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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:12

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 0017888-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017888-18.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZÉLIA CARNEVALLI SIMONATO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257419v8 e, se solicitado, do código CRC 47E7E750.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017888-18.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZÉLIA CARNEVALLI SIMONATO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZELIA CARNEVALI SIMONATO em desfavor do INSS e, por conseguinte, RECONHEÇO o período laborado na agricultura, de 11/08/1966 (desde os 12 anos de idade) a 02/06/1975 (data anterior ao início das atividades na empresa Dal Ponte e Cia Ltda - fl. 19) e 22/03/1976 (desde o desligamento da empresa Dal Ponte e Cia Ltda - fl. 19) a 18/02/2010 (data do requerimento administrativo) e DETERMINO que o demandado que AVERBE esses períodos, e CONDENO o INSS a CONCEDER à autora a aposentadoria por idade em razão de sua condição de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo (18/02/2010), inclusive com o pagamento dos atrasados, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que a autora não era filiada no ao RGPS em 24.07.1991, devendo comprovar o efetivo labor rural nos 180 meses anteriores a 2010. Alega que a autora e seu cônjuge possuem vínculos urbanos durante quase a totalidade do período reclamado após a data do casamento. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a isenção das custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) No caso, a autora, nascida em 11/08/1954, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 11/08/2009. Portanto, a autora implementou o requisito etário para obtenção do benefício.
A autora também postula o reconhecimento do período laborado na agricultura familiar, no período de 11/08/1966 a 26/02/1977 (enquanto solteira) e 27/02/1977 a 18/02/2010 (após o casamento).
Os documentos acostados com a inicial efetivamente fazem prova segura de que de fato a autora exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos informados na exordial, com exceção do período de 03/06/1975 a 21/03/1976, consoante se vê da cópia da CTPS da fl. 19.
A autora comprovou ser filha de QUINTILIO CARNEVALLI e MARIA FRANCISCA THEREZINHA CARNEVALLI (fl. 12).
Também há prova de que a autora casou-se com VALDIR SIMONATO, em 26 de fevereiro de 1977 (fl. 17).
O documento da fl. 31 revela que o genitor da autora, Sr. Quintilho Carnevalli, associou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata em 10/04/1972.
Por sua vez, o documento da fl. 20 revela que a autora associou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata em 15/12/1998.
As Notas Fiscais das fls. 32-38 revelam que Quintilho Carnevalli comercializou produtos agrícolas e animais nos anos de 1969 a 1971 e 1974 a 1975.
Já as Notas Fiscais das fls. 39-76 indicam que a autora comercializou produtos agrícolas e animais nos anos de 1999-2010.
A Certidão da fl. 77 e os documentos das fls. 78-108 revelam que o Sr. Quintilio Carnevali possuía imóvel cadastrado no INCRA nos anos de 1965 a 2010.
Ainda, a autora comprovou ter firmado Contrato de Parceria Agrícola, em 22/10/1998, pelo prazo de 10 anos (fl. 29) e Contrato de Comodato, em 03/09/2008, pelo prazo de 10 anos (fl. 30).
Ademais, as testemunhas REGINA DAVI e VITOR HOG SCHNEIDER (CD da fl. 159) afirmavam que os pais da autora eram agricultores e todos trabalhavam na lavoura. Disseram que a autora auxiliava os pais na agricultura desde criança. Referiram que a família tinha uma lixadeira, mas quem trabalhava lá era o cunhado da autora. Disse que a autora, após o casamento, continuou morando com os pais e trabalhando na agricultura. Referiram que a autora nunca trabalhou na lixadeira.
Portanto, a prova testemunhal confirma o que os documentos já evidenciavam, ou seja, que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 11/08/1966 a 18/02/2010, com exceção de 03/06/1975 a 21/03/1976.
Assim, demonstrado a realização de labor em regime de economia familiar, com prova documental e testemunhal; demonstrada a condição de rurícola, bem como implementado o período de carência exigida, deve prosperar a pretensão da autora, para fins de reconhecer o direito à percepção da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Por fim, tocante à correção monetária e juros de mora, o TRF da 4ª Região assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(...)

Quanto à alegação de que o autora e seu cônjuge possuíam vínculos urbanos, saliento que não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada da autora, isso porque a autora teve apenas um vínculo urbano de 03.06.1975 a 21.03.1976, conforme a cópia da CTPS juntada à fl. 19. Quanto ao fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana no período de março de 2008 a julho de 2011 não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, tendo em vista que, embora os rendimentos no referido período tenham sido superiores a dois salários mínimos, cumpre ressaltar que a autora implementou o requisito etário em 11-08-2009, sendo que os rendimentos do marido que afastariam sua condição de segurada especial, correspondem, dentro do período de carência, a pouco mais de um ano, podendo ser enquadrado no conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Deve ser dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial quanto às custas processuais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257418v12 e, se solicitado, do código CRC 1ABF19B4.
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Data e Hora: 29/01/2015 16:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017888-18.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00006710420118210058
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZÉLIA CARNEVALLI SIMONATO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325988v1 e, se solicitado, do código CRC A427B65C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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