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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. RUÍDO. FRIO. IMPLANTA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:32

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. RUÍDO. FRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador . 5 . Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 6. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5007616-57.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007616-57.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. RUÍDO. FRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.
6. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413828v55 e, se solicitado, do código CRC FA9E918D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/07/2018 21:15




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007616-57.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOAO MARIA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva' a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante sua conversão em aposentadoria especial. Para tanto, pede o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/09/1989 a 29/08/2004, bem como a conversão para especial dos períodos comuns de 06/03/1972 a 17/12/1972, 11/06/1973 a 06/01/1976 e 15/05/1989 a 15/08/1989. Requer também o reconhecimento do tempo de serviço comum, como empregado, no período de 04/07/2004 a 29/08/2004. Caso não seja possível a conversão em aposentadoria especial, pede a revisão da própria aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão para comum dos períodos especiais reconhecidos.'
Sentenciando, em 29/07/2014, a magistrada assim decidiu:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor no período de 04/09/1989 a 05/03/1997 e condenar o INSS a convertê-lo para comum mediante a utilização do multiplicador 1,40; b) reconhecer o tempo comum como empregado urbano no período de 04/07/2004 a 29/08/2004 e condenar o INSS a averbá-lo para os fins de direito; c) reconhecer a possibilidade de conversão para especiais dos períodos comuns de 06/03/1972 a 17/12/1972, 11/06/1973 a 06/01/1976 e 15/05/1989 a 15/08/1989.
Consequentemente, tendo em vista o acréscimo de tempo de serviço, condeno o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo (30/08/2004 - NB 136.227.628-3), e pagar os atrasados devidos desde aquela data, não alcançados pela prescrição quinquenal, que deverão ser atualizados pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição 2013) para os benefícios previdenciários, e juros moratórios a partir da citação, também nos termos do mesmo Manual.
Resta improcedente, por outro lado, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 29/08/2004, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes no pagamento dos honorários advocatícios.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que o uso de EPI eficaz afasta a possiblilidade do reconhecimento da especialidade do labor. Recorre também quanto à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 06/03/1972 a 17/12/1972, 11/06/1973 a 06/01/1976, e 15/05/1989 a 15/08/1989.
A parte autora apela para obter o reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a 29/08/2004, alegando que o segurado foi exposto aos agentes agressivos ruído e também ao frio. Requer o afastamento da sucumbência recíproca e condenação da Autarquia Federal em honorários em percentual incidente sobre a condenação. Requer, ao final, manifestação expressa sobre a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, a fim de possibilitar que o apelante permaneça em serviço na mesma atividade que exerce atualmente enquanto estiver em gozo do benefício de aposentadoria especial.
Contrarrazões apresentada pela parte autora no evento 35.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
No que tange ao cabimento da remessa oficial, esta Corte, tendo em conta, especialmente, o julgamento do recurso especial repetitivo referido, vem, de forma reiterada, na hipótese de ilíquida a sentença, e mesmo na de sentença meramente declaratória (EDREsp n.º 600.596/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, DJe. 23/11/2009), posicionando-se pelo seu conhecimento, tendo-a por interposta.
Conheço, pois, da remessa necessária.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Embora ausente recurso voluntário do INSS quanto ao período de atividade comum como empregado da Sadia S/A de 04/07/2004 a 29/08/2004, procedo à analise da sentença de procedência em sede de reexame necessário.
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 04/07/2004 a 29/08/2004, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS (evento 3).
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, minha relatoria, juntado aos autos em 07/11/2017).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias do interstício ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 04/07/2004 a 29/08/2004, correspondente a 4 meses e 29 dias, confirmando-se a sentença no ponto. Remessa necessária improvida.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que - para o cálculo do benefício de aposentadoria comum - o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Afastada, assim, a tese recursal da Autarquia Previdenciária.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Resume-se a controvérsia, no presente caso, acerca do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 04/09/1989 a 29/08/2004 em que o autor exerceu suas atividades na Sadia S/A.
a) Ruído
A sentença apreciou a questão com as seguintes letras:
Primeiramente, necessário registrar que no curso do processo a empregadora do autor retificou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que havia sido apresentado com o processo administrativo, datado de 22/12/2004 (evento 01, doc. 11, p. 47).
A empregadora esclareceu que aquele PPP apresentava informações incorretas e havia sido preenchido por pessoa que não fazia mais parte do seu quadro de pessoal (evento 11, doc. 05).
Novo PPP foi apresentado, datado de 18/11/2013 (evento 11, doc. 04), o qual, diante dos esclarecimento da empregadora, será aqui considerado para verificação das condições de trabalho do autor.
Consta desse último PPP que no período questionado o autor trabalhou no setor logística, sendo as atividades e agentes nocivos descritos nos seguintes termos:
04/09/1989 a 30/01/1994 - auxiliar de custos - 'Realizava controle e levantamento de custos' - ruído de 83 dB;
01/02/1994 a 30/11/1995 - analista de custo junior - 'Realizava controle e levantamento de custos'- ruído de 83 dB;
01/12/1995 a 01/09/1999 - auxiliar de controle de produção 'Realizava tipificação de carcaças e controlava estoque na salgadeira' - ruídos de 82 dB e 83 dB e frio (salgadeira temperatura de 9 e 11º e tipificação temperatura entre 5 e -25º);
01/09/1999 a 01/10/2002 - auxiliar de controle de estoque - 'Realizava controle de estoque dentro da câmara de estocagem' - ruído de 83 dB;
01/10/2002 a 29/08/2004- programador de carga - 'Conferia carga e descarga nas câmaras frias e contratava e locava caminhões' - ruído de 83 dB.
Analisando os agentes nocivos informados, percebe-se que até 05/03/1997 os níveis de ruído informados (82 e 83 dB) se encontram acima do limite de tolerância então vigente (80 dB, conforme fundamentação), razão pela qual a atividade desenvolvida deve ser considerada especial nesse interregno.
A partir de então, no entanto, os níveis de ruído informados (83 e 82 dB) se encontram dentro dos limites de tolerância vigentes (90 e 85 dB, conforme fundamentação), afastando a especialidade alegada.
Conforme dito alhures, quanto ao agente agressivo ruído, em resumo, temos o seguinte quadro:
a)até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79;
b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original);
c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Nesse curso, obedecendo o enquadramento legal como acima exposto, e acatando os valores de pressão sonora obtidos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 11, doc. 04), somente o período laborado até 05/03/1997, para o qual o limite estabelecido da pressão sonora é de 80 decibéis, deve ser reconhecido como especial.
Assim, mantenho o comando sentencial para fins de reconhecer como de labor especial os entretempos de 04/09/1989 a 05/03/1997.
b) Frio
Quanto ao agente agressivo frio, transcrevo pertinente fração da sentença:
"Com relação ao frio, como se depreende das atividades descritas no PPP, o contato ocorre com a entrada do autor nas câmaras frias para controle de estoque e conferência de carga.
Assim, a exposição não era permanente, não sendo o autor um trabalhador específico do setor de câmera fria.
Nesse sentido, aliás, é a conclusão dos laudos técnicos da empresa, que acrescentam também a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamento de proteção individual:
'Pela análise ambiental, tipos de trabalhos desenvolvidos, contato com riscos físicos, frio, ruído, contato com agentes químicos, em exclusivo ao eventual vazamento de amônia (gás refrigerante), concluímos que as exposições de caráter eventual, intermitente ou contínuo, com o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos e portadores de Certificado de Aprovação - C.A., emitidos pelo Ministério do Trabalho, neutralizam a insalubridade.' (evento 21, doc. 01).
No laudo de abril de 2010 (evento 21, doc. 02), consta a descrição dos equipamentos de proteção individual, como jaqueta térmica com touca e luva de segurança térmica, bem como que o frio somente se revela nocivo para os empregados do sublocal expedição massas e pizzas, o que não é o caso do autor.
Vale ressaltar que, no entender deste Juízo, a utilização de EPI somente não descaracteriza a natureza especial das atividades em se tratando de agente físico ruído, diante da peculiaridade que envolve os protetores auriculares e a ausência de prova cabal de atenuação nos níveis de ruído informados pelos fabricantes (além dos efeitos extra-auditivos), o que, aliás, está em consonância com a redação da súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Julgados dos Juizados Especiais Federais.
Já no caso do frio, como é o caso dos agentes, o uso de equipamento de proteção individual eficaz deve ser considerado."
Entendo que nessa porção, a sentença merece reforma, vejamos:
O frio esteve classificado como agente insalubre nos Decretos n. 53.831/64 (Código 1.1.2) e 83.080/79 (Código 1.1.2), até sobrevir o Decreto n. 2.172/97. Nos termos do Decreto n. 53.831/64, a exposição ao frio só caracterizaria atividade especial nos casos de operadores de câmaras frigoríficas e outros, se a temperatura fosse inferior a 12º centígrados. Nos termos do Decreto n. 83.080/79, a exposição ao frio só caracterizaria atividade especial nos casos de trabalhadores de câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
A ausência da previsão da especialidade do labor para o agente nocivo frio não deixa a descoberto o segurado, pois a Súmula nº 198 do extinto TFR prevê o reconhecimento do trabalho em condições especiais em caso de manifesto prejuízo à saúde do segurado. Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
Quanto à habitualidade e tempo de exposição em relação ao agente físico frio, deve-se avaliar a frequência da entrada e saída do segurado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não exigir para configurar a insalubridade a permanência ininterrupta do trabalhador na câmara frigorífica.
No caso concreto, conforme dados extraídos do PPP (evento 11 - PPP4) o autor realizava tipificação de carcaças e controlava estoque na salgadeira (de 01/121995 a 01/09/1999), realizava controle de estoque dentro da câmara de estocagem (de 01/09/1999 a 01/10/2002) e conferia carga e descarga nas câmaras frias e contratava e locava caminhões. Embora não conste dos autos a exata frequência com a qual o autor estava exposto ao frio, a função de controlador de estoque e de programador de carga exige a entrada e saída constante da câmara frigorífica, movimento suficiente a reconhecer a especialidade que aqui se trata.
Em caso análogo, este Regional já decidiu que:
O autor laborou no setor de triparia, limpando tripas e estômagos de bovinos, suínos e ovinos. Nesse ambiente, esteve exposto ao frio e à umidade e sujeito à contaminação por animais doentes. A exposição a esses agentes não precisa ser constante para caracterizar a especialidade, de uma vez que o contato com agentes biológicos é de risco potencial à saúde humana, e a sujeição ao frio e a umidade é mais maléfica quando intermitente, devido à variação de temperatura, do que se o empregado ficasse o tempo todo no mesmo ambiente. (APELREEX 5003162-45.2010.404.7104, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 12/07/2013).
Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008)
Cabe também verificar se a nocividade do trabalho foi comprovadamente neutralizada pelo uso de EPIs. Note-se que a mera dispensação de Equipamentos de Proteção não tem o condão de, por si só, afastar os efeitos deletérios do agente agressivo. Necessário se faz a efetiva comprovação da sua real eficácia na neutralização da insalubridade.
No caso concreto, no campo do uso de EPI eficaz o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 11 - PPP4) registra que "o laudo não informa". E no laudo pericial juntado no evento 21 - LAUDO2 consta, tão somente, que "O uniforme é trocado periodicamente. Os EPI's são de uso pessoal e substituídos pelo desgaste por uso sem prejuízo ao trabalhador. - Os empregados são treinados quanto às condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares. - Para efeitos de comprovantes a empresa possui uma ficha de entrega e fornecimento de EPI's de cada empregado." Ou seja, não há menção expressa sobre o grau de eficácia do EPI a neutralizar os efeitos do frio suportados pelo segurado.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade no período de 01/12/1995 a 29/08/2004 pela exposição ao agente agressivo frio.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo, devem ser observadas as regras vigentes no momento da concessão da aposentadoria para a conversão do tempo de serviço. Como a Lei 9.032/1995 afastou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, apenas os segurados que preencherem os requisitos do benefício até a entrada em vigor do diploma legal têm direito à conversão. Acerca do tema, confira-se precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. SERRALHEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.2. As atividades de serralheiro exercidas até 28-4-1995 são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, e também com Pareceres Administrativos da SSMT.3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.4. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5036504-63.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/12/2017)
No caso, uma vez que a parte autora pleiteia a concessão do benefício mediante a averbação de períodos posteriores à vigência da Lei 9.032/1995, deve ser reformada a sentença que concedeu a hipótese de conversão do tempo de serviço comum em especial nos entretempos de 06/03/1972 a 17/12/1972, 11/06/1973 a 06/01/1976 e 15/05/1989 a 15/08/1989.
Registre-se que, como se verá adiante, embora decotado tal período do cômputo de tempo de serviço especial do segurado, o mesmo logou, na DER, em 30/08/2004, atingir mais que os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial.
Destarte, nessa fração, procedente o recurso da Autarquia Federal.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO CONTINUAR A EXERCER A MESMA ATIVIDADE
Requer a parte autora manifestação expressa sobre a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, a fim de possibilitar que o apelante permaneça em serviço na mesma atividade que exerce atualmente enquanto estiver em gozo do benefício de aposentadoria especial.
Note-se que o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, a qual considerou que a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. Segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
Embora permaneça sob apreciação do STF o Tema nº 709, no qual foi reconhecida a repercussão geral da referida matéria, o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia autuado sob nº 791.961/RS ainda não foi julgado, não havendo qualquer decisão vinculante sobre a matéria.
Assim, filiando-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal (autos 5001401-77.2012.404.0000), entendo pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, até ulterior decisão da Suprema Corte.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER - CASO CONCRETO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
A parte autora, considerando que o período de 11/10/1976 a 30/11/1988 já foi reconhecido como especial administrativamente, acrescido do período aqui reconhecido de 04/09/1989 a 29/08/2004, logrou, na DER, em 30/08/2004, atingir tempo superior a 25 anos de trabalho em atividade exclusivamente especial, sendo devido, portanto, a concessão do benefício especial naquela data, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento sob condições nocivas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, remessa necessária improvida e apelação da parte autora provida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413827v53 e, se solicitado, do código CRC D27A1C53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/07/2018 21:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007616-57.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50076165720134047009
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DE OFÍCIO, APLICADAS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437028v1 e, se solicitado, do código CRC B42BDD05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 06/07/2018 12:01




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