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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMU...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:49:13

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE. EPI. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador . 5 . Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 6. Mesmo para períodos posteriores a 29/04/1995, a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5003264-69.2012.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003264-69.2012.4.04.7016/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON MASSAO RIBEIRO
ADVOGADO
:
VLADIMIR JOSÉ RAMBO
:
NILDO VALENTIN DA COSTA
:
Alciana Reolon Sanches Bueno
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE. EPI. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.
6. Mesmo para períodos posteriores a 29/04/1995, a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e a remessa necessária e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385976v50 e, se solicitado, do código CRC 16D63624.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003264-69.2012.4.04.7016/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON MASSAO RIBEIRO
ADVOGADO
:
VLADIMIR JOSÉ RAMBO
:
NILDO VALENTIN DA COSTA
:
Alciana Reolon Sanches Bueno
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NELSON MASSAO RIBEIRO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do período de trabalho especial de 1.6.1983 a 27.7.2010, e conversão em especiais dos períodos urbanos comuns de 1.3.1976 a 31.5.1979, 30.8.1979 a 25.2.1981, 9.3.1981 a 30.4.1981, 4.5.1981 a 25.5.1981, 26.5.1981 a 2.6.1981, 3.6.1981 a 10.12.1981, 19.3.1982 a 16.8.1982 e 17.6.1982 a 31.5.1983, com consequente concessão de benefício de aposentadoria especial e pagamento das prestações atrasadas desde a DER.
Sentenciando em 22/05/2013, o MM Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o INSS a:
a) averbar os períodos de trabalho especial de 1.6.1983 a 31.12.1989, 1.1.1990 a 30.6.1991, 31.8.1998 a 1.5.1999 e 1.2.2001 a 31.10.2003, convertendo-os em períodos de trabalho comum pelo fator 1,40, conforme fundamentação;
b) declarar o direito do autor à conversão dos períodos de trabalho urbano comum em especial de 19.5.1980 a 30.4.1981 e de 2.5.1985 a 8.6.1988, aplicando-se o fator 0,71;
c) conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Lei nº 9.876/99;
d) pagar as parcelas vencidas desde a DER e as vincendas, sendo aquelas corrigidas monetariamente com base no INPC até 30/06/2009. Até essa data incidirão também juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo TRF da 4ª Região, e em consonância com o art. 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Após 1.7.2009 os valores deverão ser atualizados na forma da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2004.70.05.005448-6, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18/09/2009).
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pelo réu (evento 43 e 44), o juízo de origem os rejeitou (evento 47).
Ambas as partes apelaram (evento 51 e 52).
Irresignado o INSS insurge-se contra a conversão do tempo comum em especial, refuta a possibilidade de considerar o referido período laborado em especial, pois o uso de EPI's neutralizou os efeitos do agente agressor. Alega ainda ausente a demonstração da efetiva exposição habitual aos agentes nocivos. Por eventualidade, em caso de sucumbência, postula atribuição de eficácia ex nunc ao julgado.
A parte autora recorre quanto ao não reconhecimento do exercício de atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/07/1991 a 30/08/1998; de 02/05/1999 a 31/01/2001; e de 01/11/2003 até 27/07/2010.
Apresentada contrarrazões pela parte autora no evento 56.
É o relatório.
VOTO
ATIVIDADE ESPECIAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Especialidade por sujeição à eletricidade.
O Anexo do Decreto n° 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).
Tal disposição não foi reproduzida no Decreto n° 2.172/97. Apesar disso, é assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição a eletricidade.
Nesse sentido é o entendimento manifestado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 534):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE eletricidade. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013)
Tem-se, portanto, que a averbação de tempo de serviço especial por sujeição à eletricidade é, em tese, possível até hoje.
Tendo isso em vista, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO - EXAME DO TEMPO ESPECIAL
A postulação de reconhecimento de atividade especial engloba diversos períodos fracionados que se iniciam em 01/06/1983 a 27/07/2010, todos como empregado da COPEL e em diversas atividades. O autor juntou PPP (PROCADM3, fl. 10-11 - evento 01), o qual informa que no período em discussão o autor trabalhou como ELETRICISTA COMERCIAL, ELETRICISTA DISTRIBUIÇÃO II E III, TEC DE DISTRIBUIÇÃO JR, TEC DE OBRAS JÚNIOR, TEC DE OBRAS PLENO, TEC DE PROJETOS PLENO, TEC DE DISTRIBUIÇÃO PI E SR e TEC IND ELETROTÉC SR, nos setores AGTDO, SCOM, SCFZ, VTTO, ETEMCR E UPOMCR.
A empregadora do autor, Empresa Copel, anexou O PPRA (OUT2 - evento 30) demonstrando que o autor estava exposto a risco de contato com energia elétrica com tensões de até 138.000v nos períodos de 1.6.1983 a 31.12.1989, 1.1.1990 a 30.6.1991, 31.8.1998 a 1.5.1999 e 1.2.2001 a 31.10.2003. Quanto aos demais períodos, o PPRA não contém informação sobre risco de contato do autor com tensões superiores a 250v.
A sentença examinou minudentemente o exercício da atividade especial da autora e assim decidiu (Evento 39 - SENT1):
(...)
Portanto, apesar de o Decreto nº 2.172/97 não elencar como especial a atividade de eletricista, tampouco relacionar como agente nocivo a eletricidade, entende-se que a especialidade da referida atividade é reconhecida na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade desenvolvida pelo autor após 05/03/1997, mediante comprovação da efetiva sujeição a condições perigosas de trabalho, por meio de laudo técnico.
Conforme visto, o autor esteve em contato com tensões de até e 110 e 138.000 volts nos períodos de 1.6.1983 a 31.12.1989, 1.1.1990 a 30.6.1991, 31.8.1998 a 1.5.1999 e 1.2.2001 a 31.10.2003, numa jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, caracterizando a especialidade destes períodos. Tratando-se de atividade perigosa, desnecessária a exposição permanente ao agente nocivo, pois mesmo que a atividade seja exercida em parte da jornada, o segurado é submetido a presença constante do risco potencial.
Dessa forma, os período de 1.6.1983 a 31.12.1989, 1.1.1990 a 30.6.1991, 31.8.1998 a 1.5.1999 e 1.2.2001 a 31.10.2003 devem ser considerados especiais.
Assim, considerando os tempos especiais aqui reconhecidos, o autor soma até a DER o tempo de trabalho em condições especiais de 16 anos, 4 meses e 17 dias, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto na Lei nº 9.876/99. (...)
Como bem descreveu o juízo de origem, a prova produzida nos autos relativamente aos períodos de 01/06/1983 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 30/06/1991, 31/08/1998 a 01/05/1999 e 01/02/2001 a 31/10/2003 é apta ao reconhecimento da especialidade, pois há descrição da atividade desempenhada e igualmente da efetiva exposição à voltagem superior a 250 volts.
Doutro giro, os períodos de 01/07/1991 a 30/08/1998; de 02/05/1999 a 31/01/2001; e de 01/11/2003 até 27/07/2010, como bem assentou a sentença, não merecem reconhecimento da especialidade, pois há que se confrontar as informações prestadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PROCADM3, fl. 10-11 - evento 01) com os dados constantes no Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (OUT2 - evento 30).
Há detalhamento mais específico no PPRA (OUT2 - evento 30), relatando as atividades do segurado por período e por função, vejamos:
No período de 01/07/1991 a 30/08/1998 o autor desempenhou as atividades de Técnico de Obras Júnior, Técnico de Obras Pleno, Técnico de Projetos Pleno, Técnico de Distribuição Pleno. No interregno de 02/05/1999 à 31/01/2001 o autor exerceu a função de Técnico de Distribuição Sênior - Projetos. E no período de 01/11/2003 à 01/04/2013 desempenhando a função de Técnico de Distribuição Sênior, Técnico Industrial de Eletrotécnica Senior - Projetos.
Com pouquíssimas variações entre as funções supra citadas, as atividades laborais têm as seguintes descrições: Analisar solicitação de ampliação ou reforço da rede de distribuição; Analisar projetos de compartilhamento de estruturas; Analisar projetos de incorporação; Elaborar projetos de melhorias, reformas, ampliação e reforço da rede de distribuição; Elaborar projetos de obras custeadas por terceiros; Elaborar projetos para programa de obras; Elaborar processo para pagamento de melhoria emergencial da rede de distribuição; Elaborar projetos terceirizados; Realizar levantamento de campo da rede de distribuição, urbana e rural, altura de cabos e GPS; Efetuar contatos com órgãos públicos para viabilizar obras; Acompanhar empreiteiras na recomposição da rede em vendavais; Fiscalizar obras durante a execução.
Note-se que as tarefas atribuídas aos cargos, nos referidos períodos, são de caráter técnico, mas realizadas essencialmente em ambiente interno, analisando e elaborando projetos, instruindo processos para pagamento, efetivando contatos burocráticos com órgãos públicos, enfim, atividades que não expôe o trabalhador à eletricidade de alta voltagem. Não há menção a contato direto com a instalação, reparo e manutenção de equipamentos elétricos.
Diga-se, ainda, que para os períodos reconhecidos na sentença, o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (OUT2 - evento 30), no campo Observação, menciona explicitamente que havia exposição a equipamentos energizados de baixa e alta tensão, com tensão variável de até 34.000 Volts. Já nos períodos não reconhecidos na sentença, não há qualquer menção à exposição aos equipamentos energizados.
Nesse curso, fica clara a total predominância de atribuições de natureza administrativa e gerencial para tais períodos, não se vislumbrando o exercício de atividades que pressuponham o contato com correntes elétricas de alta tensão.
Tem-se, portanto, que o conjunto probatório indica fortemente que nos períodos de 01/07/1991 a 30/08/1998; de 02/05/1999 a 31/01/2001; e de 01/11/2003 até 27/07/2010 não havia exposição ao agente nocivo eletricidade em níveis que ensejam o reconhecimento da especialidade, de modo que deve ser mantida a sentença no ponto.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Especificamente, tratando-se de exposição à eletricidade, o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção e outras medidas de caráter informativo/educativo, como normas e procedimentos de trabalho, não eliminam totalmente o risco elétrico, na medida em que existem situações inerentes que fazem com que o risco permaneça, como nos casos de energizamento acidental, indução, fuga de corrente, tensão de passo e/ou de contato e outras, restando evidente que o acidente com eletricidade, via de regra, quando não leva o trabalhador a óbito, causa-lhe grave lesão.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
Relativamente à habitualidade e à permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).
É esse o caso da exposição a eletricidade. Acerca do tema, confira-se precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar. 2. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5005797-11.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017).
Em conclusão, restam reconhecidos como especiais, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física da segurada, o tempo de serviço relativo aos períodos de 1.6.1983 a 31.12.1989, 1.1.1990 a 30.6.1991, 31.8.1998 a 1.5.1999 e 1.2.2001 a 31.10.2003, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo, devem ser observadas as regras vigentes no momento da concessão da aposentadoria para a conversão do tempo de serviço. Como a Lei 9.032/1995 afastou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, apenas os segurados que preencherem os requisitos do benefício até a entrada em vigor do diploma legal têm direito à conversão. Acerca do tema, confira-se precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. SERRALHEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.2. As atividades de serralheiro exercidas até 28-4-1995 são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, e também com Pareceres Administrativos da SSMT.3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.4. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5036504-63.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/12/2017)
No caso concreto, embora exista a possibilidade teórica de conversão de tempo de serviço comum em especial para labor exercido antes da edição da Lei n° 9.032/95, tal opção não socorre o autor, pois mesmo com conversão dos períodos de trabalho urbano comum em especial de 19.5.1980 a 30.4.1981 e de 2.5.1985 a 8.6.1988 o segurado não integraliza 25 anos de atividade especial a lhe render o direito da aposentadoria especial.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER - CASO CONCRETO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
A autora, mesmo considerando como especial o tempo laborado no período de 1.6.1983 a 31.12.1989, 1.1.1990 a 30.6.1991, 31.8.1998 a 1.5.1999 e 1.2.2001 a 31.10.2003, e declarado o direito do autor à conversão dos períodos de trabalho urbano comum em especial de 19.5.1980 a 30.4.1981 e de 2.5.1985 a 8.6.1988 não logrou, na DER, atingir 25 anos de trabalho em atividade exclusivamente especial, sendo indevido, portanto, a concessão do benefício especial naquela data, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento sob condições nocivas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO - PEDIDO SUCESSIVO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso concreto, conforme a sentença proferida e planilha anexa, o autor faz juz a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos a seguir transcritos (Evento 39 - SENT1):
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Com as recentes inovações legislativas, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até EC nº 20/98, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação fossem preenchidos:
a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei 8.213/91. Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17.12.1998 a 28.11.1999: durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna.
Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, em homenagem ao princípio tempus regit actum, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda, perfectibilizando 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) a partir de 29.11.1999: a aposentadoria será regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei 9876/1999. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Conforme planilha anexa à presente sentença, com o acréscimo decorrente das atividades reconhecidas nesta sentença, o autor somou 25 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de contribuição até a EC nº 20/98, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras então vigentes.
Na DER em 27.7.2010, o autor alcançou 38 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, a uma aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de 100% do salário-de-benefício, observada a Lei nº 9.876/99.
Destarte, o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 27/07/2010.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo reforma diante da mínima fração de procedência do recurso da Autarquia.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelações e remessa necessária improvidas e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e a remessa necessária e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003264-69.2012.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50032646920124047016
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON MASSAO RIBEIRO
ADVOGADO
:
VLADIMIR JOSÉ RAMBO
:
NILDO VALENTIN DA COSTA
:
Alciana Reolon Sanches Bueno
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E A REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DE OFÍCIO, APLICADAS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415590v1 e, se solicitado, do código CRC DE271FE0.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:45




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