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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE O...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:12

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5005790-76.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005790-76.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMARINA MOLINA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444962v7 e, se solicitado, do código CRC C2C2B24F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005790-76.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMARINA MOLINA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao réu que implante, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, devido desde a data do requerimento administrativo (20.01.2012), no valor de um salário mínimo (art. 39, I, Lei 8.213/91); b) CONDENAR o réu a pagar as parcelas vencidas desde então à parte autora de uma só vez.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos tutela, nos termos da fundamentação.
Para fins de atualização monetária e incidência de juros haverá a incidência, de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960.
No que tange aos critérios utilizados para correção monetária e juros de mora, consigno que, embora a Corte Suprema tenha recentemente julgado parcialmente procedente a ADI n° 4.357, a qual, dentre outras questões, versou sobre as regras de correção monetária aplicadas aos débitos da Fazenda Pública (baseada na caderneta de poupança e não na inflação), o Relator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para modulação dos efeitos. Desse modo, em favor da segurança jurídica, tenho que, enquanto não publicado o acórdão e modulados os efeitos da decisão, deve o artigo supra ser aplicado na íntegra.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários ao advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, atendidos a grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda. Saliento que os honorários devem incidir sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, contadas da data do requerimento administrativo (20.01.2012), não incidindo sobre as parcelas vencidas posteriormente à sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por se tratar de sentença ilíquida, submeto a presente a reexame necessário, e observando o disposto na súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que conforme consta no CNIS do esposo da autora, ele exerceu atividade urbana, com renda incompatível com a qualidade de segurado especial. Aponta que, diante da atividade urbana exercida pelo esposo, o regime de economia familiar restou descaracterizado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07/10/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 05/12/2011.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"No caso presente, a autora acostou aos autos documentos aptos à comprovação do labor rural. A esse respeito, cumpre deixar consignado que, a despeito de constar nas certidões de nascimento dos filhos da requerente a profissão do cônjuge desta como sendo carpinteiro, carapina e operário (mov. 1.7/1.9), contata-se da CTPA juntada aos autos que a profissão anotada para o mesmo período era a de "serviços gerais da lavoura" (mov. 1.17).
No mais, tem-se nos autos matrícula de imóvel rural acompanhada de notas fiscais de venda e produção agrícola, que comprovam a dedicação da unidade familiar às lides rurais. Do mesmo modo, foram anexados comprovantes de pagamento de ITR, bem como boletins escolares comprovando que os filhos da autora freqüentam escola rural (mov. 1.43/1.46). Juntou a demandante, ainda, certidão de óbito de seu genitor, em que consta a profissão do de cujus como "lavrador aposentado".
Contata-se, assim, a existência de inicio de prova material suficiente, que, embora não se refira a todo o período de carência, faz verossímeis as alegações da parte autora no sentido da sua origem rural, bem como da manutenção dessa condição até a entrada do requerimento administrativo.
(...)
No caso presente, em que pede a autora não demonstrar materialmente o exercício de trabalho rural durante todo o período de carência, há nos autos fortes indícios de que tenha laborado no meio rural durante o prazo de carência exigido.
Nesse sentido, tem-se a prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento, que se mostrou firme e incontroversa, ratificando as alegações da autora, e comprovando, extreme de dúvidas, o exercício de atividade rural até os dias de hoje.
Em depoimento pessoal a autora alega o exercício de atividade rural na condição de bóia-fria até o ano de 2000, em diversas propriedades rurais, indicando o nome das fazendas, as lavouras trabalhadas, e o nome dos responsáveis pelo transporte rural. Afirmou, ainda, que no mencionado marco temporal, adquiriu, em conjunto com seu esposo, propriedade rural com aproximadamente 2,5 alqueires paulistas, que é trabalhada exclusivamente pela família, sem a ajuda de maquinários ou de terceiros. Aduziu, contudo, que ainda realiza diárias, eis que a produção da propriedade não é suficiente para cobrir as despesas.
Interessante transcrever os trechos dos depoimentos testemunhais que confirmam as alegações firmadas pela autora.
A testemunha Ana Lúcia Martins dos Santos afirmou que conhece a autora há vinte e cinco anos, e que em tal período a demandante sempre trabalhou como bóia-fria, de forma contínua, jamais exercendo outra profissão. Informou, ainda, que trabalhou junto com a autora em diversas propriedades rurais, bem como que a autora exerce a atividade rural até a presente data. Confirmou, ainda, a aquisição de pequena propriedade rural pela demandada, a qual é explorada exclusivamente com a mão de obra familiar, não contanto com a mão de obra de terceiros ou maquinários.
A depoente Maria Marques Santos Rosa, confirmou integralmente as alegações da testemunha supra, bem como da demandante, ratificando o trabalho rural ininterrupto da autora, bem como que na propriedade adquirida pelo casal a única força de trabalho é a familiar, sem a ajuda de terceiros ou de maquinário.
No que Tande à propriedade rural adquirida pela autora, contata-se que se trata de pequena propriedade, nada havendo nos autos a indicar que a produção agrícola não seja destinada à subsistência familiar. Desse modo, não há que se falar na descaracterização da qualidade de segurada especial da autora. "
Insta salientar, que o vínculo de trabalho presente no CNIS do esposo da autora é referente ao trabalho exercido para a Companhia de Melhoramentos Norte do Paraná, no período de outubro/1970 até agosto/1998 (evento 51 - OUT2 - fl. 02). Em breve pesquisa ao site da empresa, saliento que a atividade é realizada na área agrícola, tendo como função a plantação e produção de cana de açúcar. Resta confirmada, portanto, a função atribuída ao esposo da autora, em sua CTPS, na qual consta como servente geral na lavoura, tendo sido exercida de 09/1971 até 08/1998, sendo o empregador a Companhia de Melhoramentos Norte do Paraná - Fazenda Guanabara (evento 1 - OUT14). Sendo assim, o vínculo descrito no CNIS do autor é rural, e não urbano conforme apontou o INSS no recurso de apelação.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444961v4 e, se solicitado, do código CRC D06F2F60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005790-76.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009836520128160128
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMARINA MOLINA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 834, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518946v1 e, se solicitado, do código CRC 474E229A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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