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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. RECOLHIMENTO DE CONT...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELO BOIA-FRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao seu enquadramento como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. No caso dos autos o cônjuge da autora foi aposentado por idade rural na categoria de segurado especial. 3. Por ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador boia-fria está dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5033507-29.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033507-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINDA APARECIDA GARCIA
ADVOGADO
:
josé humberto pinheiro
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELO BOIA-FRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao seu enquadramento como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. No caso dos autos o cônjuge da autora foi aposentado por idade rural na categoria de segurado especial.
3. Por ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador boia-fria está dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar a manutenção do benefício já implantado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807533v4 e, se solicitado, do código CRC EA44256B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033507-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINDA APARECIDA GARCIA
ADVOGADO
:
josé humberto pinheiro
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Dispositivo
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo a ação com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), com o efeito de:
a) RECONHECER o direito de MARINDA APARECIDA GARCIA à aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
b) CONDENAR o INSS a implantar o referido benefício e a pagar as prestações atrasadas em parcela única desde o marco apontado no item anterior, corrigidas estas monetariamente pelo INPC desde quando se tornaram devidas até o efetivo pagamento, com incidência de juros (indexador da poupança, em regime simples, não capitalizados) a contar da citação, tudo conforme critérios fixados na fundamentação.
(...)
Tutela específica em sede de urgência. Invoco as razões registradas no tópico específico e determino ao INSS, que, em até 30 dias (mas com data inicial de pagamento retroagindo ao primeiro dia do mês desta decisão), implante o benefício descrito acima e comprove o cumprimento da ordem nestes autos (CPC, art. 461, §5º), no mesmo lapso.
(...)
Honorários advocatícios. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e nas que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções (embargadas ou não), a verba honorária será fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, §4º). A jurisprudência (STJ, AREsp. 302.814/MG, Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25/06/14), invocando os vetores do art. 20, §3º, do CPC, pondera que, em qualquer caso, levando-se em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, isto é, mesmo nos casos em que a sentença tenha expressão econômica, cabível a estipulação dos honorários remuneratórios por meio de arbitramento de quantia fixa razoável, não restrita aos limites percentuais de 10% e 20% do valor da causa ou da condenação (STJ, AgRg no AREsp 516.089/RS, 2ªT, DJe 27/06/14). No caso dos autos, cuidando-se de demanda previdenciária, sem desgarrar dos parâmetros acima, fixo honorários em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 7634; TRF4, AC 0001402-89.2013.404.9999, 6ªT, DE. 15/07/15). (...)

O INSS recorre alegando, em síntese: a) que o depoimento da parte autora na Justificação Administrativa restou confuso; b) que os documentos juntados pela parte autora não comprovam o efetivo exercício de atividade rural; c) que o esposo da autora tem diversos vínculos urbanos, o que afasta a configuração de labor campesino em regime de economia familiar; d) que o boia-fria não pode ser caracterizado como segurado especial e; e) que deve ser aplicada a Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

(...) 3. Do caso concreto

MARINDA APARECIDA GARCIA demanda contra o INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.

Relata que o requerimento administrativo (dados abaixo) foi indeferido pela autarquia sob a alegação de falta da qualidade de segurado.

Sustenta, porém, que contava com 55 anos de idade (nascimento em 09/03/1956) ao tempo do pleito administrativo e que sempre desenvolveu atividade campesina. No período imediatamente anterior ao requerimento (para fins de análise da qualidade de segurado), permanecia na posição de rurícola (bóia-fria).

A título de início de prova material, trouxe a parte autora:

- Certidão de casamento da requerente, constando a profissão de seu esposo como sendo lavrador, lavrada em 24/10/1988.
- Declaração de exercício de atividade rural (ev. 1.4, pg. 02), emitida em 16/05/2011, constando que trabalhou para o Sr. Argemiro Ghislandi de 1994 a 2004 e para o Sr. José Aparecido de Paula e Souza de 2005 a 2012 como boia-fria;
- Contrato de comodato (ev. 1.5) realizado com o Sr. Armelindo e Argemiro Ghisland, com validade 08 anos (de 1995 a 2003);
- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas (ev. 1.8 pg. 02 e 03) datada em 1996, 1997 (ev. 1.9) e 1988 (ev. 1.10);
- Declaração de Vicente, informando que conhece a Autora há 31 anos e que esta sempre trabalhou como boia-fria (ev. 1.13);
- Declaração de José Batista, declarando que de 1993 até 2012 presenciou a autora trabalhando como boia-fria (ev. 1.13);
- Declaração de Wilson Bertipaglia, atestando que de 1991 até 2012 presenciou a autora trabalhando como boia-fria (ev. 1.14);
- Declaração José Aparecido de Paula e Souza, declarando que tem conhecimento de que de 1991 a 2002 a Autora trabalhava na condição de comodatária rural em regime de economia familiar, sendo que de 2003 até 2012 trabalha na propriedade do declarante como boia-fria (ev. 1.15);
- Certidões de nascimento de suas filhas, lavradas em 1996 e 1981 (ev. 1.21 e 1.22), constando a profissão de seu esposo como agricultor (ev. 1.21).

Já se assentou, acima, que a prova testemunhal deve ser conjugada com o início da prova material (STJ, Súmula 149), não sendo imperativo, porém, que esta última diga respeito a todo o período de carência previsto no art. 143 da L8213/91 (com vigência estendida até 31/12/2010, pela L11738/08), desde que a instrução oral amplie sua eficácia probatória. Além do elemento da contemporaneidade, a aptidão da prova da atividade rural em documentos em nome de familiares também foi analisada no tópico específico, ao qual se reporta.

Conforme examinado alhures, o volante ou boia-fria é trabalhador, em regra domiciliado na zona urbana, mas com vínculos informais na atividade campesina. Comumente, são pessoas de baixíssima instrução, aliciados para trabalhos temporários sem anotação na CTPS. Foram equiparados, pela jurisprudência, ao segurado especial.

A comprovação da atividade, para esses segurados, é o aspecto mais controvertido no processo administrativo e judicial. Porém, o tratamento jurídico do lavrador ou bóia-fria, considerando a informalidade da profissão, requer abrandamento, para, mesmo frente à prova documental diminuta, admitir a atividade quando robusta a prova oral. Nessa linha, dispensando o início de prova material, inclusive, precedentes do TRF4:

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. (...) PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL "BOIA-FRIA". (...) 4. No caso dos "boias-frias", a exigência de início de prova material deve ser analisada com temperamento, em virtude da simplicidade em que as atividades são desenvolvidas. Em certos casos, admite-se até mesmo a dispensa do início de prova material. (...) (TRF4, AC 0012990-98.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/01/2013)

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. Da análise do conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que não restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, em condições que a qualifiquem como segurado do RGPS, em todo período de carência do benefício. Em que pese seja possível, em casos como este (trabalhador volante ou diarista), relativizar e até dispensar o início de prova material em consideração à informalidade como ocorre, de regra, o labor rural, a prova testemunhal produzida não foi suficientemente firme e coerente com os documentos acostados aos autos, com detalhes mínimos a respeito do trabalho agrícola da parte autora. (TRF4, AC 0003883-59.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/11/2012)

Produzida a prova oral em audiência (mov.57.1).

No depoimento pessoal (registro audiovisual), MARINDA APARECIDA GARCIA disse ter 60 anos de idade. Possui três filhos, contudo, atualmente, reside sozinha, pois seu marido faleceu a um mês. Seu esposo plantava fumo na comunidade de Santa Luzia. Conta que trabalha na roça desde os 15 anos de idade, juntamente com seu genitor, tendo parado de trabalhar a pouco tempo, aproximadamente 60 dias. Informa que seu último emprego foi na fazenda Aurora, mas que trabalhou para o Sr. Orlando Aranha e Belindo (todos gatos), Sr. Juca Batista, Pecinha e Wilson Bertipaglia, que eram proprietários, juntando resto de milho, arrancando mato, aveia, etc. Nunca teve trabalho urbano. Seu esposo gozava de aposentadoria rural.

A testemunha LOURDES PACHECO DOS SANTOS, relacionado pela autora, disse conhecer Marinda Aparecida Garcia desde 1982, que trabalhou junto com ela na roça. Pelo que sabe, a autora sempre trabalhou como bóia-fria, tendo parado há uns 02 meses atrás. Conta que trabalhavam juntas para o Sr. Aranha, Berlindo, catando algodão, milho, e arrancando mato. Informa que conheceu o esposo da Autora, sendo que este plantava fumo, tendo o casal trabalhado com fumo por uns 10 anos.

A testemunha JOSÉ AILTON LOPES narrou ser agricultor e que conhece MARIO há aproximadamente 30 anos. Tem conhecimento de que o Autor sempre trabalhou como boia-fria, catando algodão, roçando o pasto e cortando mato. Conta que trabalhavam juntos para o Sr. Pezão, Napoleão, Iamashita, contudo, faz uns 04 anos que o Requerente esta residindo em uma chácara, sendo que neste lugar arranca matos, roça pasto, etc, e quando não tem muito serviço trabalha como boia-fria para os vizinhos.

A prova testemunhal VICENTE DE PAULA SILVA é convincente do labor rural da parte autora, em lapso que supera o período de carência (quinze anos). Conta que é vizinho da parte Autora, sendo que a conhece desde 1981 e que desde essa época ela já laborava como boia-fria. Disse que por aproximadamente 10 anos, todos os dias, via a Autora no ponto de boia-fria indo trabalhar e que a mesma trabalhava para o gato Berlindo e o Aranha. Sabe que por uns 10 anos a Aurora morou em um sitio, de propriedade de seu cunhado, e lá cultivavam plantação de fumo. A última vez que viu Marinda no ponto de boia-fria indo trabalhar, faz uns 60 dias.

Na entrevista realizada no processo administrativo (mov. 1.5), a autora declinou: As terras que a requerente trabalha são de seu cunhado. Disse que tem um contrato de comodato com ele, mas sempre trabalhou por dia. Disse que é amasiada com o Sr. Armelindo Ghislandi a 23 anos, não se separou legalmente do seu ex marido. Sempre trabalhou por dia (...) trabalhou para vários patrões, entre eles, o Sr. Belindo e Orlando Aranha. Executa serviços braçais, tais como: arrancar mato, carpir, catar algodão, sobra de produção que a máquina não colhe. Morou nas terras do cunhado até 2005, em 2006 mudou-se para a cidade, mas que ainda vai as vezes trabalhar no sitio, pois, o Sr, Orlando a busca quando precisa.

As testemunhas reafirmaram que o segurado sempre trabalhou na roça. Dentre outros pontos, os depoentes citaram lavouras (proprietários rurais e fazendas) com os quais o segurado trabalhou, a forma de pagamento e os preços praticados, a periodicidade, o modo e o local dos transportes. As testemunhas revelaram estar familiarizadas com esses detalhes.

Sabe-se que ao segurado especial há regra específica no art. 39, I e art. 143 da L8213/91, reclamando a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou ao implemento de idade). Todavia, quando verificada a perda da qualidade de segurado (inexistente ao tempo do requerimento administrativo), o trabalhador, por analogia, pode recuperá-la por meio das fórmulas previstas nos arts. 15 e 24 (parágrafo único) da L8213/91, dispositivos que tratam da manutenção da qualidade de segurado no denominado período de graça e do reaproveitamento do tempo diante de soluções de continuidade. Corresponde dizer, as expressões "ainda que descontínua" e "imediatamente anterior" hão de ser compreendidas em um contexto protetivo do trabalhador, que não menoscabe o direito adquirido.

Disso se extrai que o segurado especial que se afasta da atividade, ou não a comprova em determinado período, mantém esta qualidade por no máximo 36 meses, fronteira estabelecida pelo art. 15 da L8213/91. Acaso o afastamento tenha-se dado por tempo superior, não há como computar a atividade rural, para fins de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a menos que haja o cumprimento de, no mínimo, 1/3 do total da carência necessária.

Finalmente, já se assentou, acima, que a prova testemunhal deve ser conjugada com o início da prova material (STJ, Súmula 149), não sendo imperativo, porém, que esta última diga respeito a todo o período de carência previsto no art. 143 da L8213/91 (com vigência estendida até 31/12/2010, pela L11738/08), desde que a instrução oral amplie sua eficácia probatória. Além do elemento da contemporaneidade, a aptidão da prova da atividade rural em documentos em nome de familiares também foi analisada no tópico específico, ao qual se reporta.

Assim, o conjunto probatório (prova oral e início de prova material, com as ressalvas já feitas) permitiu verificar que o segurado exercia o labor campesino, desenvolvendo essa atividade como volante/boia-fria, atendidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência. (...)

O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao seu enquadramento como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS acostado aos autos pela parte autora (EV 1, OUT 18), verifica-se que o seu marido é na verdade aposentado por idade rural na categoria de segurado especial desde 2002. Dessa forma, a alegação de trabalho urbano do cônjuge da autora não merece ser acolhida.

Quanto à atividade rural desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria":
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Necessário referir, ainda, que a obtenção de provas se torna ainda mais difícil quando se trata de trabalhador volante do sexo feminino, pois não faz muito tempo que a sociedade civil buscou abandonar o caráter extremamente paternalista. Nesse aspecto, transcrevo um trecho do voto de eminente Desembargador João Batista, nos autos da apelação nº 5040553-06.2015.4.04.9999, onde ele diz:
"Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens."

Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar a manutenção do benefício já implantado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033507-29.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009992620138160082
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINDA APARECIDA GARCIA
ADVOGADO
:
josé humberto pinheiro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2070, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009, E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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