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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:18

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 0012116-74.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012116-74.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO ALBINO DIETRICH
ADVOGADO
:
Josiane Gonçalves de Almeida
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, mantendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920946v11 e, se solicitado, do código CRC 2F69BFAE.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012116-74.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO ALBINO DIETRICH
ADVOGADO
:
Josiane Gonçalves de Almeida
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na Lei n. 8.213, de 24-7-199, art.143. DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO AUTOR JOÃO ALBINO DIETRICH, com fundamento no Código Processual Civil, art 273, I. Oficie-se.
O INSS deverá implantar o benefício em um prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00, sem embargo da responsabilidade criminal pessoal do gerente da agência.
1) O benefício deverá ser pago no valor de 1 salário mínimo (Lei n. 8,213, de 24-7-1991, art. 143, caput). O benefício é devido a contar do requerimento administrativo (Nesse sentido MARCELO LEONARDO TAVARES, 2004: 146; REsp 503907/MG; 2002/0168902-9; Rel. Min. LAURITA VAZ; T5; j. 20-11-2003; DJ 15-12-2003, p. 373: Tendo em vista que a Recorrente sempre trabalhou em regime de economia familiar, em terras próprias, sem o auxílio de empregados, enquadra-se na condição constante do inciso II do art: 49 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o termo á quodo benefício é a data do requerimento administrativo).
2) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64, OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.° 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.° 8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n,° 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.° 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.° 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n:° 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5° e 6º, da Lei n.° 8.880/94) e INPC (04/2006 à 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.° 10.741/03, combinado com a Lei n.° 11.430/06, precedida da MP n.° 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.° 8.213/91, e Resp n.° 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxade 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3° do Decreto-Lei n.° 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.
A partir de 1° de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança consoante às disposição do 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art. 1°-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
3) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz a extemporaneidade da prova material. Alega, ainda, que autor laborou no meio urbano. Requer a revogação da multa diária fixada na sentença, bem como seja declarada nula a decisão a quo por cerceamento de defesa, em razão de não constar nos autos a degravação dos depoimentos. Por fim, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do alegado cerceamento de defesa
Saliento que não há cerceamento de defesa, uma vez que, após intimação, foi juntado o CD com os depoimentos das testemunhas, tendo sido dado vista ao INSS, que não se manifestou.

Mérito

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, que transcrevo da sentença, in verbis:

(...)DOCUMENTOS PESSOAIS: certidão de casamento em que consta a profissão da parte autora como agricultor (evento 1 - arquivo 4); Certidões de nascimento dos filhos Marlene Dietrich, Jair Dietrich, Darci Dietrich, Jaimir Dietrich, Marli Dietrich e Marcia Dietrich em que constam a profissão do autor como agricultor (evento A - arquivos 5-10); Cadastro nos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Guaraciaba e São José do Cedro (evento 1 - arquivo 11);
CONTRATOS AGRÁRIOS: contrato de parceria agrícola (evento 1 - arquivo 20);
NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS - 08/05/1985, 07/06/1985, 19/06/1985, 27/11/1985 (evento 1 -arquivo, 16), 27/12/2010, 29/03/2011 e 07/06/1985, 19/06/1985, 27/11/19 23/04/2012 (evento 1 - arquivo 21). (...)

Na audiência, realizada em 06.06.2013, foram ouvidas três testemunhas.

A testemunha ARI TURANI:

JUÍZA: Ari, o senhor será ouvido agora como testemunha e como testemunha tem a obrigação de dizer a verdade. Conhece o João há quanto tempo? ARI: Eu conheço ele desde os 29 anos de idade. JUÍZA: Os 29 anos de idade dele? ARI: Dele. JUÍZA: E desse tempo para frente ele sempre foi agricultor? ARI: Sempre. JUÍZA: Ele trabalhava na roça com a família? ARI: Com a família. JUÍZA: Plantavam o quê? ARI: Milho, soja, feijão. JUÍZA: Eles contratavam empregados? ARI: Não. JUÍZA: Maquinários? ARI: Não. JUÍZA: Era uma família humilde? ARI: Sim. JUÍZA: Algum membro da família trabalhava na cidade? ARI: Não. JUÍZA: Toda a sobrevivência da família era gerada na roça? ARI: Na roça. JUÍZA: Ele dedicou a vida toda à agricultura? ARI: Toda a vida que eu conheço ele até hoje. JUÍZA: Doutora? PROCURADORA: Sem perguntas. JUÍZA: Nada mais.

A testemunha NIVALDO DE BORBA:

JUÍZA: Nivaldo, conhece o João há quanto tempo? NIVALDO: Faz uns dez anos já que eu conheço ele. JUÍZA: Nesse tempo ele sempre foi agricultor? NIVALDO: Sempre. JUÍZA: Plantava o quê? NIVALDO: Milho, feijão, batata doce, uns dizem mandioca, mas é o aipim igual. JUÍZA: A família ajudava nesse trabalho? NIVALDO: Sim, ele e a velhinha dele sempre trabalhando. JUÍZA: Havia empregados ou não? NIVALDO: Não. JUÍZA: Maquinados? NIVALDO: Não, não. Maquinado era uma junta de boi. JUÍZA: Era uma família humilde? NIVALDO: Sim. O tempo que eu conheço. JUÍZA: Alguém trabalhava na cidade? NIVALDO: Que eu saiba não. JUÍZA: Então toda a sobrevivência da família vinha da terra? NIVALDO: Vinha da terra sim. JUÍZA: Doutor, alguma pergunta? Nada mais.

A testemunha ARLINDO PINO:

JUÍZA: Arlindo Pino o senhor será ouvido neste momento como testemunha e assim tem a obrigação de dizer a verdade. ARLINDO: Sim. JUÍZA: Arlindo, conhece o João há quanto tempo? ARLINDO: Dez anos. JUÍZA: Ele sempre foi agricultor nesse tempo? ARLINDO: Sempre agricultor. JUÍZA: Ele plantava o quê? ARLINDO: Milho, feijão, batata, mandioca para o gasto né. Isso aí. O agricultor tem de plantar isso aí. JUÍZA: Ele era proprietário de terra ou trabalhava nas terras de terceiros? ARLINDO: Não, toda vida ele não tinha terra. JUÍZA: Trabalhava para outras pessoas? ARLINDO: Não. Ele trabalhava, como diz o outro, de terra assim, agregado. JUÍZA: A agricultura era a única fonte de renda? ARLINDO: Era a última que ele tinha para vivência. JUÍZA: Eles contratavam empregados? ARLINDO: Não. JUÍZA: Maquinários? ARLINDO: Não. JUÍZA: Nesses dez anos ele dedicou todo o tempo à agricultura? ARLINDO: Todo o tempo à agricultura. JUÍZA: Doutor, alguma pergunta? PROCURADOR: Sem perguntas.

Primeiramente, saliento que o período a ser comprovado é aquele abrangido pela carência que, no caso dos autos, equivale a 180 meses (quinze anos), compreendido entre 30.04.1997 a 30.04.2012.

Quanto à alegação de que o autor possui vínculos que não se caracterizam rurais, saliento que o autor possui recolhimentos nessas condições para os seguintes empregadores e períodos:

- mantenedor de edificação - Plansul - Planejamento e Consultoria Ltda.: 09.12.2003 a 27.05.2004 (fl. 47);
- meio oficial - Santos e Alves Assessoria Empresarial Ltda.: 08.06.2004 a 01.09.2005 (fl. 47).

A existência de vínculos urbanos não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, isso porque na maioria dos casos, não são permanentes as contratações, devendo haver uma análise individual em cada regime de contração. Considerando-se o período de carência pela data do requerimento administrativo, em 30.04.2012, teria o autor que comprovar o labor rural desde 30.04.1997 com o que possui 01 ano, 06 meses e 13 dias, considerado pelo INSS (fl. 123) de labor urbano dentro do período de carência exigido em lei, enquadrando-se no conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Portanto, o benefício deve ser concedido desde a DER (30.04.2012).

Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.

Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, mantendo a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920945v17 e, se solicitado, do código CRC 9BDD787D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012116-74.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010364620138160052
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO ALBINO DIETRICH
ADVOGADO
:
Josiane Gonçalves de Almeida
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325724v1 e, se solicitado, do código CRC F3410940.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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