Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE IN...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:56:36

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. A percepção de pensão por morte previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da autora, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ela desempenhado. 3. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do artigo 49 da Lei nº 8.213/91. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5020348-19.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020348-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE FREITAS CUSTODIO
ADVOGADO
:
DAIANE TAVARES DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A percepção de pensão por morte previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da autora, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ela desempenhado.
3. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536355v6 e, se solicitado, do código CRC 2319D211.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020348-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE FREITAS CUSTODIO
ADVOGADO
:
DAIANE TAVARES DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...). Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade a MARIA DE FREITAS CUSTODIO, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma lei, contados a partir do requerimento administrativo em 05/09/2013, fls. 18 (conforme artigo 49 da Lei nº 8.212/91). Correção monetária calculada pelo IGP-DI, ou índice legal que vier a substituí-lo, incidindo a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A contar de 01-07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o valor da causa. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário conforme artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de valor ilíquido conforme disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: (...). Decorrido o prazo recursal encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário. (...).
O INSS recorre alegando, em síntese: a) não haver início razoável de prova material e; b) que a autora recebe pensão por morte desde 1989.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25/02/1985 e requereu o benefício na via administrativa em 05/09/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural a autora trouxe aos autos a sua CTPS (EV 1, OUT 5) e um Relatório de Paciente emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Centenário do Sul/PR, datado de 10/07/2014, onde consta sua ocupação como trabalhadora da cultura de algodão (EV 1, OUT 9).
Na audiência, realizada em 19/11/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora (VÍDEO 01)

Em depoimento pessoal a autora disse:

Que mora em Centenário há mais de 50 anos; que morou perto e trabalhou nas Fazendas Santa Isabel e Sinhazinha; que nessas fazendas fazia o que os outros também faziam; que sempre trabalhou na roça; que ainda trabalha um pouco na lavoura; que continuou trabalhando na roça depois que saiu da fazenda e veio para a cidade; que nos últimos anos foi colher laranja para João Pescoço e para outro que esqueceu o nome; que sempre precisou trabalhar para ajudar na casa; que nunca trabalhou com carteira registrada; que faz bastante tempo que o marido faleceu; que antes de falecer o marido era lavrador; que no final da vida o marido trabalhou na prefeitura como lavrador; que o valor da pensão por morte que recebe é de um salário mínimo; que o valor da pensão não é suficiente para suprir todas as necessidades; (...) e; que mora sozinha.

Oitiva da testemunha Adão Ferreira de Souza (VÍDEO 02)

Ouvida, a testemunha disse:

Que conhece a autora há aproximadamente 45 anos; que a autora nunca saiu de Centenário do Sul; que não lembra se a autora já morou algum tempo em fazendas; que depois que veio para a cidade a autora sempre trabalhou de bóia-fria; que João Pescoço levava a autora para colher laranja; que ultimamente a autora está indo em uma chacrinha ali no trevo, do Sr. Nego, e ganha R$ 30,00 para ajudar numa horta; que a autora é viúva faz mais de 20 anos; que conheceu o marido da autora; que ele trabalhava na lavoura, más depois foi trabalhar na prefeitura; que ele faleceu quando trabalhava para a prefeitura; que o valor da pensão por morte percebida pela autora é de 1 salário mínimo; que mesmo recebendo a pensão por morte a autora precisou continuar trabalhando; que nos últimos tempos a autora trabalhou com João Pescoço na colheita de laranja e; que nunca viu a autora trabalhar em atividade urbana.

Oitiva da testemunha Sebastião Machado da Rocha (VÍDEO 03)

Ouvida, a testemunha disse:

Que conhece a autora há cerca de 30 anos; que conheceu a autora trabalhando na roça; que a autora trabalhou na Fazenda Santa Isabel, (...) e Fazenda Santa Rita com colheita de café e algodão; que o trabalho foi sempre como bóia-fria; que a autora continua trabalhando; que a autora sempre teve necessidade de trabalhar para se manter e para manter a casa; que nunca viu a autora trabalhando em área urbana; que ultimamente a autora estava trabalhando em horta; que tem visto a autora trabalhando na roça e; que não sabe se a autora passa por dificuldades financeiras.

Como já referido, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).

Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Outrossim, cumpre salientar que a obtenção de prova material é ainda mais complicada quando se trata de segurado especial do sexo feminino, que, dada a organização social, até poucos anos atrás não possuía praticamente nenhum documento em seu nome. Isso porque mencionadas provas estavam nome do homem, que era considerado chefe de família. Com a finalidade de reforçar a argumentação exposta, transcrevo um trecho do voto de eminente Desembargador João Batista, nos autos da apelação nº 5040553-06.2015.4.04.9999, onde ele diz:

"Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens."

"In casu", a autora anexou aos autos a sua CTPS (EV 1, OUT 5) e um Relatório de Paciente emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Centenário do Sul/PR (EV 1, OUT 9), datado de 10/07/2014, onde consta sua ocupação como trabalhadora da cultura de algodão (EV 1, OUT 9). Com efeito, não admitir a documentação juntada é o mesmo que negar vigência ao já consagrado princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III), e, assim, afrontar ao disposto no texto da norma fundamental.

Examinada a prova documental, passo ao exame dos depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução. A prova testemunhal, por seu turno, é firme e convincente para corroborar a documentação juntada e, assim, comprovar o trabalho campesino da autora.

Quanto ao recebimento de pensão por morte em razão do óbito do cônjuge, no valor equivalente a um salário mínimo, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da autora, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, a situação se enquadra no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91. Neste sentido, já há jurisprudência pacificada a respeito neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A percepção de pensão por morte previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge na qualidade de trabalhador rural desempregado não desqualifica a condição de segurada especial da autora, no valor de um salário mínimo, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ela desempenhado. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, § 1º, da LB). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001327-16.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 11/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/04/2014) - Grifei
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL BÓIA-FRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. A percepção de pensão por morte urbana não descaracteriza a atividade rural como essencial para o sustento da segurada e de sua família. 6. Ante à ausência de requerimento administrativo, correta a fixação do março inicial a contar do ajuizamento da ação, porquanto os efeitos da sentença retroagem a esta data. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF-4, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/01/2010, SEXTA TURMA)"

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536354v12 e, se solicitado, do código CRC 95E5F322.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020348-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011405920148160066
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE FREITAS CUSTODIO
ADVOGADO
:
DAIANE TAVARES DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620087v1 e, se solicitado, do código CRC 844C75D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:29




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora