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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. RECEBIMENTO DE APSENADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5012822-35.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:44

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. RECEBIMENTO DE APSENADORIA POR INVALIDEZ. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou que a autora já recebe aposentadoria por invalidez, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 11, §9º, I e II, c/c artigo 124, II, ambos da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5012822-35.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012822-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURDES FATIMA PIOVEZANI ZANARDI
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. RECEBIMENTO DE APSENADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou que a autora já recebe aposentadoria por invalidez, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 11, §9º, I e II, c/c artigo 124, II, ambos da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto pelo INSS, revogando os efeitos da tutela concedida antecipadamente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624466v6 e, se solicitado, do código CRC 2D366F27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012822-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURDES FATIMA PIOVEZANI ZANARDI
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"POSTO ISSO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 143. DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A AUTORA LOURDES FATIMA PIOVEZANI, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I.
Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, § 5º.
1) O benefício deverá ser pago no valor de 1 salário mínimo (Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 143, caput). O benefício é devido a contar do requerimento administrativo (Nesse sentido MARCELO LEONARDO TAVARES, 2004: 146; REsp 503907/MG; 2002/0168902-9; Rel. Min. LAURITA VAZ; T5; j. 20-11-2003; DJ 15-12-2003, p. 373: Tendo em vista que a Recorrente sempre trabalhou em regime de economia familiar, em terras próprias, sem o auxílio de empregados, enquadra-se na condição constante do inciso II do art. 49 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo).
2) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º
8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.

A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança consoante às disposição do 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art . 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
3) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.
4) Não havendo recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Nesse sentido, CC 43012/SP; 2004/0051678-6; Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; S3; j. 26-10-2005; DJ 20-2-2006, p. 202: Conflito de Competência. Juízos Estadual e Federal. Previdenciário. Ação reivindicatória de aposentadoria por idade. Vara Distrital.
Comarca Sede de Vara Federal. Inaplicabilidade da Súmula 3/STJ. Competência da Justiça em razão de esta decisão estar sujeita ao reexame necessário (Código Processual Federal), Civil, art. 475, I), salvo a ocorrência da previsão do Código Processual Civil, art. 475, § 2, por prova da parte.
5) Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça paranaense."

O INSS recorre alegando, em síntese, que a autora completou a idade mínima para se aposentar em 2007, mas fez o pedido somente em 2014 e que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 1999.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15-10-2007 e requereu o benefício na via administrativa em 10-02-2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, datada de 24/04/1976, qualificando seu marido como agricultor;
b) Matrícula do registro de imóveis, datada de 22/09/1994, qualificando a autora e seu marido como agricultores (Ev. 1, out 2, out 3);
c) Notas fiscais em nome da autora e de seu marido (Ev.); e
d) Cópia da decisão de indeferimento (Ev.1).

Na audiência, realizada em 28-01-2015, foram ouvidas 2 testemunhas.
1) Testemunha Arcendio Marcheti

"Eu moro em Salgado Filho, desde 1959. Vim de Santa Catarina, Município de Joaçaba. Conheço a LOURDES há uns 23, 25 anos. Ela sempre foi
agricultora. É filha de agricultores. Todos trabalham na lavoura. Plantavam milho, feijão, trigo, gadinho de leite, cabrito, o geral do pequeno agricultor, para a sobrevivência da família. Não havia empregados ou maquinários. Na época, usavam a trilhadeira, alugada. Era uma família humilde. A agricultura é a principal fonte de renda".

2) Testemunha Ildo Tobaldini

"Conheço a LOURDES há uns 28, 30 anos. Nesse tempo, ela sempre foi agricultora. Trabalhava na roça com a família. Plantavam milho, feijão, arroz, criavam umas vaquinhas de leite, uns porquinhos. Não havia empregados ou maquinários. Era uma família humilde. A principal renda da família era a agricultura. A LOURDES dedicou a vida toda à agricultura".

Contudo, apesar das provas, material e testemunhal, indicarem que a autora sempre trabalhou como rurícola, a pretensão da mesma ao benefício de aposentadoria por idade rural não merece ser acatada. Conforme se extrai da análise dos autos, o INSS trouxe prova que a autora percebe aposentadoria por invalidez como trabalhadora urbana do Município de Salgado Filho/PR (ev. 55).

Sobre o tema, assim dispõe o artigo 124, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995

"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
II - mais de uma aposentadoria;"

Além disso, a autora, em razão do beneficio referido, não se enquadra na exceção contida no artigo 11, §9º, I e II, da Lei 8.213/91, uma vez que o mencionado dispositivo assevera que:

"Art. 11. (...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;"

Consectários

Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do INSS, restando suspensa a exigibilidade por força do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo interposto pelo INSS, revogando os efeitos da tutela concedida antecipadamente.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012822-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020806620148160052
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURDES FATIMA PIOVEZANI ZANARDI
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO INSS, REVOGANDO OS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA ANTECIPADAMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841481v1 e, se solicitado, do código CRC 2ED7F64.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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