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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE O...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:12

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5005250-28.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005250-28.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Alexandre da Silva Magalhães
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439777v6 e, se solicitado, do código CRC 28BD16A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005250-28.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Alexandre da Silva Magalhães
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de labor rural da autora de 1999 a 2014 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à LUIZA HELENA DOS SANTOS, no valor equivalente a um salário mínimo mensal.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos.
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula n.º 75 do Tribunal Regional da 4ª Região.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Quanto às parcelas vencidas, por se tratarem de obrigação de pagar, deve a parte autora proceder à execução da sentença na forma do art. 604 do CPC, juntando cópia de memorial de cálculos para a citação do réu (INSS), na forma do art. 730, do Código de Processo Civil.
No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ) e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário, na forma do art. 475, I, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
O INSS recorre requerendo o julgamento do agravo retido. Alega, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que a autora possuí vínculos urbanos de 1988 até 1989, conforme consta no CNIS. Aduz que não devem ser considerados os documentos em nome do irmão da autora, vez que a partir de 1986 ele só possui vínculos urbanos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Do agravo retido

O INSS reitera as razões do agravo retido (evento 96) contra decisão que indeferiu a preliminar de inépcia da inicial.

A alegação de inépcia da inicial funda-se na alegação de ser imprescindível que seja individualizado o período e o empregador, em se tratando de trabalhador rural boia-fria, o qual passou a ser considerado empregado ou contribuinte individual a partir de 01-01-2011.

Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010).

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 11/01/2014 e requereu o benefício da via administrativa em 20/02/2014.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

"Para comprovação do efetivo exercício de atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Pretende a autora o reconhecimento de seu labor rural, contudo, sustenta que sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar juntando aos autos prova indiciária de tal labor a seguinte documentação:
1) Cópia de Matricula de Imóvel Rural, da propriedade do Pai da Autora, Sr. José Luiz dos Santos, onde a Autora exerce atividades rurais;
2) Certidão de Casamento dos Pais da Autora, onde consta a profissão de seu pai, Sr. José Luiz dos Santos, como lavrador, no ano de 1937;
3) Certidão de Nascimento do irmão da Autora, onde consta sua residência em propriedade rural, no ano de 1945;
4) Titulo Eleitoral do pai da Autora, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1956;
5) Certidão de Nascimento da Autora, onde consta a profissão de seus pais como lavradores, no ano de 1959;
6) Certidão de Casamento da irmã da Autora, Terezinha, onde consta a profissão de seu marido como lavrador, no ano de 1977;
7) Certidão de Casamento da irmã da Autora, Maria, onde consta a profissão de seu marido como lavrador, no ano de 1984;
8) Comprovantes de Pagamentos de Trabalhador Rural, em nome da Autora, dos anos de 1990 até 1993;
9) Nota Fiscal de Produtor, em nome do irmão da Autora, Benedito, do ano de 1990;
10) Nota Fiscal de Produtor, em nome da Autora, do ano de 1992;
11) Ficha de Cadastro do Comércio, em nome da Autora, onde consta a profissão de lavradora, no ano de 2007;
12) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, em nome da Autora, do ano de 2006 e recolhimentos nos anos de 2013 e 2014;
13) Nota Fiscal de Produtor, do ano de 1997
14) Nota Fiscal de Produtor, do ano de 2000
15) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, dos anos de 2006 até 2009
16) Certidão de Nascimento do irmão da Autora, onde consta a profissão de seu pai como lavrador, no ano de 1949;
17) Certidão de Nascimento da irmã da Autora, onde consta a profissão de seu pai como lavrador, no ano de 1954;
18) Certidão de Nascimento da irmã da Autora, onde consta a profissão de seu pai como lavrador, no ano de 1955;
19) Certidão de Nascimento da irmã da Autora, onde consta a profissão de seu pai como lavrador, no ano de 1957;
Ademais, não se pode exigir farta prova documental na hipótese, sob o risco de afastar o único benefício que tais trabalhadores podem contar após terem esgotado sua força física e esperança no labor diário da terra. Sim, porque seria demais exigir que a trabalhadora campesina, carente de condições econômicas e de informação documentasse todas as suas atividades prevendo futura necessidade.
Contudo, à prova material existente nos autos deve ser aliada as provas testemunhais, que foram uníssonas em descrever a atividade da autora no meio rural durante o período mencionado na inicial.
A autora iniciou seu depoimento afirmando que trabalha desde 1998 até os dias atuais como bóia-fria, na função de catadora de milho, na Fazenda Vera Cruz, que fica localizada na Estrada que liga a cidade de Jandinópolis. Por fim, disse que sempre laborou no meio rural e nunca exerceu trabalho urbano.
A testemunha Julinho dos Santos Sthorc disse conhecer a autora há 30 anos e disse que ela laborou na sua propriedade rural há muito tempo atrás, na colheita de algodão, e que em 1988 foi a última vez que a autora prestou labor em sua propriedade. Afirmou que tem conhecimento de que a autora sempre laborou no meio rural, inclusive nos dias de hoje. Por fim, relatou que nunca teve conhecimento de que a autora exerceu trabalho urbano.
A testemunha Juraci Luiz de Araújo disse conhecer a autora há 30 anos e que trabalharam juntos como bóia-fria há aproximadamente 10 anos. Relatou que sempre teve conhecimento de que ela laborava no meio rural e que nunca exerceu trabalho urbano.
Por fim, a testemunha Lauro Francisco Batista disse conhecer a autora há mais de 30 anos e que trabalharam juntos como bóia-fria, na Fazenda Takashi, Santa Joana, até o ano de 2000.
Afirmou, ainda, que tem conhecimento de que a autora continua exercendo labor rural nos dias atuais."

Insta salientar, que em que pese conste vínculo urbano no CNIS da autora, este se deu entre os meses de setembro/1988 e junho/1989, totalizando 10 meses, tendo ocupação de empregada doméstica (evento 25 - CONT - fl. 03), este vínculo, porém, não possui condão de impedir ao deferimento do benefício. Isto porque, tendo em vista que a autora requereu o benefício na via administrativa em 2014, o período de carência a ser demonstrado abrange os anos de 1999 até 2014. Sendo assim, este vínculo urbano não é capaz de descaracterizar a autora como segurada especial.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439776v4 e, se solicitado, do código CRC 37F59D00.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005250-28.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00051017820148160075
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Alexandre da Silva Magalhães
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518949v1 e, se solicitado, do código CRC 8655F296.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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