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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE O...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, AC 0024814-15.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024814-15.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Joao Alves Dias Filho
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, mantendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347010v5 e, se solicitado, do código CRC 2A777913.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024814-15.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Joao Alves Dias Filho
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso l, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade a trabalhador rural, em favor de Hélio Rodrigues de Souza, a partir do requerimento administrativo em 06 de agosto de 2010 de fl. 15, nos termos do artigo 49 da Lei n°. 8.212/1991, com correção monetária e juros de mora nos mesmos moldes dos índices aplicados à caderneta de poupança, a teor do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela exclusivamente para a implantação imediata do benefício, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, diante da sentença de procedência do pedido, e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devido à natureza alimentar do benefício.
Condeno ainda o sucumbente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% das parcelas vencidas, conforme súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que o autor exerce atividade urbana simultaneamente com a alegada atividade rural.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

(...) Portanto, necessário analisar se a parte autora preencheu os dois requisitos legais, quais sejam, a idade mínima e o tempo de exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua.
A certidão de casamento que acompanhou a inicial comprova que o postulante, nascido em 25 de julho de 1950, tinha sessenta anos quando da entrada do requerimento administrativo, em 06 de agosto de 2010.
A parte autora juntou documentos que constituem início razoável de prova documental (fls. 15/41), dentre eles a certidão de casamento realizada em 20 de abril de 1974 (fl. 18), as certidões de nascimento dos filhos Franciele Rodrigues de Souza, nascida em 25 de julho de 1984 (fl. 19), Gean André Rodrigues de Souza, nascido em 09 de agosto de 1987 (fl. 20), Fabiana Brito Rodrigues de Souza, nascida em 10 de junho de 2006 (fl. 21), Larissa Maiara Rodrigues de Souza, nascida em 12 de junho de 2005 (fl. 23), e Leandro Henrique Rodrigues de Souza, nascido em 04/06/2007 (fl. 24), além da certidão de casamento da filha Cláudia Regina de Souza, lavrada no dia 26 de julho de 2003, bem como os recibos de pagamentos de prestação de serviços rurais efetuados em favor da parte autora datados de 25 de maio de 1999 (fl. 25), 30 de abril de 1991 (fl. 26), 08 de setembro de 2000 (fl. 27), 20 de agosto de 2000 (fl. 28), 19 de agosto de 2000 (fl. 29), 17 de fevereiro de 2003 (fl. 30), 12 de outubro de 2004 (fl. 31), 27 de março de 2004 (fl. 32), 31 de julho de 2004 (fl. 34), 17 de julho de 2004 (fl. 35), 01 de abril de 2005 (fl. 36), 14 de maio de 2005 (fl. 37), 30 de junho de 2010 (fl. 38), 15 de julho de 2010 (fl. 39) e 27 de agosto de 2010 (fl. 40).
De qualquer maneira, consta dos autos início de prova material e esta prova documental, carreada aos autos com a petição inicial e não repelida de forma satisfatória na contestação, foi corroborada pela prova oral, que confirma o trabalho rural exercido pela parte autora em número de anos superior ao período de carência exigido pela legislação.
As testemunhas, afirmaram, de forma firme e coerente, que a autora exerceu efetivamente atividade rural no período de carência exigido.
EXPEDIDO MESSIAS disse que o autor conheceu o autor trabalhando na lavoura há 25 anos; que o autor trabalhava na lavoura; que o autor e o declarante eram boia-fria e as vezes trabalhavam juntos, revezavam; o autor carpia, arrancava mandioca e colhia café, serviço que também era feito pelo declarante; que até o ano passado o autor estava trabalhando na lavoura juntamente com o declarante colhendo café.
JOSÉ RIBEIRO LOPES disse que não conheceu o autor trabalhando com ele na lavoura na região de Terra Boa, há 30 anos; o declarante morava e trabalhava em uma fazenda de propriedade do Sr. Nelson Bagatin, local em que o autor prestava serviços de bóia fria; o autor e o declarante trabalhavam cuidando do pasto, colhendo café, e demais serviços; acompanhou o autor trabalhando como bóia fria por 27 anos; o proprietário da fazenda que realizava o pagamento dos serviços prestados pelo autor;
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram atendidos, a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pretendido.(...)

Quanto à alegação de que o autor exerce atividade urbana concomitantemente com a atividade rural, saliento que não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurado do autor, isso porque o autor declarou em entrevista rural às fls. 96 e 97 que os serviços de frete são prestados quando não está trabalhando na roça. Ainda, conforme verifiquei no CNIS, cuja juntada determino aos autos o autor teve apenas um vínculo urbano de 28.08.1979 a 17.09.1979 e uma contribuição individual feita em setembro de 2008.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, mantendo a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024814-15.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00012323320118160166
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Joao Alves Dias Filho
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471574v1 e, se solicitado, do código CRC F190098.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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