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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0001974-40.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:13:54

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0001974-40.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23/08/2016)


D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001974-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VENILDA MORAES PHILIPSEN
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata cessação do pagamento de benefício por incapacidade concedido em sede de antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403398v3 e, se solicitado, do código CRC AC9278E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001974-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VENILDA MORAES PHILIPSEN
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e reexame necessário em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, conceder aposentadoria por invalidez à parte autora.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega haver erro material na decisão de fl. 137, devendo constar que no período entre 10/06/2014 (data do laudo) e 15/09/2014 (data da implantação da aposentadoria por idade) a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e não aposentadoria por idade.

Sucessivamente, requer o apelante que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com a Lei nº 11.960/2009.

Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 28 prestações mensais, devidas entre 30/04/2013 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (16/06/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 10/06/2014, por perito de confiança do juízo a quo (fls. 83-85), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade: câncer de mama (C50.8);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da doença/incapacidade: DID 15/05/2012; DII julho de 2012;
f - idade: 54 anos à época do laudo;
g - profissão: agropecuarista;
h - escolaridade: dado não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de sua atividade profissional. Há restrições relacionadas ao risco de lesão sobre o membro superior direito já que a paciente é destra e a cirurgia foi no mesmo lado, devendo evitar todo serviço que possa causar danos à pele do membro superior direito.
Logo, no caso em apreço, cabível a concessão de auxílio-doença desde o cancelamento do benefício previdenciário em 30/04/2013 (fls. 16 e 41), convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 10/06/2014, data da realização da perícia judicial. O termo final desse último benefício deverá coincidir com a data de início da implantação da aposentadoria por idade rural, ou seja, 15/09/2014 (fl. 129). Logo, merece acolhida o apontamento do apelante.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possuía incapacidade para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido seu direito à concessão de auxílio-doença desde o cancelamento do benefício previdenciário em 30/04/2013 (fls. 16 e 41), convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 10/06/2014, data da realização da perícia judicial. Tendo em conta a implantação da aposentadoria por idade rural em 15/09/2014 (fl. 129), o benefício de aposentadoria por invalidez deverá cessar nessa data.
Não há falar em prescrição qüinqüenal porquanto o ajuizamento deste processo ocorreu em 12/08/2013.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Sentença confirmada no tocante ao mérito, merecendo reforma apenas para sanar erro material.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata cessação do pagamento de benefício por incapacidade concedido em sede de antecipação de tutela.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403397v5 e, se solicitado, do código CRC 4A92AFF3.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001974-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024719220138210124
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VENILDA MORAES PHILIPSEN
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514123v1 e, se solicitado, do código CRC 969B3EC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:31




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