D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025185-76.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415153v7 e, se solicitado, do código CRC 4B87FF66. | |
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Data e Hora: | 10/04/2015 17:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025185-76.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DETERMINAR ao réu que implante, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por idade, devido desde a data do requerimento administrativo (01.09.2011), no valor de um salário mínimo (artigo 39, l, Lei 8.213/91); e b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde então à parte autora de uma só vez.
Diante da concessão da tutela específica, oficie-se imediatamente ao INSS/EADI de Ivaiporã-PR. bem como intime pessoalmente a Procuradoria Federal especializada, para que implemente o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência da decisão, sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de inadimplemento, nos termos do artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil.
Sobre a parcela vencida, a contagem dos juros de mora e da correção monetária dar-se-á da seguinte forma:
1. Correção Monetária: pelo IPCA;
2. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento firmado na Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do E. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Esta sentença, por ser ilíquida, se submete ao reexame necessário. Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
(...)".
A parte autora insurge-se, por meio de seu recurso de apelação, contra os honorários advocatícios fixados, pleiteando que sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Por outro lado, apela a autarquia previdenciária alegando que: a) apenas o chefe ou arrimo de família faz jus à aposentadoria por idade rural quando implementado o requisito etário antes de 1991, desta forma, a autora somente poderia pleitear a benesse previdenciária em questão, pela Lei 8.213/91, tendo que comprovar o período de 60 meses anteriores a 1991; b) o labor urbano de seu marido, assim como a pensão por morte em virtude de seu óbito, descaracterizam a autora como segurada especial; b) a prova testemunhal se mostrou insuficiente a corroborar os indícios documentais colacionados aos autos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04-12-1989 e requereu o benefício na via administrativa em 01-09-2011.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 60 meses (ou 05 anos) imediatamente anteriores a 1991, data em que passou a ter direito ao benefício, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso presente, a autora acostou aos autos documentos aptos à comprovação do labor rural, tais como: Certidão de Casamento realizado em 07.08.1959, na qual consta a profissão do marido como lavrador (fl. 14); Certidão de Óbito do marido em 13.01.1994, na qual consta que ele continuou na profissão de lavrador (fl.15); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de que a autora laborou como boia-fria de 1970 a 1997 (fl. 16); requerimento de matrícula do filho, em 16.08.1989, no qual consta a profissão do genitor como lavrador (fl. 18).
Portanto, nos períodos em que não há documentos, deve a lacuna existente ser suprida através da prova testemunhal para o deslinde da verdade dos fatos, o que foi feito parcialmente no caso ora analisado.
Constata-se, assim, a existência de início de prova material suficiente, que, embora não se refira a todo o período de carência, há documentos dentro deste período, bem como anteriores e posteriores, o que torna verossímeis as alegações da parte autora no sentido de que sempre trabalhou como boia-fria, bem como da manutenção dessa condição até recentemente.
Declarações estas corroboradas pela prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento, que se mostrou firme e incontroversa, ratificando as alegações da autora, e comprovando, extreme de dúvidas, o exercício de atividade rural até os dias de hoje.
Neste aspecto, as três testemunhas (Rosa Soares, Benedito Borges e Odete Maria), confirmaram que conhecem a autora a mais de 20 anos; relataram que a requerente sempre trabalhou como boia-fria nas lavouras de milho, algodão, café e soja, assim como seu falecido marido e seus filhos, antes de se mudarem; e que, inclusive, já trabalharam na roça junto com a requerente.
Portanto, em que pese a autora não demonstrar materialmente o exercício de trabalho rural durante todo o período de carência, há nos autos fortes indícios de que tenha laborado no meio rural durante o prazo de carência exigido.
Isso posto, encontrando-se o início de prova material amplamente corroborado por prova testemunhal, que vai ao encontro de tudo o que foi afirmado pela autora, não restam dúvidas do exercício do trabalho rural alegado.
(...)".
Com efeito, a autora trabalhou como boia-fria, incessantemente, durante décadas, inclusive ao longo da quase totalidade do período de cinco anos que antecederam a promulgação da Lei de Benefícios, cessando o labor rural após a referida lei. De fato, a apelada preenche suficientemente todos os elementos do suporte fático da norma (arts. 48 c/c 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), pois, durante os sessenta meses que antecederam a promulgação da Lei de Benefícios, comprovou, efetivamente, o exercício de trabalho agrícola conforme as condições exigidas naquele Diploma Legal.
Assim, teria laborado no meio rural já na vigência da Lei n. 8.213/91, aplicando-se à autora as disposições da nova Lei de Benefícios, ao contrário do que alega o INSS, ao requerer a aplicação da LC 11/71.
Em análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural ao longo do período exigido em lei para a concessão do benefício postulado, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Ademais, em consulta ao sistema CNIS, cuja juntada determino aos autos, denota-se que a requerente não possui vínculos empregatícios posteriores à data do óbito do marido, sendo crível, portanto, que continuou a laborar no campo, como boia-fria.
Quanto à pensão por morte (fl. 49), recebida por ela, em virtude do óbito do seu marido, não constitui óbice ao deferimento da benesse previdenciária pleiteada por conta de seu valor reduzido (R$ 678,00, em 05/2013) e dentro dos limites legais previdenciários.
Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 01-09-2011.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Merece provimento, no ponto, a apelação da parte autora.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415152v7 e, se solicitado, do código CRC 588C309C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025185-76.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005117720128160156
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471298v1 e, se solicitado, do código CRC 5C2DEE1D. | |
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Data e Hora: | 08/04/2015 23:48 |