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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme o art. 337, §§ 2º a 3º, do NCPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Identificada a litispendência, a ação que repete a anteriormente ajuizada deve ser extinta por este motivo. (TRF4, AC 5009803-11.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009803-11.2017.4.04.7102/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
DJALMA SILVEIRA DA ROSA
ADVOGADO
:
carlos djalma silva da rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme o art. 337, §§ 2º a 3º, do NCPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Identificada a litispendência, a ação que repete a anteriormente ajuizada deve ser extinta por este motivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201888v15 e, se solicitado, do código CRC 1558C471.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009803-11.2017.4.04.7102/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
DJALMA SILVEIRA DA ROSA
ADVOGADO
:
carlos djalma silva da rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Djalma Silveira da Rosa, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DIB (21-12-1994), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 02-04-1962 a 10-11-1970, bem como a majoração do benefício por ocasião das EC n. 20/98 e n. 41/2003.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da litispendência com o processo n.º 5004655-24.2014.4.04.7102. Sem condenação em honorários, em razão da não citação do INSS. Demanda isenta de custas em razão da AJG.
Apela o autor sustentando não estar configurada a litispendência, porquanto as duas demandas possuem causas de pedir diferentes, querendo a reforma da sentença com o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado, e a respectiva revisão da sua aposentadoria.
Citado o INSS, apresentou contrarrazões. Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Incluído o feito na pauta do dia 29-11-2017, foi suspenso o julgamento após a sustentação oral, sendo constatada a necessidade de julgamento conjunto com o processo nº 5004655-24.2014.4.04.7102, também ajuizado pelo autor em face do INSS.
É o relatório.
VOTO
DA LITISPENDÊNCIA

Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, § 3º, do NCPC, respectivamente:

Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)

Na presente ação, ajuizada em 07-08-2017, consoante relatado, o autor requereu a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DIB (21-12-1994), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 02-04-1962 a 10-11-1970, bem como a majoração do benefício por ocasião das EC n. 20/98 e n. 41/2003.
Na ação n.º 5004655-24.2014.4.04.7102, ajuizada em 18-04-2014, havia postulado o reconhecimento do direito à desaposentação, com a fixação da nova DIB em 01-03-95, com base na tese do direito ao melhor benefício, o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 02-04-1962 a 10-11-1970, bem como do labor especial entre 21-12-94 e 28-02-95, a incidência do reajuste do IRSM em fevereiro de 1994, a inclusão dos décimos terceiros salários, correspondentes às competências de dezembro de 1992 e 1993, no cálculo do salário de benefício, além da majoração do benefício pela incidência do previsto nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. Referido processo encontra-se em grau recursal, não tendo, portanto, transitado em julgado.
Como se observa, o pedido de reconhecimento do trabalho rural no período de 02-04-1962 a 10-11-1970 já foi formulado, restando pendente de apreciação por conta do apelo interposto pelo demandante na primeira ação, ajuizada em 2014, tendo em vista que naquele processo houve prolação de sentença na qual a julgadora singular reconheceu a decadência quanto a esse pleito.
Resta claro, portanto, que a presente ação, não só está contida na primeira demanda, como se trata de caso típico de litispendência, uma vez que houve repetição de ação que estava em curso, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do art. 337 do NCPC, razão pela qual deve o presente processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do NCPC, mantendo-se a sentença proferida.

Honorários advocatícios e custas processuais

No caso, angularizada a relação processual, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 6º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Por fim, hígida a sentença quanto às custas processuais.

Conclusão

Integralmente mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201887v15 e, se solicitado, do código CRC D39B0DE7.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009803-11.2017.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50098031120174047102
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - DR. CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA - SANTA MARIA
APELANTE
:
DJALMA SILVEIRA DA ROSA
ADVOGADO
:
carlos djalma silva da rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009803-11.2017.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50098031120174047102
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DJALMA SILVEIRA DA ROSA
ADVOGADO
:
carlos djalma silva da rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1222, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303882v1 e, se solicitado, do código CRC 44A55AA4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:29




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