APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008533-59.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INEZ FABRIS MARTINELLI |
ADVOGADO | : | DALTON CHITOLINA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Da análise dos autos restou comprovado que, mesmo depois de intimada, a autora não anexou documentos que comprovem o seu trabalho como agricultora, não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402824v17 e, se solicitado, do código CRC FB1DBDFC. | |
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Data e Hora: | 18/06/2015 14:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008533-59.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INEZ FABRIS MARTINELLI |
ADVOGADO | : | DALTON CHITOLINA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Posto isto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade rural a autora, desde a data do requerimento administrativo ou da citação, o que ocorreu primeiro. Correção monetária e juros de mora: Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86ª 01-89), BTN (02/89 a 02/91,Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/094 a 06/95, Lei nº Lei 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96), MP nº 1.053/95), IGPD-I (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 05/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03,combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91,e REsp nº 1.103.122/PR). Nesses Períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF-4ª Região. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, recente decisão do STJ (REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011), em que ficou consignado que a Lei nº 11.960/2009 é uma norma de natureza eminentemente processual e deve aplicada de imediato aos processos pendentes. Honorários advocatícios e custas processuais: Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data desta sentença, atendendo aos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e levando em conta o teor das súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4ª Região.
O INSS recorre alegando, em síntese, que o cônjuge da recorrida trabalha como motorista, que a autora reside na área urbana e que ela não trouxe aos autos prova documental robusta apta a demonstrar o labor rural durante todo o período necessário à da aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões (Evento 57), vieram os autos conclusos.
Intimada a juntar documentos em nome próprio, constatando sua qualificação como lavradora, a autora não logrou êxito.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 01-07-1956 (Evento 1, out 3, página 1) e requereu o benefício na via administrativa em 09-05-2013 (Evento 1,out 7, pagina 1).
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
Comprovante de residência, em nome do marido (Evento 1, out 5, página 1);
Contrato particular de compra e venda de parte ideal de imóvel rural (Evento 1, out 8, página 1);
Contrato particular de arrendamento rural (Evento 1, out 9, página 1) e;
Certidões do Registro de Imóveis, referente a dois terrenos adquiridos por sua mãe (Evento 1, out 11, página 1) (Evento 1, out 13, página 1) (Evento 1, out 15, página 1);
Na audiência, realizada em 20-10-2014 foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Da análise dos documentos acima acostados, percebe-se que nenhum deles está no nome da autora, tendo esta juntado aos autos somente documentos que qualificam seu marido e sua mãe como lavradores, e é entendimento desta Relatoria que não deve ser considerado como início de prova material documento em nome do cônjuge quando esse passa a exercer atividade urbana, como no caso concreto (CNIS, fl.37.v), conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).
Importante ressaltar que foi dada à apelada oportunidade de anexar os documentos em seu nome (Evento 63, Desp1), tendo ela se mantido inerte em relação ao assunto.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido, devendo a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 reais, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008533-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016386120138160141
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INEZ FABRIS MARTINELLI |
ADVOGADO | : | DALTON CHITOLINA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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