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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5026384-43.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:29

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5026384-43.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026384-43.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA VIDI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CORREA PACHECO
:
Jonatas Matana Pacheco
:
VINICIUS MATANA PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0010762-95.2014.824.0081
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médico especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180347v3 e, se solicitado, do código CRC 2D13E486.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/10/2017 09:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026384-43.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA VIDI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CORREA PACHECO
:
Jonatas Matana Pacheco
:
VINICIUS MATANA PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0010762-95.2014.824.0081
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, a partir do laudo elaborado pelo perito Gerson Luiz Weissheimer.
Sustenta, em síntese, que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pugna pela nulidade do processo a partir do laudo pericial, que deverá ser refeito por médico especialista nas moléstias apresentadas.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quanto à alegação de nulidade da perícia, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Entretanto, a despeito do entendimento acima mencionado e ainda que o perito, Dr. Gerson Luiz Weissheimer, CRM/SC 5278, nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em perícias médicas, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando perícias feitas por ele (v.g. AC nº 0018203-46.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 02/12/2014; 0013855-19.2013.404.9999, 5ª Turma, D.E. 15/10/2015, DE 16/10/2015; e AC nº 0010990-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03-12-2014), o que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da parte autora, considerando, ainda, a existência de documentação médica dando respaldo à alegação do apelante de que se encontra incapacitado ao trabalho.
Nessa linha, destaco os recentes precedentes deste Tribunal anulando processos cujos laudos foram elaborados pelo mesmo expert:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora. III. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade. IV. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada. V. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008418-89.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 25/01/2017)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. 2. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa. 3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002170-73.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/05/2017, PUBLICAÇÃO EM 03/05/2017)" (grifei)
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Dessarte, deve ser provido o recurso, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médico especialista em ortopedia.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180346v2 e, se solicitado, do código CRC 674F408E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/10/2017 09:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026384-43.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025104020138240081
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARIA VIDI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CORREA PACHECO
:
Jonatas Matana Pacheco
:
VINICIUS MATANA PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0010762-95.2014.824.0081
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 10/10/2017 16:15:26 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Ressalvo meu entendimento tanto em relação ao reconhecimento de vício na perícia judicial levada a efeito nestes autos quanto no tocante ao decreto de nulidade da sentença proclamado pelo eminente Relator.

A meu pensar, para a invalidação do laudo pericial, é mister empreender uma análise casuística acerca das ponderações lançadas pelo profissional, ou seja, verificar se contextualizadas e analisadas as condições clínicas do periciando.

Ademais, não perfilho o posicionamento que reclama, indistintamente, a intervenção de especialista na área da doença alegada pela parte autora. Basta, para uma adequada instrução processual e a formação do convencimento do magistrado, que o laudo pericial produzido judicialmente encontre-se devidamente fundamentado, demonstrando que o médico analisou o quadro de saúde daquele que pretende o deferimento de benefício por incapacidade. O fato de não ser ele médico especialista na alegada patologia em nada abala, ordinariamente, as conclusões de sua manifestação técnica, na medida em que a perícia é voltada à aferição da capacidade laboral e, para tanto, todo e qualquer médico está, por formação acadêmica e prática, habilitado. A este respeito, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica." (2ª Turma, REsp nº 1514268, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2015).

Outrossim, ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo médico deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana.

Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03-06-2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20-04-2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07-03-2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09-02-2017).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219487v1 e, se solicitado, do código CRC D8A21913.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 23/10/2017 14:28




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