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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:40

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 0021241-66.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021241-66.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUSA VIANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fernanda Andreia Alino Carioca e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408234v4 e, se solicitado, do código CRC F67CF42B.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021241-66.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUSA VIANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fernanda Andreia Alino Carioca e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, à concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora NEUSA VIANA DOS SANTOS, retro qualificado, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 27/08/2009, ou seja, da data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte), bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualizacão monetária a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada (correcão monetária pelo IGPD-DI - Lei 9.711/98, artigo 10 - e pelo INPC a partir de agosto de 2006 - artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com o artigo 41-A da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Medida Provisória 316 de 11/08/2006, convertida na Lei 11.430/2006 - e a partir de julho de 2009, a correcão monetária foi substituída pela remuneração básica das cadernetas de poupança - artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4a Região, "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual".
Condeno a autarquia previdenciária, outrossim, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade da causa e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observado o que reza a Súmula n° 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Transitada em julgado esta decisão, deverá a parte autora optar pelo beneficio a que melhor vantagem lhe traz, tendo em vista a vedação ao acumulo de benefício assistencial com a aposentadoria por idade rural. (...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz a ausência de prova material. Alega que o cônjuge da autora possuía vínculos urbanos.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Intimada para juntar documentos em nome próprio, a autora trouxe aos autos ficha de atendimento do Centro de Saúde da Prefeitura de Santa Cecília do Pavão e da Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha (fls. 108 a 114).
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10.07.2000 e requereu o benefício na via administrativa em 17.08.2009.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) ficha geral de atendimento do Centro de Saúde da Prefeitura Municipal de Santa Cecília do Pavão, constando como ocupação da autora "lavoura", com registros de 2008 a 2014 (fls. 108 a 112).
Por ocasião da justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas.
(...) A prova documental apresentada em juízo foi corroborada pela prova oral produzida na justificação administrativa. Na oportunidade, ouvido a autora NEUSA VIANA DA SILVA, declarou ter trabalhado na seara agrícola na região do Município de Figueira, tendo se mudado para Santa Cecília do Pavão, tendo a princípio morado no Sítio de José Munhoz, trabalhando como diarista/bóia-fria, bem como nas lavouras de algodão, arroz e feijão, isto por um período de cinco anos. Após mudou-se para a Fazenda Quatro Barras no mesmo município, ficando neste propriedade por mais uns três anos. Em seguida, passaram a residir na cidade de referida, estando seu marido adoentado, recebendo beneficio previdenciário, tendo a autora de parar de trabalhar por três anos (data do óbito 2001) depois do falecimento de seu esposo. Continuou a trabalhar como bóia-fria, passando a laborar para a pessoa de "Zé Litrão", no Bairro do Duzentos Alqueires. Disse que residiu por um período de seis meses na cidade de Assai, e que recebe benefício assistencial por idade.
A testemunha CLARICE MARCOLINO DOS SANTOS afirmou que conhece a autora faz trinta anos, e que na época em que morou no sítio de José Munhoz, colhia algodão, tendo trabalhado juntou com a autora, que nesta propriedade havia milho, arroz e feijão. Declarou ter trabalhado com a autora no Sítio Quatro Barras, colhendo café, no Sírio de Geraldo Del, na plantação de algodão, amendoim e milho e no sitio do Sr. "Nequinha", na colheita de café, e que nesses sítios os proprietários que as buscavam de trator.
A testemunha TEREZA PEREIRA, por sua vez, declarou que conhecia a autora há vinte ou trinta anos, que moravam juntas na região de Ibaiti, trabalhando juntas em propriedades da região deste município. Disse que laboraram juntas na propriedade do Sr. José Munhoz, sendo que a autora residiu nesta propriedade e ambas trabalhavam com as culturas de milho, arroz, feijão e soja. Em seguida a autora passou a morar na Fazenda de João Mana, mudando-se para a cidade de Santa Cecília do Pavão, laborando neste período como bóia-fria. Teve conhecimento que a autora foi trabalhar para o Sr. "Nequinha", continuando a trabalhar mesmo apôs a sua aposentadoria, na década de 90, tendo apenas deixado de trabalhar depois do falecimento de seu marido.(...)

O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ter sido aposentado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Conforme a documentação juntada às fls. 33 a 35, verifico que o cônjuge da requerente percebia renda mensal vitalícia por incapacidade no valor de um salário mínimo, não afastando a condição de segurada especial da parte autora.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Da implantação do benefício (tutela específica)
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão, tendo em vista que a parte autora percebe benefício assistencial desde 20-12-2010 (fl. 59).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408233v13 e, se solicitado, do código CRC 21BA4A6A.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021241-66.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006668820098160155
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUSA VIANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fernanda Andreia Alino Carioca e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471315v1 e, se solicitado, do código CRC 1769DED6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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