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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALID...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:37

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, para haver condenação em advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência ao pleito. Ausente, pois, pretensão resistida, incabível a fixação de honorários sucumbenciais. Nas situações em que fica descaracterizada a pretensão resistida, cabe ao autor o pagamento das custas processuais, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 0020825-98.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020825-98.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, para haver condenação em advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência ao pleito. Ausente, pois, pretensão resistida, incabível a fixação de honorários sucumbenciais. Nas situações em que fica descaracterizada a pretensão resistida, cabe ao autor o pagamento das custas processuais, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214089v13 e, se solicitado, do código CRC C48669AD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020825-98.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido nestes autos n° 269/2008, de ação previdenciária movida por Ana Ferreira dos Santos contra o INSS, ambos já qualificados, para declarar o direito da primeira à aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, condenando por consequência o último à concessão do referido benefício em favor daquela, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na sua época de percepção, com início a partir da data da citação válida neste feito, ou seja, 08 de agosto de 2008.
Condeno o Requerido, outrossim, no pagamento das parcelas já vencidas, com incidência de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a contar da citação nestes autos, parcelas estas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (até março/2006) e INPC (de abril/2006 a junho/2009), tudo a partir do vencimento de cada prestação, na linha de precedentes do TRF da 4a Região, aplicando-se, a contar de 01.07.2009, com a vigência da Lei n° 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3°, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.(...)
O INSS reitera, preliminarmente, o agravo retido das fls. 62 a 69, alegando inexistir pretensão resistida, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009 e o processamento do reexame necessário.
Inconformada, a autora recorre alegando, em síntese, que a data do início do benefício deve ser fixada na data do ajuizamento da ação. Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Verificada a ausência de prévio requerimento administrativo, foram baixados os autos à origem, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário 631.240/MG, para que a autora juntasse o requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Juntada a comunicação de indeferimento do requerimento administrativo (DER de 30-01-2014 - fls. 147-48).
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Do Agravo retido - ausência de interesse de agir
A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo foi resolvida por meio de decisão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, tendo sido determinada a intimação da parte autora para que efetuasse requerimento administrativo, o qual restou indeferido, como já relatado.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 28.11.2000 e requereu o benefício na via judicial em 16.07.2008.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do filho da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", lavrada em 07.01.1964 (fl. 07);
b) Certidão de nascimento do filho da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", lavrada em 09.07.1968 (fl. 08);
c) Certidão de nascimento do filho da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", lavrada em 13.07.1965 (fl. 09);
d) Certidão de nascimento da filha da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", lavrada em 10.12.1973 (fl. 10);
e) Certidão de óbito do cônjuge da autora, falecido em 18-01-1991, constando como profissão do "de cujus" lavrador (fl. 11);
f) Inscrição do cônjuge da autora no Sindicato Rural de Siqueira Campos, data de admissão 29.04.1985 (fl. 12);
g) Requerimento de matrícula dos filhos da autora, constando como profissão do cônjuge da autora "lavrador", datados em 16.01.1987, 13.12.1983, 14.01.1985, 12.12.1985, 13.01.1983 (fl. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20);
h) Histórico escolar da filha da autora, constando que a mesma estudou na Escola Rural Estadual Bom Jesus de 1981 a 1984 (fl. 21);
i) Declarações do Departamento de Educação da Prefeitura de Siqueira Campos, constando que os filhos da autora estudaram na Escola Rural Bom Jesus no período de 1972 a 1978 e 1981 a 1984 (fls. 22 a 26).

Na audiência, realizada em 29.03.2010, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, que transcrevo da sentença in verbis:
(...) Conclusão diversa não há, portanto, de que comprovada documentalmente a razoável presunção de certa etapa da vida da Autora quanto à atividade rural por ela exercida, por si e em extensão à atividade do marido, sendo a referencia mais antiga o ano de 1964, quando do nascimento do primeiro filho, não restando ademais isolada esta espécie de prova, que encontra respaldo na prova oral produzida em Juízo, onde depôs pessoalmente a Autora (fl. 58) no sentido de que exerce a atividade rural desde a infância na condição de bóia-fria, inicialmente acompanhando seu pai, depois de seu casamento, acompanhando o marido José Gonçalves dos Santos, também rurícola, trabalhou para várias pessoas, tais como José Damásio e Ernesto Barbosa.
E tais afirmações, na essência, foram confirmadas pelas duas testemunhas ouvidas (fls. 59 e 60). A testemunha Pedro Fortes Ribeiro declarou conhecer a Autora há trinta e oito anos, pois residia no mesmo bairro que ela, que conheceu também o marido desta José, já falecido, ambos trabalhavam na lavoura, não tinham terras próprias e trabalhavam em meação. Mesmo depois do falecimento do marido da Autora, a mesma continuou trabalhando na lavoura. Informou que a Autora trabalhou para o José Damásio e Neto Barbosa. O senhor José Soares Guimarães Filho declarou que: conhece a requerente faz uns trinta e cinco anos, pois morava próximo ao local onde morava a Autora, que também conheceu o marido desta, ambos eram lavradores, após o falecimento do marido da autora a mesma continuou nessa atividade. Esclareceu que a Autora trabalhou nas propriedades na região do bairro Bom Jesus e Estação, com José Damásio e Ernesto Barbosa.(...)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Com relação ao termo inicial do benefício, entendo que assiste razão à demandante.

Com efeito, ausente requerimento administrativo, o benefício é devido desde o ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte, e não desde a citação como determinado na sentença, como se extrai do seguinte julgado em caso análogo ao dos presentes autos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO, NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n. 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001622-24.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 25/03/2014)

Logo, devida a aposentadoria por idade rural desde o ajuizamento, em 16-07-2008.

Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora apenas com relação aos índices de correção monetária.

Honorários advocatícios e Custas

À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.

Assim, tendo a autora ajuizado a ação em 16-07-2008 (não tendo o INSS se insurgido quanto ao mérito) e requerido administrativamente o benefício apenas em 30-01-2014, entendo que o INSS não deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos às parcelas devidas no referido intervalo. Considerando-se que a sentença foi proferida em 16-04-2013, sendo devidos honorários sobre as parcelas vencidas até tal data, não há condenação da Autarquia ao pagamento de verba honorária.
Assim, a parte autora é condenada ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020825-98.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003230520088160163
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 830, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471587v1 e, se solicitado, do código CRC 4A4296EA.
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Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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