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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:41

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF4, APELREEX 5017205-97.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017205-97.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MISAKO INAGAKI
ADVOGADO
:
FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470214v5 e, se solicitado, do código CRC 857EDD4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017205-97.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MISAKO INAGAKI
ADVOGADO
:
FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, rejeitando a prejudicial de prescrição e, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 41/148.028.348-4, a:

a) averbar atividade rural de 20.10.1976 a 17.2.1992;

b) conceder aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde a DER (22.9.2008);

c) determinar que a DIB coincida com a DER;

d) pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, à exceção da parcela prescrita, na forma da fundamentação.

Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4.357/DF e 4.425/DF, ambas de relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança"), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmente aceito, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas ( STJ, Súmula 111).

(...)".

A autarquia previdenciária interpôs apelação aduzindo que a autora não faz jus à concessão pleiteada, porquanto anteriormente à Lei 8.213/91 somente o chefe ou arrimo de família teria direito à benesse previdenciária em questão. Alega, ainda, não haver nos autos início de prova material durante o período de carência. Por fim, requer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Sobreveio requerimento de prioridade de tramitação e de antecipação dos efeitos da tutela pela parte autora (Evento 3, PET1).

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 26-05-1982 e requereu o benefício administrativo em 22-09-2008.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
No que diz respeito à carência, considerando que atingiu a idade mínima em 26.5.1982, deve demonstrar, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, o mínimo de 60 meses, ainda que descontinuamente, ou, na DER (22.9.2008), 162 meses.
Portanto, a controvérsia gravita em torno do exercício de atividade rural no período necessário de carência (no caso, exercício de atividade rural).
No âmbito previdenciário, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Para comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou como início de prova material, os seguintes documentos (PROCADM1 do evento 52):
- Certidão de casamento, celebrado em 17.5.1951, quando a autora e o marido Denbee Inagaki foram qualificados como lavradores;
- Certidão de óbito do marido, registrado em 26.10.1992, quando foi declarada a profissão agricultor do de cujus;
- Cópia da matrícula de imóvel rural em nome da autora e seu marido desde outubro de 1976 até setembro de 1992;
- Cópia de registro do contrato de compra e venda, de 11.3.1992, em que o marido da autora declarou a profissão lavrador;
O início de prova material não precisa compreender todo o período rural alegado porque a prova oral complementá-lo-á e, conforme já sumulado pelo egrégio TRF 4ª Região, pode abranger documentos de terceiros, membros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Sindicato Rural de Terra Rica declarou que a autora exerceu atividade agrícola durante o período de 22/10/1976 até 17/02/1992, explorando lavoura de café, em sua propriedade Rural denominada Sítio Esperança, cadastrada no INCRA sob nº 716.049.000.078-2, localizada no Município de Diamante do Norte, Estado do Paraná.
A testemunha Kenishi Suzawa, ouvida em Juízo, afirmou que conheceu a autora em Diamante do Norte, por volta de 1975/1976, onde a autora morava com o marido e quatro filhos, afirmando que a propriedade rural da testemunha distava cerca de 6 km da propriedade da autora e tinha 10 alqueires. A testemunha, que deixou de morar na região em 1986, confirmou que viu a autora trabalhando na atividade rural, carpindo e ajudando a colher café, sabendo que a atividade era explorada sem a contratação de empregados e que eles permaneceram na propriedade até 1992, quando saíram em decorrência da doença do marido.
Por sua vez, a testemunha Tossico Asada, que morava em uma propriedade distante cerca de 5/6 km da propriedade da autora, em Diamante do Norte, disse que conheceu a autora em 1976, podendo afirmar que ela e o marido possuiam propriedade de aproximadamente 10 alqueires, onde plantavam café, milho, arroz e também tinham pasto. A testemunha, que permaneceu na propriedade rural até dois anos atrás, afirmou que a autora ficou na região até 1992, quando mudou-se para Londrina em razão da doença do marido, sendo que, até essa data, viu a autora trabalhando, sabendo, ainda, que não tinha empregados.
Desse modo, a prova oral produzida é harmônica nos pontos relevantes para o deslinde da questão, pois a oitiva das testemunhas esclarecem a atividade rural desempenhada e são capazes de fornecer informações fidedignas.
De efeito, ambas as testemunhas conhecem a autora de longa data e afirmaram categoricamente o labor rural por ela desempenhado, de modo que resta corroborado o início de prova material apresentado.
Assim, a prova testemunhal, corroborada pelo início de prova material apresentado, comprovam com segurança a atividade rural desempenhada pela autora de 20/10/1976 até 17/2/1992, correspondentes ao total de 183 meses até a DER, superior ao número de 162 meses exigidos.
Por outro lado, é possível afirmar que, ao completar 55 anos em 26.5.1982, possível o cômputo de 67 meses de atividade rural, quando era exigível o mínimo de 60.
Desse modo, na DER, estavam preenchidos pela autora todos os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, a qual deve ser concedida desde então, nos termos do art. 49, inciso II da Lei 8.213/91.
(...)".

Com efeito, a autora trabalhou na atividade rural incessantemente, durante décadas, inclusive ao longo da totalidade do período de cinco anos que antecederam a promulgação da Lei de Benefícios, cessando o labor rural após a referida lei. De fato, a apelada preenche suficientemente todos os elementos do suporte fático da norma (arts. 48 c/c 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), pois, durante os sessenta meses que antecederam a promulgação da Lei de Benefícios, comprovou, efetivamente, o exercício de trabalho agrícola conforme as condições exigidas naquele Diploma Legal.

Assim, teria laborado no meio rural já na vigência da Lei n. 8.213/91, aplicando-se à autora as disposições da nova Lei de Benefícios, ao contrário do que alega o INSS, ao requerer a aplicação da LC 11/71.

Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 22-09-2008.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Merece parcial provimentoa apelação do INSS e a remessa oficial quanto aos juros de mora.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Antecipação de Tutela

A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470213v3 e, se solicitado, do código CRC C3A3B07B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017205-97.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50172059720134047001
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MISAKO INAGAKI
ADVOGADO
:
FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518813v1 e, se solicitado, do código CRC AB9C8453.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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