D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020990-48.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO PECHIBILSKI |
ADVOGADO | : | Ana Paula França Komuchena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248213v8 e, se solicitado, do código CRC E45268E1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020990-48.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de:
Condenar a parte ré a implantar o benefício de aposentadoria especial rural por idade em favor da parte autora, considerando-se na elaboração do cálculo do salário de benefício as contribuições previdenciárias recolhidas pela parte, ainda que fora do regime rural; e,
Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora desde a citação, e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela do benefício. A correção monetária se dará pelo índice IGP-DI até julho/2006 (Lei 9.711/98, art. 10) e a partir de agosto/2006 pelo INPC (Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991). Os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerada a data desta sentença (CPC, art. 20, § 4º e STJ, Súmulas 110 e 111).
Custas pela autarquia federal, que gozará da isenção de 50% (cinquenta por cento), nos moldes do art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado (LC estadual n. 156/1997).(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que as terras do autor ultrapassam os quatro módulos fiscais exigidos pela lei. Alega que as notas fiscais juntadas pelo autor indicam grande produção de maçãs, além de venda de frango e fumo. Ainda, aduz que o autor atuou como vice-prefeito na cidade de Monte Castelo-SC, de 2004 a 2007, durante o período de carência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 09-03-2010 e requereu o benefício na via administrativa em 23-03-2010.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, conforme listados na sentença:
a) Certidão de casamento celebrado em 8/8/1970, na qual consta a profissão do autor como lavrador (fl, 34);
b) Notas de Produtor Rural emitidas em nome do autor entre os anos de 1995 a 2009 (fis. 35-65);
c) Certificado de reservista do Exército,expedido em 14/1/1970, no qual consta a profissão de lavrador (fl. 116);
d) Cinco Certidões de Inteiro Teor de Nascimento de cinco filhos do autor, nascidos nos anos de1972, 1973, 1978, 1981 e 1985, nas quais consta sua profissão de lavrador (fls. 118, 120, 123, 125 e 126);
e) Controle de Notas Fiscais de Produtor Rural expedido pela Secretaria Estadual da Fazenda referente ao período de 1985 a 1989; f) Certidão expedida pelo INCRA, em 1/9/2010, na qual se que atesta que entre os anos de 1984 a 1991 e de 1993 a 2010 foi entregue pelo autor a Declaração cadastro de imóvel Rural - DP, do imóvel cadastro sob n, 816086009474-2, de sua propriedade.
A prova oral foi produzida nos seguintes termos:
Inquirida, a primeira testemunha arrolada pela parte autora, António Lourenço, declarou (mídia de fl. 211 v); que conhece o demandante desde pequeno; que o autor sempre trabalhou na roça com o pai e que trabalha na roça até hoje; que o requerente trabalhou na prefeitura de Monte Castelo como vice-prefeito; que não chegou a ser prefeito; que não sabe se o demandante exerceu algum outro cargo; que, quando casou, o requerente comprou um terreno no Rodeio e continuou trabalhando na roça; que os filhos, genros e noras do, autor trabalham junto na lavoura; que o demandante tem seis filhos, todos casados; que mesmo quando o autor foi vice-prefeito nunca deixou de trabalhar na lavoura juntamente com a esposa e os filhos; que conhece as terras do autor "de passagem", mas desconhece sua extensão; que o demandante planta milho, feijão, etc.; que atualmente não sabe requerente tem granja; que o autor planta maçã e que não contrata ninguém além dos filhos para ajudar, pois sempre que passou pelas terras nunca viu ninguém além da família trabalhando; que o requerente, mulher e os filhos estão trabalhando "toda a vida" quando passa por lá; que nunca viu outras pessoas trabalhando nas terras do autor, além da família.
Igualmente inquirida, a segunda testemunha, Gilberto Buba, declarou (mídia de fl. 211 v): que conhece o autor há 40 anos; que desde que o conhece este é agricultor; que o requerente "lidava" com feijão, milho e possui um "pomarzinho" de maçã; que do "pomarzinho" de maçã pertence ao demandante somente um hectare e "pouquinho"; que o restante pertence à toda a família; que os filhos do requerente trabalham na lavoura juntamente com o pai; que todos os filhos são casados e os genros e noras também sobrevivem da lavoura; que mesmo quando foi vice-prefeito o autor continuou trabalhando na lavoura; que o maior recurso da família advém da lavoura: que além da lavoura a família tem somente o "pomarzinho" de maçã; que já visitou as terras do autor e que conhece toda a propriedade; que a colheita do pomar de maçã rende o valor bruto de 40 toneladas por hectare aproximadamente; que descontadas as despesas do valor bruto sobra uma "mixaria"; que na colheita os filhos e o autor trabalham "entre eles" e não contratam ninguém; que não sabe dizer exatamente a extensão das terras do autor, mas sabe que 40% do total é improdutivo e se trata de mata nativa; que o autor teve granja bem antes de ser vice-prefeito.
Por fim, a terceira testemunha arrolada, Hamilton de Jesus Quadros, declarou (mídia de fl. 211 v): que conhece o autor há 30 anos; que nestes 30 anos o autor trabalhou na agricultura; que o requerente foi vice-prefeito em um mandato, mas que a atividade da agricultura nunca parou; que o requerente planta feijão, milho e tem um pomar de maçã; que juntamente com o autor na lavoura trabalham a esposa e os 6 filhos; que os genros e as noras também sobrevivem da mesma área de terra; que quando foi vice-prefeito o autor não deixou a atividade da lavoura; que além dos filhos o autor não contrata outras pessoas para ajudar na colheita; que a família trabalha unida; que conhece as terras do autor; que a cada 3 e 6 meses passa pelos terrenos do autor; que a família planta maçã; que o autor deve ter parte na maçã, mas que até onde sabe o pomar pertence aos filhos do autor; que o demandante não tem granja.
Entendo que não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei.
Com efeito, como já relatado, o autor foi vice-prefeito do município de Monte Castelo-SC, sendo que de acordo com a certidão da fl. 223, consta que foi servidor público municipal com nomeação em 01-01-2005 e exoneração em 31-12-2008, ou seja, por quatro anos durante o período de carência exigido em lei.
De acordo com a certidão de tempo de contribuição (fl. 219), nesses quatro anos, o autor percebeu remuneração mensal entre R$ 1.717,20 e R$ 1.952,71, ou seja, em torno de cinco salários mínimos mensais, com o que o labor rural não era indispensável à subsistência do grupo familiar no referido período, não restando caracterizado como segurado especial por pelo menos quatro anos compreendidos na carência exigida em lei, não tendo, portanto, direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Além disso, notas fiscais acostadas aos autos, comprovam grande comercialização de maçãs em meses dos anos de 2006 a 2009, além de comercializar também frango e fumo.
Assim, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei, não tendo direito à concessão do benefício postulado.
Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020990-48.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00005606920118240047
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO PECHIBILSKI |
ADVOGADO | : | Ana Paula França Komuchena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325806v1 e, se solicitado, do código CRC 1583B8F8. | |
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