D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004268-02.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITA VERA LUCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Márcio Roque da Silva e outro |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, alterar de ofício a correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591020v7 e, se solicitado, do código CRC 61D1ED7C. | |
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Data e Hora: | 18/06/2015 13:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004268-02.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITA VERA LUCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Márcio Roque da Silva e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade a trabalhador rural a Benedita Vera Lucia da Silva, a partir do requerimento administrativo em 14 de outubro de 2009 (fl. 19), nos termos do artigo 49 da Lei nº. 8.212/1991, com correção monetária e juros de mora nos mesmos moldes dos índices aplicados à caderneta de poupança, a teor do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela exclusivamente para a implantação imediata do benefício, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, diante da sentença de procedência do pedido, e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devido à natureza alimentar do benefício.
Condeno ainda o sucumbente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% das parcelas vencidas, conforme súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no forma do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Consigno que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 475, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido por meio eletrônico, devido à recente instalação do sistema Projudi na comarca.
Passados quinze dias do trânsito em julgado sem provocação das partes, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta ausência de início de prova documental e de prova testemunhal para todo o período de carência. Requer ainda, no caso de concessão do benefício à parte autora, reforma do julgado para que sejam os honorários fixados em 5% sobre as parcelas devidas até a data da sentença de primeiro grau, devido à pouca complexidade da demanda.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 05-07-2009 e requereu o benefício na via administrativa em 14-10-2009.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento realizado em 13 de outubro de 1972, constando a profissão de lavrador do esposo e do pai da nubente (fl. 26)
b) Certidão de tempo de contribuição datada de 4 de julho de 2001, em que Benedito Gonçalves da Silva, esposo da autora, é qualificado como lavrador (fl. 28)
c) Certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa, datada de 16 de janeiro de 1980, em nome do esposo da autora, constando ela e seus filhos como dependentes (fl. 29)
d) Requerimento das matrículas escolares dos filhos da autora, na Escola Rural Estadual Duque de Caxias, em Terra Boa, Claudemir Gonçalves da Silva e Luci Gonçalves da Silva, datados respectivamente de 23/01/1982 e 24/01/1982 (fls. 30 e 32)
e) Recibos de pagamentos do trabalhador volante ou boia fria, em nome da autora, datados de 28 de abril de 2006, 30 de maio e 27 de junho de 2009 (fls. 34/35/36)
Na audiência, realizada em 13-10-2011, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
A senhora Lidia Judite Lemes Boni foi ouvida como informante, pois acabou se tornando amiga da autora, porque esta trabalhou durante muito tempo no sítio de seu pai. Conta que conhece a autora desde 1970, quando ela e sua família foram morar no sítio, para trabalhar na lavoura de café. Trabalhavam na lavoura ela, o esposo, o sogro e a sogra. A senhora Lidia disse que morava neste sítio e sempre viu a autora na roça, sempre trabalhando na lavoura de café. Disse que a senhora Benedita ficou no sítio até 1985.
O senhor Brair Candido de Oliveira conta que conheceu a autora em 1999, que eles trabalharam juntos na preparação de milho e café e que nesta época trabalhavam como boia fria, por diária. Disse que trabalhou com a autora de 1999 a 2001, durante 9 meses do ano, que era o período demandado do preparo a colheita, que eram pagos no dia do serviço e nunca recebiam recibo.
O senhor Aparecido Antonio Tonelli Rodrigues disse que conheceu a autora na horta Cheiro Verde, quando trabalharam juntos, no ano de 2009.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, alterar de ofício a correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004268-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005371620108160166
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITA VERA LUCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Márcio Roque da Silva e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ALTERAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634480v1 e, se solicitado, do código CRC 1F553224. | |
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