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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. LEI 11. 960/2009. APL...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:49

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 0006684-40.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006684-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GERALDO CORREA DE QUADROS
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766329v6 e, se solicitado, do código CRC B8EDE6A1.
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Data e Hora: 17/09/2015 19:31




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006684-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GERALDO CORREA DE QUADROS
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por GERALDO CORREA DE QUADROS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, em valor equivalente a um salário mínimo nacional, desde a data do requerimento administrativo (02.04.2013 - fl. 87) e condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada uma, e acrescidas de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei nº 8.121/1985, alterado pela Lei nº 13.741/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste juízo.
Remetam-se os autos ao reexame necessário, pois tratando-se de sentença ilíquida proferida contar a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, é o caso de reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a execução prevista no § 2º do art. 475 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAg 877.007/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010; EResp 701.306-RS, Rel Ministro Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010; Resp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009.
Sentença publicada em audiência. Registre-se. Presentes intimados. Intime-se o INSS. Nada mais.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Alega ausência de provas documentais que comprovem o labor agrícola por parte do autor e que este possui diversos vínculos urbanos. Requer, subsidiariamente, a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
No caso dos autos, houve o implemento do requisito da idade mínima, porquanto na data do requerimento administrativo (02.04.2013 - fl. 12), o autor já contava com 60 anos, pois nascido em 15.12.1952 (fl. 14).
Quanto à comprovação do tempo de serviço, há que se registrar que somente produz efeitos quando respaldada em início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/91, ratificado pela súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 106 da mesma lei, por sua vez, relata os documentos que podem configurar essa prova material indiciária, e o art. 105 estabelece que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício", admitindo, consequentemente, que a comprovação do tempo de serviço seja viabilizada por outros elementos.
Cumpre referir que não pode ser contabilizado como tempo de serviço rural apenas o ano a que se refere cada documento, eis que, não é razoável que a contabilização se dê dessa forma. Ora, o documento, por si só, constitui-se em início de prova material, o qual deve ser avaliado com o conjunto das demais provas carreadas ao feito.
No caso em tela, para comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, conforme alega na inicial, o autor juntou, entre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, onde consta que o autor seria agricultor (fls. 16 e 17);
b) histórico escolar dando conta de que teria estudado em escola rural (fl. 18);
c) carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, dando conta de que seria agricultor (fl. 21);
d) certidões de nascimentos, onde conta que o autor seria agricultor (fls. 22-24);
e) comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro (fl. 25);
f) documento de cadastramento de trabalhador (fl. 26);
g) contratos particulares de arrendamento (fls. 27-28);
h) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (fls. 29-56);
i) comprovante de que sua esposa é aposentada por idade rural (fl. 70);
j) declaração de cooperativa afirmando que o autor seria agricultor (fl. 72).
Para corroborar com a prova material juntada aos autos, foram colhidos depoimentos de três testemunhas, ILTO DUTRA, IRINEU VIA PINA e VOLCIR NEGRINI, as quais foram uníssonas ao declarar que o autor exerce a atividade agrícola, em regime de economia familiar desde quando ainda convivia com seus pais.
Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca do exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido.
Com relação à alegação do INSS no sentido de que os documentos apresentados pelo autor não constituiriam início de prova material, tenho por inconsebível, mormente em face de que o demandante juntou, no mínimo, dez espécies de registros documentais, os quais não restaram infirmados pela parte ré.
A prova documental trazida pelo requerente deve ser sopesada em cotejo com os demais elementos de prova carreados ao feito, como é o caso dos relatos testemunhais, os quais, sem sombra de dúvidas, apontam para o efetivo exercício da atividade agrícola.
Mais a mais, quanto ao fato de o demandante possuir vínculos urbanos, tal circunstância também não afasta a procedência da ação. E isto porque, os primeiros períodos encontram-se fora do período de carência, já quanto ao último - que está dentro do período de carência (item '7') - é necessário ressaltar que é extremamente usual, em pequenos municípios como o de São José do Ouro, os agricultores interrompem o vínculo rural por curtos períodos de tempo, o que é feito na busca de melhores condições de vida, condição esta que, muitas vezes, não é alcançada, fazendo que as pessoas retornem ao campo.
Quanto à circunstância de que o nome do autor não constou nas notas fiscais, embora curiosa, calha frisar que não interfere na situação de procedência da ação, já que é admissível, desde longa data, a utilização de documentos de terceiros para a comprovação do vínculo rural, muito mais quando o terceiro trata-se da esposa do segurado.
Com relação ao fato da seqüencialidade de notas fiscais, tenho que não elide a pretensão autoral.
Com efeito, nas atividades rurícolas é comum a comercialização de produtos agrícolas em poucas vezes ao ano, senão em uma única vez.
Tal se dá, inclusive, para o aproveitamento de eventual preço mais favorável ao colono, o que ocorre, geralmente, em período restrito do ano.
Ademais, o baixo valor das notas fiscais somente vem demonstrar o desenvolvimento de agricultura 'em regime de economia familiar', atividade esta que, consabe-se, não visa a entrega de grandes quantidades de produtos agrícolas, mas sim o plantio apenas para a subsistência do núcleo familiar.
Insubsistentes, portanto, as alegações do INSS.
Com relação ao fato de que os contratos de arrendamento não teriam sido autenticados em cartório competente, nem abrangeriam todo o período de carência, tenho que não elide a pretensão autoral.
Com efeito, os contratos particulares hão de ser sopesados em cotejo com os demais elementos de prova carreados ao feito, os quais, sem, sombra de dúvidas, apontam para o efetivo exercício de atividade agrícola.
Derradeiramente, sublinho que tanto o demandante merece ser enquadrado como agricultor que o próprio INSS já concedeu benefício rurícola para a esposa daquele, conforme se percebe pelo registro documental da fl. 88.
Dessa forma, tendo a parte autora completando a idade mínima para se aposentar por idade e comprovado o efetivo exercício de atividade rural mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, durante o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz jus a concessão de tal benefício.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766327v8 e, se solicitado, do código CRC 50393CFB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006684-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019998220138210127
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GERALDO CORREA DE QUADROS
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841246v1 e, se solicitado, do código CRC 93ADE35B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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