhando até hoje na lavoura.
A testemunha Valdevino Aparecido Bertholdo da Costa, disse que conhece desde sempre o autor. Que este sempre trabalhou na lavoura, indicando locais como Santa Clara, Seu Claro e Nequinho. Informa que trabalhou nos mesmos lugares, e que atualmente o autor continua plantando.
Já a segunda testemunha, Arminda da Silva de Oliveira, também trabalhou na roça com o autor, que esse trabalhou para terceiros até 91, aponta como locais Santa Clara, Nequinho e outros, que continua plantando em área pequena, a qual arrendou.
Assim, além do início de prova material, entendo que o acervo probatório documental e testemunhal permite concluir que a autora efetivamente laborou como "bóia-fria" ou diarista desde aproximadamente seus 12 anos de idade até pouco tempo atrás na Comarca de Santa Cecília do pavão, restando satisfeito à sociedade o prazo de carência prevista nos artigos 142 e 143 da Lei n° 8.213/91."
Diante das provas produzidas, restou configurado o trabalho rural exercido pela parte autora. O autor anexou aos autos a sua Certidão de Casamento, na qual consta a profissão de lavrador, bem como, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo foram contundentes em afirmar que o autor trabalhou como bóia-fria desde criança, tendo laborado em diversas propriedades.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Merece parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial com relação aos honorários sucumbenciais, requeridos na forma do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, com relação a correção monetária.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209861v9 e, se solicitado, do código CRC 604BA84F.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021020-83.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005923420098160155
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OTAVIANO FRANCISCO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471585v1 e, se solicitado, do código CRC F23BF761.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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