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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA AUFERIDA PELO ESPOSO DA AUTORA EM ATIVIDADE U...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:53

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA AUFERIDA PELO ESPOSO DA AUTORA EM ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA REQUERENTE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que o labor rurícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da requerente, resumindo-se à atividade complementar, em virtude da renda do cônjuge equivalente a mais de 02 salários mínimos. Assim, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4 5020513-32.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020513-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMILDA NOE
ADVOGADO
:
Diego Corato
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA AUFERIDA PELO ESPOSO DA AUTORA EM ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA REQUERENTE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que o labor rurícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da requerente, resumindo-se à atividade complementar, em virtude da renda do cônjuge equivalente a mais de 02 salários mínimos. Assim, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169523v5 e, se solicitado, do código CRC 1A38C794.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020513-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMILDA NOE
ADVOGADO
:
Diego Corato
RELATÓRIO
OSMILDA NOÉ ajuizou ação ordinária contra o INSS visando ao deferimento de aposentadoria rural por idade. Argumenta ter requerido o benefício administrativamente, em 03/03/2015, o qual foi indeferido.
O INSS apresentou contestação sustentando inexistência de provas materiais capazes de comprovar o direito ao benefício requerido. Alegou que a requerente não comprovou o efetivo labor agrícola no período de 180 meses (15 anos) imediatamente anteriores à DER (06/03/2015). Afirmou que a prova material é parca, e que a autora reside em área urbana, além do fato de que seu marido possui vínculo empregatício com a empresa COOPERATIVA CENTRAL AUTORA ALIMENTOS desde o ano de 2001, percebendo salários bem superiores ao mínimo, conforme o CNIS, fato que impede a caracterização da parte autora como segurada especial.

Houve réplica.

Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas.

Proferida sentença (evento 03 - SENT13), cujo dispositivo é o seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade feito por OSMILDA NOÉ contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para condenar o requerido ao pagamento da importância de um salário mínimo por mês, devidos desde a data do requerimento na via administrativa, qual seja, 03/03/2015, até a data da efetiva implantação do benefício da aposentadoria rural por idade, corrigidos, os valores vencidos, nos termos da fundamentação.

Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora. estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas 'vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 85, § 29, lll e IV, do Código de Processo Civil.

No que tange às custas e despesas, as Pessoas jurídicas de Direito Público, no âmbito da justiça Estadual, pagam custas processuais e emolumentos por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei n. 8.121/85, observando que a Lei Estadual n° 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade n. 700413340531.
Apela a autarquia previdenciária (evento 03 - APELAÇÃO15). Sustenta que a demandante mora na cidade, à Rua do Olivo, em Sarandi/RS; que o seu esposo, Sr. Reinaldo Noe, possui vinculo empregatício com a empresa COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS desde 2001 até os dias de hoje, percebendo salários bem superiores ao mínimo, conforme CNIS, o que, por si só impede a caracterização da parte autora como segurada especial; que o contrato de arrendamento diz respeito aos anos de 1996 a 1999; que a autora residindo na cidade e se deslocando para o meio rural apenas umas três vezes por ano, não pode ser considerada segurada especial. Pede seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial e, sucessivamente, que se aplique integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inclusive no tocante à correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.

Tempo de serviço rural: premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Caso concreto
A autora atingiu o requisito etário (55 anos) em 17/04/2014, já que nascida em 17/04/1959 e formulou requerimento de aposentadoria por idade rural em 03/03/2015. Assim, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao ano em que completou a idade ou na DER, sendo a carência exigida de 180 meses.

A fim de comprovar a carência exigida juntou os seguintes documentos: bloco modelo em nome do cônjuge no período de 1991/1993, em nome próprio de 1994/2001, 2002 a 2006, 2008 a 2012 e 2014, e contrato de arrendamento referente ao ano de 1996, com validade de três anos.

Ocorre que no caso dos autos, não há comprovação de que a atividade rural exercida pela autora tenha sido a sua principal fonte de renda.
Com efeito, o marido da demandante, senhor Reinaldo Noé, possui vinculo empregatício com a empresa COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS desde 2001 até os dias de hoje, percebendo salários superiores a dois salários mínimos, conforme informações do CNIS.

Nota-se também que é bastante baixo o valor das notas juntadas pela autora no nome dela e do seu marido (evento 03 - ANEXOS PET4), o que torna evidente que a atividade rural era esporádica e complementar à renda principal, que é aquela obtida pelo esposo com a atividade no meio urbano. Por exemplo, no ano de 2008, a autora e o marido venderam soja por R$ 166,00, em 2010 por R$ 81,00 (evento 03 - ANEXOS PET4, p. 54).

Assim, depreende-se que a maior parte da renda familiar era obtida em atividade urbana, referente ao labor do marido da requerente, sendo o valor do seu salário superior à importância de dois salários mínimos, correspondendo em outubro de 2016 a R$ 2.155,69 , montante muito acima daquele previsto pela legislação como mera renda complementar (artigo 11, § 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Nesse quadro, deve provido o recurso do INSS, uma vez que, a requerente não exercia a atividade rurícula como principal fonte de subsistência, mo período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo.
Nessa mesma linha de raciocínio os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTORA. VALOR ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório que o labor rurícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da autora, resumindo-se à atividade complementar, em virtude da pensão por morte previdenciária equivalente a mais de 3 (três) salários mínimos percebidos, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por idade rural. (grifei) (TRF da 4ª Região, APELREEX nº 0012856-95.2015.404.9999, Sexta Turna, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E 04/05/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Hipótese em que, a despeito da existência de início razoável de prova material e de as testemunhas terem afirmado que a autora sempre trabalhou na lavoura, o fato de o marido ter sido trabalhador urbano e recebido, a partir de 16/02/1993, o benefício de aposentadoria urbana com proventos em torno de dois salários mínimos (o que gerou pensão por morte percebida pela autora entre 14/10/1998 e 13/10/2014), retirou do labor da autora a indispensabilidade para a subsistência e manutenção do grupo familiar, restando claro que o sustento da família era garantido pelo salário do cônjuge. 3. Não se nega a atividade rural da autora, mas, nessas circunstâncias, assumiu caráter nitidamente complementar, também pelo fato de que os ganhos auferidos com seu trabalho eram necessariamente variáveis, ao passo que os do marido eram estáveis, garantidos a cada mês, enquanto mantida a relação empregatícia. 4. Aplicável à espécie o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.304.479-SP, julgado como representativo de controvérsia, salientando que o fator decisivo para descaracterizar a condição de segurado especial não é a natureza do trabalho do cônjuge, mas sim os valores auferidos, a fim de que seja "averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar".
(TRF4, APELREEX 0013443-54.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/07/2017)

Desse modo, a autora não faz jus à aposentadoria rural por idade, devendo ser reformada a sentença.
Da sucumbência
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos vetores do artigo 85 do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão de ser a autora beneficiária da gratuita de justiça.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169522v4 e, se solicitado, do código CRC A3899A95.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020513-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028052920158210069
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMILDA NOE
ADVOGADO
:
Diego Corato
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214000v1 e, se solicitado, do código CRC D2E6E23D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 15:17




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