Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DE O...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:30

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 0005359-30.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 24/06/2015)


D.E.

Publicado em 25/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005359-30.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OTAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Milharesi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, alterar de ofício a correção monetária, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591024v7 e, se solicitado, do código CRC F52CBC22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005359-30.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OTAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Milharesi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por OTAVIO ALVES DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para fim de condenar o INSS a:
a) Conceder ao autor a aposentadoria por idade de que cuida o artigo 39, I, da LPBS, com efeitos financeiros a partir da propositura da demanda, vez que, quando da entrada do requerimento, a autor ainda não tinha atingido a idade de 60 anos (requisito etário);
b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento (Lei nº 9.711/98, art. 10); pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, art. 31) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região) e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50.
Por sucumbente, condeno o INSS a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, no forma do art. 20, § 3º, CPC.
Causa sujeita a reexame necessário(art. 475, § 2º, CPC).
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta a total ausência de provas materiais para o período de carência e diz que o magistrado formou sua convicção apenas com base na prova testemunhal. Defende que, pelo fato de o autor possuir vínculos em atividade urbana (entregador e motorista) nos anos de 1976, 1978/1980, 1984/1986 e 2000/2001, não possui a chamada vocação rural. Requer ainda, no caso de ser mantida a condenação, a alteração da data de início do benefício da propositura da ação para a data de sua citação e a análise do reexame necessário.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 20-05-2008 e requereu o benefício na via administrativa em 29-02-2008. O pedido foi negado, em um primeiro momento, pelo fato de que o autor não fazia jus ao benefício por não preencher o requisito da idade, e posteriormente, este já em sede recursal, na data de 21-05-2008, que o requerente não comprovou o efetivo exercício de atividade rural.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Carteira de trabalho, na qual consta vínculo do autor como safrista de 03-06-1996 a 29-06-1996 e como motorista de 20-09-2000 a 22-08-2001 (fl. 20);
b) Certidão do Departamento da Polícia Civil, datada de 07-04-2008, onde consta a declaração do requerente como lavrador (fl. 21);
c) Edital de proclamas de Rodrigo C.G. da Silva, onde qualifica o pai, ora requerente, como lavrador em data de 04-03-2010 (fl. 22);
d) Comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, em nome do autor, datada de 13-04-2012 (fl. 26);
e) Notas fiscais do produtor, todas constando o nome do autor, datadas do ano de 2009, 2010, 2011 e 2012 (fls. 36/39);
f) Contrato de arrendamento rural, o qual o autor é qualificado como lavrador, datado de 2011 (fls.40/43).

Também foi anexada aos autos escritura pública de declaração do Sr. José André da Silva, o qual declara que o requerente trabalhou em sua propriedade rural, como lavrador nos períodos de 1973 a 1975 e posteriormente com a lida na pecuária de gado de corte, entre o período de 1977 a 1979. (fl. 29)
Na audiência, realizada em 21-11-2013, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas.
José Marcondes - Disse que conheceu o autor em 1966, carpindo café, na Fazenda Auxiliadora e posteriormente, continuaram trabalhando como boia-fria na roça. Conta que trabalhou com o autor até 1996, que trabalhavam a semana toda carpindo café e mandioca, roçando e fazendo serviços gerais da lavoura. Disse que conheceu também o filho e a esposa do autor trabalhando como boia-fria.

Antonio Miranda - Conta que conheceu o autor trabalhando na lavoura de café, por volta do ano de 1970. Disse que carpiam e faziam todos os demais serviços da fazenda, pois boia-fria "faz de tudo". Conta que trabalhou com o autor até 1996, que trabalhavam a semana inteira e a esposa do autor também trabalhava na lavoura como boia-fria.

Saliento que, conforme art. 142 da LBPS, considerando o implemento da idade no ano de 2008, o autor deve comprovar atividade rural pelo prazo de 162 meses, ainda de que de forma descontínua, fato que não é prejudicado pelo tempo em que o autor esteve exercendo função de entregador e motorista. Os documentos indicam que, ao tempo do implemento do requisito etário, a autor efetivamente trabalhava na lavoura.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

O INSS requer a alteração da data da DIB, fixada pela sentença na propositura da demanda (13/07/2012), pelo fato de que no requerimento o autor ainda não havia implementado o requisito etário, para a data de sua citação (21/08/2012), alegando que foram juntadas provas materiais que não foram apresentadas na seara administrativa. Se, na data do requerimento, o segurado já havia implementado todos os requisitos legais para aposentar-se, seu direito já existia, e isso não fica alterado se a prova somente foi apresentada posteriormente.

Sobre o tema, veja o acórdão assim ementado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
A data do início do beneficio de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (Lei n° 8.213. de 1991. art. 49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico (AC n.º 95.04.08738-8/RS, lavrado pelo atual Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, DJU de 01-11-95).

No caso em tela, na data do requerimento o autor ainda não tinha preenchido o requisito etário, porém, na data do ajuizamento da ação, o que ocorreu em 13/07/2012, o autor já satisfazia os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, já havia adquirido seu direito, sendo, portanto, devido o benefício desde o ajuizamento, nos termos da sentença.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, alterar de ofício a correção monetária, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591023v7 e, se solicitado, do código CRC D026D3BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005359-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021161720128160105
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OTAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Milharesi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ALTERAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634312v1 e, se solicitado, do código CRC DAD59224.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora