APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006646-40.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LENIRA MATESCO |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, afastar a liquidez da sentença, negar provimento à apelação à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461392v7 e, se solicitado, do código CRC 6EDBCCE5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006646-40.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LENIRA MATESCO |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático deferiu a antecipação da tutela sob pena de multa diária de R$ 500,00 e assim dispôs:
"Frente ao exposto, nos termos do artigo 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a conceder à Autora, devidamente qualificada na inicial, o benefício da aposentadoria por idade, tal como disciplinado na Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DIB em 22/08/2011), com início de pagamento em 01/08/2013 (DIP). Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei n. 11.960/2009, ou seja, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Condeno ainda ao pagamento das prestações vencidas, no total de R$ 15.862,29 (quinze mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), consoantes cálculo em anexo, que passa a fazer parte integrante da presente. Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF-4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 20, § 3°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a presente sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ. Considerando que a presente condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil. Dou a presente por publicada em audiências e as partes por devidamente intimadas. Registre-se."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que a autora não logrou êxito em juntar documentos em nome próprio. Aponta que a condição de tratorista exercida pelo esposo da autora não pode ser estendida a esta para fins de deferimento do benefício pleiteado. Aduz que após o vínculo urbano mantido pela autora não foi comprovado que a demandante voltou a exercer trabalho rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Embora tenha sido proferida sentença líquida, a liquidez será afastada quando do exame dos critérios de correção monetária, razão pela qual é caso de remessa oficial
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04/04/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 22/08/2011.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"No caso dos autos, a inicial é instruída com certidão de casamento da autora, indicando a profissão de tratorista do cônjuge, em 1988; certidão de nascimento do filho, apontando a profissão de tratorista de seu marido, em 1989, e a residência da família na Água do Tigre; fichas de prontuário médico da demandante, indicando sua residência da Água do Tigre, com admissão no serviço de saúde municipal em 1989; e a matrícula de imóvel rural da década de 1970, em nome de familiares. O INSS junta, com a contestação, cópias do procedimento administrativo em que destaco documentos médicos da autora em 1989; CTPS da demandante, com registro de labor urbano, como empregada doméstica, de 01/06/2006 a data ilegível do ano de 2008; extrato do sistema CNIS, com registro de labor urbano, de 18/08/1980 a 30/11/1980; extratos do sistema CNIS, com registros de labor rural do marido, de 24/03/1983 a 25/05/2009, de forma descontínua."
A fim de corroborar os documentos juntados aos autos, foram ouvidas três testemunhas, bem como, a autora em seu depoimento pessoal, em audiência realizada em 05 de agosto de 2013:
A autora em seu depoimento pessoal disse: "que trabalhou até o ano passado; que catava milho, que roçava pasto; que trabalhou com café; que trabalha na roça desde pequena, cerca de 10 anos de idade; que trabalhava com a família; que trabalhava no sítio do avô; que ficou lá até 2005; que depois foi para a cidade; que não trabalhou nem dois anos de empregada doméstica; que depois voltou para a roça de novo, porque não gostou de trabalhar como empregada doméstica; que trabalhou no sítio do avô; que trabalhou para o Milton e para o seu Donato por muito tempo; que só nesse período exerceu atividade urbana; que é casada; que é casada desde 1988; que o esposo trabalha na roça; que ele é tratorista; que ele roça pasto; que ele faz atividade na roça."
A testemunha José Pelizaro disse: "que conhece a autora desde pequeninha; que até 2004/2005 eles moraram no sítio vizinho em frente; que depois foram morar na cidade e depois voltaram na roça; que agora que mora que na cidade o depoente conhece os irmãos dela; que ela trabalhou até 2005 no sítio da família dela; que depois ficou cerca de 2 anos na cidade trabalhando e depois voltou para roça como bóia-fria; que não sabe se ela trabalhou na cidade ou se só morou; que o marido da autora trabalha no campo; que ele trabalha com trator, um dia pra um, outro dia pra outro; que até 2005 ela trabalhou no sítio da família da autora e se localizada no município de Água do Tigre; que a distância da propriedade do depoente até onde a autora trabalhava eram poucos metros; que plantavam café, milho, soja; que a família da autora nunca teve empregados."
A testemunha Milton Martinez disse: "que conhece o irmão da autora; que é dessa amizade com o irmão que conhece a autora; que o irmão da autora colhe soja para o depoente há 20 e poucos anos; que a autora trabalhava na roça; que o marido dela trabalhou uma época como tratorista; que além de trabalha na propriedade do depoente, já viu a autora trabalhando em outras propriedades; que ultimamente não viu mais ela trabalhando; que no período em que conhece a autora não sabe se ela trabalhou na cidade; que a última vez que viu a autora trabalhando foi quando ela foi catar milho, enquanto o marido trabalhava também para o depoente; que a última vez que trabalhou faz 8 anos; que a autora era diarista; que a autora já trabalhou nas terras da família, no sítio dos pais e dos tios; que o sítio tinha aproximadamente uns 12 alqueires."
A testemunha Antonio Pelizaro disse: "que conhece a autora desde que ela nasceu; que sabe que a autora trabalhava com café; que ela trabalhava no sítio da família dela; que tinha 3 alqueires; que não tinham empregados; que a família que tocava o sítio; que ela saiu da roça e foi morar na cidade; que depois voltou a morar na roça; que ela trabalha como bóia-fria; que não sabe se a autora ter exercido trabalho na cidade; que faz uns 5/6 anos que a autora parou de trabalhar; que a autora é casada; que ele é tratorista; que ele trabalha para um e para outro; que ele trabalhou para o Favoreto, para o irmão Zé; que ele é tratorista na roça; que só trabalhou na roça; que a autora desde pequena trabalhou na roça."
Friso que, diante da documentação anexada aos autos, restou comprovado o labor rural exercido pela parte autora, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Saliento que o início de prova material anexado aos autos foi confirmado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. A parte autora logrou êxito na juntada de documentos pertinentes capazes de comprovar a atividade rural prestada. Em que pese a própria autora tenha confirmado que trabalhou por pouco menos de dois anos em atividade urbana, como doméstica, este vínculo não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial da mesma. Isto porque, conforme o artigo 143, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo labor rural, ainda que exercido de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
De mais a mais, assim como foi confirmado pelas testemunhas, o marido da autora era tratorista no meio rural. Sendo assim, a alegação do INSS não procede, tendo em vista que o mesmo não laborou no meio urbano. As informações que constam no CNIS da autora (evento 13 - OUT6) estão de acordo com o que disse a testemunha Antonio Pelizaro. Isso porque, Antonio afirmou que o esposo da autora trabalhou de tratorista, bem como, auxiliava em outras atividades na roça, nas terras do Pedro Favoreto. Conforme o CNIS do esposo da autora, o mesmo manteve vínculo com Favoreto em 11/2007 e de 07/2008 até 05/2009.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Considerando que o cálculo da Contadoria do juízo aplicou índices de correção monetária diversos dos adotados por este Tribunal, deve ser afastada, de ofício, a liquidez da sentença.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, afastar a liquidez da sentença, negar provimento à apelação à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461391v5 e, se solicitado, do código CRC 3EDB3990. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006646-40.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015067220128160162
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LENIRA MATESCO |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 832, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, AFASTAR A LIQUIDEZ DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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