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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO URBANO DURANTE A CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5016764-31.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:37

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO URBANO DURANTE A CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período necessário para cumprimento de carência tendo em vista o exercício de atividade urbana pela parte autora durante o lapso imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5016764-31.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016764-31.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSI MARIA KROTH

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que a autora exerceu atividade urbana no período de carência e que o cônjuge também era trabalhador urbano, o que descaracterizaria a essencialidade do labor rural em regime de economia familiar. Requer a modificação da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91

A Lei nº 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do § 3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art, 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10-01-2013).

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01-10-2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015).

Da comprovação do tempo de atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Em 18-01-2019 foi editada a MP n. 871, convertida na Lei n. 13.846, de 18-06-2019, que alterou os artigos 106 e 55, § 3º, da LBPS, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, para considerar que o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Em face disso, a jurisprudência dessa Corte passou a entender que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas em casos excepcionais: AC n. 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 07-06-2022; AC n. 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antonio Rocha, julgado em 10-05-2022; AC n. 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 08-04-2022; AC n. 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 09-03-2022; e AG n. 5031738-34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22-09-2021.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 28-09-1963, preencheu o requisito etário para aposentadoria por idade rural (55 anos) em 28-09-2018, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses antes do implemento etário. O requerimento administrativo ocorreu em 02-10-2018.

Assim foi proferida a sentença no tocante à análise da prova material:

Para comprovação de referido período a parte autora juntou cadastro de agricultor familiar datado de 17.08.2017; Certificado de cadastro de imóvel rural datado de 2017 em nome do cônjuge; Nota Fiscal em nome da autora datada de 29.07.2017; Nota Fiscal em nome da autora datada de 05.02.2018; Nota fiscal em nome da autora datada de 28.05.2018 e cadastro de agricultor familiar datado de 14.06.2019.

Assim, denota-se que foi colacionada aos autos prova material consubstanciada em notas fiscais e cadastro de produtor rural em nome da autora, possibilitando o reconhecimento da atividade campesina no período posterior ao último vínculo empregatício urbano (12.01.2017).

Isso porque não há óbice ao reconhecimento da atividade rural desempenhada pela autora, ainda que seu cônjuge tenha permanecido laborando na atividade urbana até o final do ano de 2018, já que foram apresentadas provas materiais suficientes (em nome da demandante) para comprovar que esta retornou à atividade rurícola.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e de contagem recíproca. 2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária. 3. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A circunstância de membro da família haver exercido atividade urbana, inclusive com rendimentos insuficientes para o sustento de todo o grupo familiar, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial de quem requer o benefício, contanto que exista início de prova material em nome de outro integrante da família (Temas 532 e 533 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A certidão de casamento e o certificado de reservista, nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 6. Concede-se o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 201, §7º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5026030-81.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Ainda, a prova material em nome da parte autora é corroborada por clara e uníssona prova testemunhal, tendo em vista que os depoimentos são no sentido de que a demandante e seu cônjuge retornaram integralmente à atividade rurícola no ano de 2017, após arrumarem as terras que adquiriram:

Paulo Cesar Eckert (informante): [...] Que sabe onde ficam as terras que a autora produz atualmente; Que faz divisa com as terras do depoente; Que a autora voltou a produzir nessas terras faz uns 8/9 anos; Que atualmente plantam milho e soja; Que não tem empregados atualmente; Que desde que ela voltou a produzir nessas terras o depoente acredita que a autora não tem outra fonte de renda; Que o depoente vê os dois trabalhando na propriedade; Que não sabe dizer se o marido tem outra fonte de renda, mas acredita que não pois ele é aposentado; Que a agricultura é a principal fonte de renda deles atualmente.

Silvana Maria Eichelberger Neumann (informante): Afirma que conhece a autora há aproximadamente 8 anos da comunidade da Linha Santo Antão; Que as terras da autora ficam a aproximadamente 100 metros das terras da depoente; Que vê a autora trabalhando nas terras; Que produzem milho e soja; Que as terras são de propriedade da autora; Que em 2015/2016 eles arrumaram as terras e então, a partir de 2017 estão só naquelas terras; Que só a autora e o marido trabalham naquelas terras; Que ela vê o marido trabalhando também; Que pelo que sabe eles vivem apenas da agricultura; Que pelo que a depoente vê, a agricultura é a principal fonte de renda da família.

Assim, restou demonstrado nos autos que até o final do ano de 2018 a atividade rural era desempenhada pela autora de forma concomitante com o labor urbano do cônjuge, com o retorno à atividade campesina de forma integral pelos dois após esse período, conforme prova testemunhal corroborada por indícios de prova material.

A sentença reconheceu o labor rural e concedeu a aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da DER. No entanto, o INSS alega em sua apelação que o exercício de atividade urbana pela autora e esposo inviabilizaria o reconhecimento do benefício.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, de fato, há diversos vínculos na condição de segurada urbana (ev. 9, PROCADM3), inclusive no período da carência da aposentadoria por idade rural. (2003 a 2018)

A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".

3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.

4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".

5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)

Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.

Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.

A parte autora exerceu atividade urbana em diversos períodos entre 2001 a 2017, todos com períodos superiores a 120 dias.

O período de carência a ser comprovado é de 180 meses antes do implemento etário ou da DER, de modo que a parte autora precisaria comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 2003 a 2018.

Inviável, portanto, a concessão do benefício postulado na inicial, tendo em vista o exercício de labor urbano durante o prazo de carência.

No caso em tela, a parte autora não implementou o requisito etário (62 anos) estabelecido EC 103/2019, de modo que não há que se falar em análise de aposentadoria por idade híbrida. É de ser julgado improcedente a demanda que postulava a concessão por idade rural.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004193676v7 e do código CRC c6305b9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:45


5016764-31.2022.4.04.9999
40004193676.V7


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016764-31.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSI MARIA KROTH

VOTO DIVERGENTE

Após detida análise, peço vênia à ilustre Relatora, Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, para, divergindo de sua conclusão, negar provimento à apelação.

A parte autora, nascida em 28-09-1963, preencheu o requisito etário para aposentadoria por idade rural (55 anos) em 28-09-2018, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses antes do implemento etário. O requerimento administrativo ocorreu em 02-10-2018.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, não merece reparos a solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir, verbis:

(...)

No presente caso, a parte autora afirma que desempenhou labor rural nos períodos compreendidos entre 28/09/1975 a 07/05/1983; 08/05/1983 a 31/12/1984; 01/01/1985 a 29/06/1989; 03/06/1989 a 15/02/1991; 16/02/1991 a 31/07/2000; e 12/01/2017 em diante.

Entretanto, o benefício foi indeferido na esfera administrativa sob a fundamentação de que a autora não comprovou o labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no seguinte teor (evento 01, processo administrativo 7):

Para fazer jus a redução da idade para o trabalhador rural é necessário que se tenha essa qualidade na data do requerimento da aposentadoria, fato não verificado no caso em específico, conforme se nota pelo fato da requerente ser titular de benefício previdenciário urbano poucos meses antes do requerimento do benefício.

Não há nenhuma prova plena posterior ao final do benefício que comprova que a requerente de fato esteja exercendo atividade de segurada especial.

Desse modo, por mais que se comprovasse período anterior aos vários vinculos urbanos da requerente, a mesma não faz jus a redução da idade mínima.

Os documentos apresentados em nome do esposo da requerente não comprovam efetivo exercício de atividade rural como segurado especial, logo, não há extensão da qualidade de segurado especial. Isso se dá em razão dos vários vinculos urbanos dele, inclusive é titular de benefício previdenciário de origem urbana. As consultas estão anexas a este processo.

Desse modo, antes de analisar a efetiva comprovação da atividade rurícola desempenhada nos demais períodos, demonstra-se necessária a análise do labor desempenhado após 12/01/2017, a fim de verificar o labor campesino no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (26.08.2019).

Para comprovação de referido período a parte autora juntou cadastro de agricultor familiar datado de 17.08.2017; Certificado de cadastro de imóvel rural datado de 2017 em nome do cônjuge; Nota Fiscal em nome da autora datada de 29.07.2017; Nota Fiscal em nome da autora datada de 05.02.2018; Nota fiscal em nome da autora datada de 28.05.2018 e cadastro de agricultor familiar datado de 14.06.2019.

Assim, denota-se que foi colacionada aos autos prova material consubstanciada em notas fiscais e cadastro de produtor rural em nome da autora, possibilitando o reconhecimento da atividade campesina no período posterior ao último vínculo empregatício urbano (12.01.2017).

Isso porque não há óbice ao reconhecimento da atividade rural desempenhada pela autora, ainda que seu cônjuge tenha permanecido laborando na atividade urbana até o final do ano de 2018, já que foram apresentadas provas materiais suficientes (em nome da demandante) para comprovar que esta retornou à atividade rurícola.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e de contagem recíproca. 2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária. 3. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A circunstância de membro da família haver exercido atividade urbana, inclusive com rendimentos insuficientes para o sustento de todo o grupo familiar, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial de quem requer o benefício, contanto que exista início de prova material em nome de outro integrante da família (Temas 532 e 533 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A certidão de casamento e o certificado de reservista, nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 6. Concede-se o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 201, §7º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5026030-81.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Ainda, a prova material em nome da parte autora é corroborada por clara e uníssona prova testemunhal, tendo em vista que os depoimentos são no sentido de que a demandante e seu cônjuge retornaram integralmente à atividade rurícola no ano de 2017, após arrumarem as terras que adquiriram:

Paulo Cesar Eckert (informante): [...] Que sabe onde ficam as terras que a autora produz atualmente; Que faz divisa com as terras do depoente; Que a autora voltou a produzir nessas terras faz uns 8/9 anos; Que atualmente plantam milho e soja; Que não tem empregados atualmente; Que desde que ela voltou a produzir nessas terras o depoente acredita que a autora não tem outra fonte de renda; Que o depoente vê os dois trabalhando na propriedade; Que não sabe dizer se o marido tem outra fonte de renda, mas acredita que não pois ele é aposentado; Que a agricultura é a principal fonte de renda deles atualmente.

Silvana Maria Eichelberger Neumann (informante): Afirma que conhece a autora há aproximadamente 8 anos da comunidade da Linha Santo Antão; Que as terras da autora ficam a aproximadamente 100 metros das terras da depoente; Que vê a autora trabalhando nas terras; Que produzem milho e soja; Que as terras são de propriedade da autora; Que em 2015/2016 eles arrumaram as terras e então, a partir de 2017 estão só naquelas terras; Que só a autora e o marido trabalham naquelas terras; Que ela vê o marido trabalhando também; Que pelo que sabe eles vivem apenas da agricultura; Que pelo que a depoente vê, a agricultura é a principal fonte de renda da família.

Assim, restou demonstrado nos autos que até o final do ano de 2018 a atividade rural era desempenhada pela autora de forma concomitante com o labor urbano do cônjuge, com o retorno à atividade campesina de forma integral pelos dois após esse período, conforme prova testemunhal corroborada por indícios de prova material.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5024076-92.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A jurisprudência não exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 3. O regime de economia familiar não é descaracterizado pela eventual atividade urbana de um de seus integrantes, apenas quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda. 4. A partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 7. Tanto na 1ª como na 2ª DER, contava o autor mais de 35 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, podendo optar pelo benefício na DER que lhe for mais vantajosa. 8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 9. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região). 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 11 Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000773-20.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO LABOR RURAL DE FORMA INDIVIDUAL. 1. Para caracterizar o regime de economia familiar, é necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria sobrevivência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Por essa razão, o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime. 2. Se as circunstâncias do caso concreto indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, a descaracterização da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, já que os demais membros da família podem dedicar-se à atividade agrícola de forma individual. 3. Diante do escasso início de prova material, alicerçado unicamente na matrícula do imóvel rural em nome dos pais da autora, é imprescindível que a prova testemunhal seja robusta, firme e coerente, de modo a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar. 4. A prova testemunhal não se mostrou satisfatória para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, surgindo fundada dúvida sobre a indispensabilidade da atividade rural à sobrevivência do grupo familiar. Não havendo esclarecimento, tanto pela prova documental como testemunhal, se a atividade urbana do pai da autora era permanente ou eventual, bem como se a manutenção da família advinha da renda proveniente do comércio ambulante ou das atividades agrícolas, não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado. 5. Não é possível reconhecer o exercício da atividade rural de forma individual, já que a autora não apresentou qualquer documento em seu próprio nome demonstrando o labor rural no período. Não se cuida de prova inacessível ou irrealizável, pois, considerando que a autora alega haver trabalhado na roça até completar mais de dezenove anos, serviria de início de prova material a declaração da profissão de agricultora no título eleitoral. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5006520-22.2013.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)

Além disso, verifica-se que as alegações da autarquia de que a parte autora recebeu benefício previdenciário urbano poucos meses antes do requerimento do benefício aposentadoria por idade rural, não são suficientes para desconsiderar a atividade rural no período, tendo em vista que ainda mantinha qualidade de segurada urbana em decorrência do período de graça, na forma do art. 15 da Lei 8.213/91.

Outrossim, em relação aos demais períodos a parte autora juntou:

1976 Certificado de inscrição em cadastro rural

1980 Escritura pública de compra de imóvel rural, Ficha de controle de associado (sindicato)

1981 Matrícula 17.146 (imóvel adquirido), Ficha de controle de associado (sindicato)

1982 Ficha de controle de associado (sindicato)

1983 Ficha de controle de associado (sindicato)

1983 - Ficha de controle de associado (sindicato), Declaração sindical

1984 - Ficha de controle de associado (sindicato), Cadastro de sócio (sindicato), Declaração sindical

1985 Declaração sindical, Controle de mensalidades de sindicato, Nota fiscal de produtor rural

1986 Declaração sindical, Controle de mensalidades de sindicato, Nota fiscal de produtor rural

1987 Declaração sindical, Controle de mensalidades de sindicato, Nota fiscal de produtor rural

1988 Declaração sindical, Controle de mensalidades de sindicato, Nota fiscal de produtor rural

1989 Declaração sindical, Controle de mensalidades de sindicato, Nota fiscal de produtor rural

1989 Ficha de controle de associado (sindicato)

1990 Nota fiscal de produtor rural

1991 Declaração sindical, Nota fiscal de produtor rural

1992 Declaração sindical, Comprovante pagamento ITR, Nota fiscal de produtor rural

1993 Declaração sindical, Nota fiscal de produtor rural

1994 Declaração sindical, Nota fiscal de produtor rural

1995 Declaração sindical, Nota fiscal de produtor rural

1996 Declaração sindical, Nota fiscal de produtor rural

1997 Declaração sindical, Nota fiscal de produtor rural

1998 Declaração sindical, Nota fiscal de produtor rural

1999 Declaração sindical, Nota fiscal de produtor rural

2000 Declaração sindical, Nota fiscal de produtor rural

Passa-se à análise da prova testemunhal.

Teresinha Philippi Schmidt: Afirma que conhece a autora da Linha Santa Antônio - Cunha Porã, pois moravam perto da casa da autora; Que eram vizinhos de terra; Que nessa época a autora e seus familiares eram agricultores; Que plantavam feijão, milho, fumo, etc; Que a terra em que trabalhavam era arrendada; Que não tinham empregados na época; Que conheceu eles aproximadamente em 1985; Que acredita que ficaram lá aproximadamente uns 4 anos; Que depois de 1989 acredita que eles foram para Saudades - SC; Que nesse período ficaram apenas na roça; Não tinham empregados e nem carteira assinada.

Inácio Bernardo Friedrich: Afirma que conhece a autora pois eram vizinhos na Linha Santo Antonio; Que a terra fazia divisa com a do depoente; Que a distância entre as propriedades era de aproximadamente 700 metros; Que a autora morou lá de 1985 até 1990 aproximadamente; Que via a autora trabalhando na roça, plantavam milho, feijão. etc; Que tinham porcos e galinhas; Que não tinham empregados; Que a terra era arrendada; Que toda a família trabalhava a vivia da agricultura; Que eram uma família de baixa renda; Que o trabalho era braçal; Que depois desse período não sabe para onde foram.

Maria Beckmann Sehn (informante): Afirma que conheceu a autora porque eram vizinhos na Vista Alegre; Que as residências eram próximas; Que conheceu a autora em 1991; Que durante todo o período que ficaram lá eram agricultores; Que produziam para o gasto e para a venda; Que produziam fumo e outras coisas; Que a terra eram de propriedade da autora; Que não tinham empregados; Que todos da família viviam somente da agricultura; Que não tinham maquinários; Que permaneceram na Vista Alegre até o ano de 2000 aproximadamente; Que depois disso acredita que foram para Saudades; Que manteve contato com eles depois disso.

Tarcísio Kappaun (informante): Que conhece a autora desde pequena; Que conhece a autora de Santo Antão; Que nessa época a autora trabalhava na agricultura; Que a autora tinha aproximadamente 18 anos; Que ela trabalhava com os pais; Que depois passou a ser vizinho da autora na Vista Alegre em 1992; Que a autora ficou na Vista Alegre até 2000; Que em Saudades e em Vista Alegre a autora trabalhou na agricultura; Que eles produziam milho, feijão, fumo, etc; Que não tinham empregados; Que ninguém da família tinha outra fonte de renda; Que conheceu os filhos da autora; Que eram 5 filhos; Que o depoente comprou a terra que era dos autores; Que depois disso acredita que foram para Saudades; Que as vezes ainda conversavam

Noeli Maria Weber: Afirma que conhece a autora quando vieram de mudança para Linha Santo Antão, no ano de 1975 aproximadamente; Que ficaram morando na comunidade até ela casar em 1983; Que em 1983 foi morar na casa do sogro também trabalhando na roça; Que conheceu a autora de pequena e ela já trabalhava com os pais; Que depois de casar ela continuo morando na mesma comunidade, só em propriedades diferentes; Que tem certeza que ela trabalhava na roça porque mesmo não enxergando de sua residência, sabia que todos da família trabalhavam; Que produziam grãos, como milho feijão e soja e plantavam fumo também; Que arroz, trigo e outros mantimentos era mais para o consumo; Que a terra era de propriedade dos genitores da autora; Que não tinham empregados; Apenas a família trabalhava na terra; Que a autora se casou em 1983; Que até esse período trabalhou com os pais; Que conhece o marido da autora; Que depois do casamento continuaram praticamente na mesma atividade, com produção de milho, feijão e fumo; Que permanecerem de 1983 até final de 1984 ali na casa do sogro; Que acredita que depois desse período foram para Cunha Porã; Que a depoente foi para Saudades no ano de 2000.

Paulo Cesar Eckert (informante): Afirma que conhece a autora desde que foram morar na Linha Santo Antão; Que desde pequena ajudou a trabalhar com os pais na roça; Que moraram um tempo com o sogro também na Linha Santo Antão, sempre trabalhando na roça; Que depois de um tempo foram morar na Linha Santo Antônio em Cunha Porã e mais tarde voltaram para Saudades; Que desde pequena a autora trabalhou na roça com seus pais; Que depois do casamento continuou trabalhando na agricultura na mesma comunidade na terra do pai da autora e depois com o sogro na mesma comunidade; Enquanto a autora trabalhava com o pai produziam milho, feijão, fumo, etc; Que a propriedade era do pai da autora; Que não tinham empregados na época; Que apenas a família trabalhava no local; Que após o casamento continuaram na mesma atividade, produzindo grãos, etc; Que não sabe certo as datas que foram para a Linha Santo Antônio, mas que acredita que foi 85/84; Que sabe onde ficam as terras que a autora produz atualmente; Que faz divisa com as terras do depoente; Que a autora voltou a produzir nessas terras faz uns 8/9 anos; Que atualmente plantam milho e soja; Que não tem empregados atualmente; Que desde que ela voltou a produzir nessas terras o depoente acredita que a autora não tem outra fonte de renda; Que o depoente vê os dois trabalhando na propriedade; Que não sabe dizer se o marido tem outra fonte de renda, mas acredita que não pois ele é aposentado; Que a agricultura é a principal fonte de renda deles atualmente.

Silvana Maria Eichelberger Neumann (informante): Afirma que conhece a autora há aproximadamente 8 anos da comunidade da Linha Santo Antão; Que as terras da autora ficam a aproximadamente 100 metros das terras da depoente; Que vê a autora trabalhando nas terras; Que produzem milho e soja; Que as terras são de propriedade da autora; Que em 2015/2016 eles arrumaram as terras e então, a partir de 2017 estão só naquelas terras; Que só a autora e o marido trabalham naquelas terras; Que ela vê o marido trabalhando também; Que pelo que sabe eles vivem apenas da agricultura; Que pelo que a depoente vê, a agricultura é a principal fonte de renda da família.

Desta maneira, a prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, a qual, aliada à prova material acostada aos autos, é prova suficiente para reconhecer a atividade rurícula pelo tempo de carência necessário para concessão do benefício, considerando o farto arcabouço probatório de que a autora laborou durante grande parte de sua vida em lides rurícolas, na condição de segurado especial.

Isso porque o tempo de atividade rural nos referidos períodos foi comprovado através de início de prova material, com forte prova testemunhal, uma vez que as testemunhas residentes na Linha Santo Antão, Linha Santo Antônio e Vista Alegre afirmaram que a autora laborou na agricultura em regime de economia familiar e sem auxílio de empregados desde a infância e mesmo após o casamento, retornando para a atividade rurícola integralmente no ano de 2017, o que é corroborado pelas provas documentais colacionadas aos autos.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, forte no artigo 485, VI, do CPC/2015, em relação aos períodos já reconhecidos na via administrativa. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000715-46.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

Dessa forma, o tempo de carência restou devidamente comprovado por meio do farto arcabouço probatório material, corroborado pela uníssona prova testemunhal, tornando-se devida a concessão do benefício aposentadoria por idade rural, porquanto demonstrada a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11, VII e § 1º, art. 48, § 2º e art. 142 e 143 da Lei 8.213/2001

(...)

A sentença reconheceu o labor rural e concedeu a aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da DER. No entanto, o INSS alega em sua apelação que o exercício de atividade urbana pela autora e esposo inviabilizaria o reconhecimento do benefício.

No caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de salário inferior a 3 (três) salários mínimos pelo esposo da autora não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

A jurisprudência do Egrégio STJ também entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurada especial:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.

O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o saudoso Ministro em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris: Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.

Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.

Ademais, ao julgar o Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), o Egrégio STJ firmou a seguinte tese: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Certamente, com esse patamar salarial, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar, especialmente no contexto de inflação vivenciada nesta década, que tanto prejudica as famílias mais humildes do Brasil. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, notadamente na zeladoria da casa, com inúmeros afazeres domésticos, e no amparo dos filhos na primeira infância, dada a absoluta inexistência de escolas de educação infantil na zona rural.

De mais a mais, não é possível punir duplamente as trabalhadoras rurais ao sonegar a adequada proteção previdenciária, justamente em face da desigualdade salarial que impera no país entre homens e mulheres. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça preconiza o julgamento em perspectiva de gênero em matéria previdenciária:

A ausência de critérios objetivos e o necessário exercício de um juízo de valor a respeito da modalidade de trabalho desenvolvida pelo produtor rural em nada contribui para a proteção previdenciária da mulher trabalhadora rural. Isso ocorre porque o poder simbólico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na lógica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente “auxiliar”. Assim, se a família labora no campo em pequenas propriedades, ao homem está formada automaticamente a convicção de que ele lavra a terra. À esposa, tal presunção não se faz a priori. Dela comumente se exige a prova de que o tempo dedicado ao trabalho doméstico não tenha consumido a maior parte das horas do dia, o que conduz a decisão sobre reconhecer ou não o trabalho em regime de economia familiar a um espaço maior de discricionariedade judicial. Como as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino, a autoridade administrativa ou o juiz acabam por presumir essa realidade simbólica e, inconscientemente, exigem das mulheres uma prova mais robusta do seu trabalho como produtora rural, assim como um esforço maior de justificação. (...) A jurisprudência já pacificou que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza necessariamente o regime de economia familiar dos demais trabalhadores do núcleo familiar. Ou seja, mesmo que um dos componentes do núcleo familiar realize trabalho urbano, isso não descaracteriza os demais membros da família como segurados especiais. No entanto, a decisão quanto à essencialidade do trabalho rural se altera, conforme o trabalhador urbano seja um homem ou uma mulher. (Conselho Nacional de Justiça (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021, p. 81. Disponível em protocolo-18-10-2021-final.pdf (cnj.jus.br), acesso em 19-04-2021.

Diante da tamanha discrepância, que no Brasil assume contornos de autêntica discriminação sistêmica contra a mulher, o CNJ recomendou, expressamente, que "as julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e “bicos” (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres;"

Dessarte, é imperativo o reconhecimento do valor do trabalho rural da segurada especial, a despeito da mínima superioridade do salário do marido urbano, sob pena de aprofundar odiosa forma de discriminação, incompatível com os valores preconizados pelo art. 5º, inciso I, da Constituição da República, bem como privar a mulher do acesso aos direitos previdenciários.

Note-se que a superação desse paradigma machista de desqualificação do trabalho da mulher no campo em face dos rendimentos do marido é essencial à permanência da mulher trabalhadora no meio rural em meio ao êxodo do campo para as grandes cidades, conforme leciona a emérita professora de Sociologia da UFRGS Anita Brumer (Estudos Feministas, Florianópolis, 12(1): 205-227, janeiro-abril/2004, p. 225, disponível em https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/ view/S0104-026X2004000100011/8695, acesso em 20 abr 2023): ".... devido às desigualdades de gênero, que atribuem às mulheres (principalmente às mulheres jovens) uma posição subordinada na estrutura familiar– evidenciada na distribuição das atividades nas esferas de produção e de reprodução,do poder e do acesso à propriedade da terra –, as mulheres têm menores perspectivas profissionais e motivação para permanecer no meio rural do que os homens."

Com efeito, qual o estímulo que terá uma jovem agricultora em continuar nas lides campesinas após o Judiciário ratificar o entendimento da Administração previdenciária de que ela não ostenta a qualidade de segurada especial? Se não é segurada especial para jubilar-se quando o avançar da idade inviabilizar a continuidade de trabalho, não será para eventualmente usufruir auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária, em caso de sequelas de acidente ou impossibilidade de trabalhar quando estiver doente. Com tais e pesadas adversidades, a mulher seguirá trabalhando na lavoura ou irá migrar para a primeira oportunidade de emprego de natureza urbana que surgir?

Portanto, cabe ao intérprete da norma previdenciária considerar a opção política do constituinte em proteger o mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inciso II, da CR), máxime quando a República Federativa do Brasil incorporou a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002), cujo artigo é de aplicação imprescindível no caso concreto:

Artigo 14

1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.

2. Os Estados-Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a: [...] c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;

Esse documento internacional trouxe a ideia de igualdade (igualdade como conceito relacional) no viés da anti-subordinação (igualdade como proibição de discriminação), conceito que ganhou status constitucional a partir da leitura conjunta do § 3º do art. 5º da Constituição Federal com o artigo 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A partir da análise do direito internacional dos direitos humanos, Rodríguez-Piñero e López (Igualdad y discriminación. Madrid: Tecnos, 1986, p. 167 et seq.), ainda no ano de 1986 e cientes da dificuldade em definir discriminação, identificam o núcleo comum do conceito veiculado nos diplomas internacionais da seguinte forma:

(i) “la discriminación presupone, en primer lugar, una diferenciación de trato frente a la norma stándar, que se actúa ‘contra’ el sujeto discriminado”;

(ii) “el origen inmediato de buena parte de las situaciones discriminatorias enlaza directamente con ciertos rasgos característicos de la conformación de una sociedad”;

(iii) “la diferenciación de tratamiento debe basarse, precisamente, en una de las razones expresamente excluidas en el artículo 14.II CE, y que contradicen el postulado de igual dignidad de los seres humanos”;

(iv) la diferenciación de trato en que consiste la discriminación tiene como destinatarios por parte pasiva a seres humanos, individualmente o em grupo”;

(v) “la diferencia de trato debe tener un especifico resultado, del que ha sido medio esa diferenciación, y que consiste en la creación de una situación discriminatoria objetiva, que anule o menoscabe para el discriminado el goce de determinados derechos, ventajas o beneficios, que perjudique sus intereses o que agrave las cargas”.

Roger Raupp Rios, em clássica obra e por sua vez, formula a seguinte definição de discriminação: “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública” (Direito da antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 20), fenômeno especialmente verificado em condutas negligentes e, inclusive, por indiferenciação (MENDAZONA, Edorta Cobreros. Discriminación por indiferenciación: estudio y propuesta. Revista Española de Derecho Constitucional. Madrid, n. 81, p. 71-114, sep./-dic. 2007).

Lembro que a ordem jurídica nacional veda tanto a discriminação direta quanto a discriminação indireta, também conhecida como discriminação por impacto desproporcional. Leio em Joaquim Barbosa Gomes (Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 23) a distinção respectiva:

Nos termos dessa teoria, em vez da busca da igualdade através da trivial coibição do tratamento discriminatório, cumpre combater a ‘discriminação indireta’, ou seja, aquela que redunda em uma desigualdade não oriunda de atos concretos ou de manifestação expressa de discriminação por parte de quem quer que seja, mas de práticas administrativas, empresariais ou de políticas públicas aparentemente neutras, porém dotadas de grande potencial discriminatório.

A Previdência Social, portanto, desempenha papel essencial na preservação de direitos de lavradoras e lavradores no campo para assegurar o desenvolvimento da agricultura familiar, cuja diversidade de culturas, asseguram a alimentação do povo brasileiro em alternativa à agropecuária, consabidamente marcada pela monocultura de exportação. Logo, não é razoável privilegiar uma exegese tão restritiva quando nem o próprio legislador ordinário incorreu em tamanho rigor.

Desse modo, considero sobejamente comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, devendo ser concedido o benefício requisitado pela autora, conforme a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] 4. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana, por si só, não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, mormente quando demonstrado que o trabalho da autora é exercido individualmente, independentemente do labor do esposo, não havendo elementos que comprovam que a atividade urbana desenvolvida pelo marido é suficiente para a manutenção da entidade familiar. 5. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora. (TRF4, AC 5016341-71.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RENDIMENTO URBANO DO CÔNJUGE URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. 4. Hipótese em que, a despeito da renda urbana do cônjuge de cerca de 3 (três) salários mínimos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar, especialmente no contexto de inflação vivenciada nesta década, que tanto prejudica as famílias mais humildes do Brasil. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, notadamente na zeladoria da casa, com inúmeros afazeres domésticos, e no amparo dos filhos na primeira infância, dada a absoluta inexistência de escolas de educação infantil na zona rural. 5. De mais a mais, não é possível punir duplamente as trabalhadoras rurais ao sonegar a adequada proteção previdenciária, justamente em face da desigualdade salarial que impera no país entre homens e mulheres. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça preconiza o julgamento em perspectiva de gênero em matéria previdenciária: "as julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e “bicos” (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres;". 6.A Previdência Social, portanto, desempenha papel essencial na preservação de direitos de lavradoras e lavradores no campo para assegurar o desenvolvimento da agricultura familiar, cuja diversidade de culturas, assegura a alimentação do povo brasileiro em alternativa à agropecuária, consabidamente marcada pela monocultura de exportação. Logo, não é razoável privilegiar uma exegese tão restritiva quando nem o próprio legislador ordinário incorreu em tamanho rigor. 7. Recurso da parte autora provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014316-85.2022.4.04.9999, 9ª Turma, de minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2023)

No tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da parte autora. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

De fato, a jurisprundência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "a descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas" (AC nº 0003655-45.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedles da Conceição Júnior - DE 10/03/2017) porquanto "o fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino" (AC nº 0009078-83.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DE 04/04/2018).

Ademais, há orientação administrativa que parece ser mais benigna do que alguns entendimentos judiciais:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão Coordenação-Geral De Reconhecimento De Direitos

DESPACHO

Coordenação-Geral De Reconhecimento De Direitos, em 08/09/2022

Ref.: Processo nº 00695.000324/2022-91.

Int.: Coordenação de Prevenção de Litígios e Orientação Judicial da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Ass.: Reconhecimento de atividade rural.

1. Trata-se de despacho n. 01085/2022/NTS/DEPCONT/PGF/AGU (SEI nº 8805514), emitido pelo Departamento do Contencioso da Procuradoria Federal Especializada, remetido a Procuradoria Federal Especializada - INSS, solicitando subsídios sobre a conduta administrativa do INSS sobre a matéria trazida no tema 301 da TNU, incluindo: possibilidade de soma das atividades rurais remotas e imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou implemento do requisito etário, para fins de aposentadoria por idade pura; quando o INSS interrompe a contagem do tempo rural na hipótese de atividade urbana superior a 120 dias no mesmo ano civil, nos termos da lei 11.718/2008; qual o marco de verificação administrativa do reingresso na atividade rural; Se a contagem do tempo rural ocorre no mesmo ano civil em caso de atividade urbana superior a 120 dias, nos termos da lei 11.718/2008.

2. A demanda foi solicitada a esta Coordenação-Geral através do Despacho n. 00434/2022/CPLOJ/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, emitido pela Coordenação de Prevenção ao Litígios e Orientação Judicial, da PFE/INSS (SEI nº 8805573), para atendimento do solicitado, com vistas ao enfrentamento do Tema 301 da TNU.

3. Quanto ao solicitado, informa-se:

a) Possibilidade de soma das atividades rurais remotas e imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou implemento do requisito etário, para fins de aposentadoria por idade pura.

RESPOSTA: Inicialmente, é oportuno transcrever os seguintes artigos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, com grifos acrescidos: Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas 12/09/2022 14:46 SEI/INSS - 8836730 - Despacho https://sapiens.agu.gov.br/documento/983082572 2/3 as condições exigidas para o benefício.

Art. 259. Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

§ 1º Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.

§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.

O artigo 259, combinado com o artigo 201, esclarece que, ainda que ocorra a perda da qualidade de segurado rural entre os períodos de atividade rural, os mesmos poderão ser computados para fins de carência. Significa dizer que todos os períodos de atividade rural poderão ser somados para fins de carência, ainda que entre eles tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, independente do motivo (exercício de atividade urbana, período sem exercício de atividade), não sendo necessário a partir do retorno à atividade rural cumprir toda a carência, tendo em vista a possibilidade de comprovação da atividade rural de forma descontínua, prevista no art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

b) Quando o INSS interrompe a contagem do tempo rural na hipótese de atividade urbana superior a 120 dias no mesmo ano civil, nos termos da lei 11.718/2008?

RESPOSTA: Conforme previsto na letra “b”, do incio II, do §10, do Art. 11 da Lei nº 8.213/91, quando o segurado especial supera o tempo de 120 dias de exercício de outra atividade dentro do ano civil a descaracterização ocorre a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite previsto no inciso III, Art. 9º, do mesmo artigo, que assim expressa: exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

c) Qual o marco de verificação administrativa do reingresso na atividade rural?

RESPOSTA: Tal questão vem sendo praticada pelo INSS em seus normativos internos e, em um passado recente, desde o Ofício Circular nº 46/19. Tal orientação, atualmente encontra-se incorporada no inciso V, §2º, Art. 116, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, da seguinte forma: na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural. Desta forma caso seja verificado que o vínculo que superou os 120 dias no ano civil foi finalizado (demissão), o período autodeclarado posterior ao mesmo só será ratificado em caso de existência de novo instrumento ratificador. Registre-se que os documentos da terra que são considerados como “de caráter permanente” também são descontinuados com o acontecimento do fato em análise (inciso III, V, §2º, Art. 116. d) Se a contagem do tempo rural ocorre no mesmo ano civil em caso de atividade urbana superior a 120 dias, nos termos da lei 11.718/2008.

RESPOSTA: Conforme descrito no segundo questionamento ocorrendo a descaracterização a mesma vai ocorrer a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder tal limite (letra “b”, do incio II, do §10, do Art. 11 da Lei nº 8.213/91 ). Desta forma, havendo exercício de atividade em período superior ao previsto no inciso III, §9º, Art. 11, da Lei nº 8.213/91, o período autodeclarado será considerado até o último dia do mês anterior ao de superação do limite de 120 dias.

12/09/2022 14:46 SEI/INSS - 8836730 -

Despacho https://sapiens.agu.gov.br/documento/983082572 3/3 4. Feitas as considerações acima, encaminhe-se à DIRBEN - Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para, se de acordo, encaminhar para a PFE/INSS, com a urgência que o caso requer. ROBERTO DAL COL FILHO Coordenador-Geral de Administração de Informações do Segurado PATRICIA PINTO COUTINHO Coordenadora Geral de Reconhecimento de Direitos

Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1940594097
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB26/08/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu a aposentadoria por idade híbrida à autora a contar de 26/08/2019 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, divergindo da i. Relatora, com a devida vênia, voto por negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281175v10 e do código CRC 6391fa27.Informações adicionais da assinatura:
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40004281175.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016764-31.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSI MARIA KROTH

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO URBANO DURANTE A CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período necessário para cumprimento de carência tendo em vista o exercício de atividade urbana pela parte autora durante o lapso imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004193677v7 e do código CRC 254ed081.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:55


5016764-31.2022.4.04.9999
40004193677 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5016764-31.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSI MARIA KROTH

ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5016764-31.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSI MARIA KROTH

ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



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