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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência. 3. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a litispendência, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0021024-23.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021024-23.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA HELENA SMITEK
ADVOGADO
:
Rosana Ramos da Silva Peres
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência.
3. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a litispendência, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472682v6 e, se solicitado, do código CRC D5222A2B.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021024-23.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA HELENA SMITEK
ADVOGADO
:
Rosana Ramos da Silva Peres
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA SMITEK contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição trabalhadora rural em regime de economia familiar.

O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, uma vez tendo formulado a demandante pedido de desistência (fls. 102/103).

O INSS apelou, alegando que na contestação havia demonstrado a ocorrência de litispendência e pugnado pela aplicação da pena de litigância de má-fé à parte autora e/ou seu procurador e que, instada a manifestar-se a autora limitou-se a pedir a desistência da ação. Alega não ser caso de desistência, mas de extinção por litispendência, com a aplicação de sanção processual. Afirmou que o pedido de desistência é incabível, visto que com ele não concordou. Afirmou que, por disposição legal, a autarquia somente poderá concordar com a desistência em caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não ocorreu, sendo nesse sentido o entendimento consolidado pelo STJ em sede de julgamento efetivado pela sistemática de recursos repetitivos (REsp 1267995/PB). Requereu, em razão da não concordância com o pedido de desistência, a extinção do feito em razão da litispendência, na foram do art. 267, V do CPC, e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora e a seu procurador (fls. 105/110).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
No tocante à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[...] VIII - quando o autor desistir da ação;
[...] §4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
São os seguintes os termos constantes do caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/1997:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
No caso concreto, formulou a demandante pedido de desistência do feito quando já triangularizada a relação processual, tendo a autarquia contestado as alegações lançadas na peça inicial.
Dessa forma, em atenção ao decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1267995, não é possível a desistência da ação, visto que a autarquia condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, tendo a sentença homologado a desistência sem considerar a oposição do réu.
A alegação do INSS de que não se trata de caso de desistência, mas de extinção por litispendência, merece prosperar.
Verifica-se que a parte autora ajuizou no Juizado Especial Cível de Jacarezinho em 20/06/2012 (Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 5002024-54.2012.4.04.7013) e, em 05/07/2012, ajuizou a presente ação na vara cível de Siqueira Campos (Ação Previdenciária para concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural nº 950-67.2012.8.16.0163). Verifica-se, inclusive, que em 27/09/2014, o Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 5002024-54.2012.4.04.7013 transitou em julgado.
As duas ações, ajuizadas com poucos dias de diferença, apresentavam o mesmo pedido: a concessão de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa (nº benefício 156.614.417-2, com DER em 02/04/2012).
Conforme o disposto no artigo 301, §§ 1º e 3º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Sobre o tema, trago a lume o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Havendo repetição de ação que estava em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso V, do CPC.
(TRF4, AC 0008631-37.2012.404.9999/SC, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/07/2013)
Vê-se, então, que se trata de caso típico de litispendência, uma vez que houve repetição de ação que estava em curso, nos termos do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso V, do CPC.
Quanto ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora e a seu procurador, não merece prosperar. O mero ajuizamento de duas ações com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir nas ações de aposentadoria por idade rural não caracteriza a litigância de má-fé. Em que pese tenha ocorrido litispendência, não há prova de dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC.
Há de se considerar, além disso, que as partes que ajuízam as ações de aposentadoria rural por idade são na maioria das vezes pessoas humildes, com pouca instrução, o que leva a crer que a autora não atuou de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 19/06/2015 17:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021024-23.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009506720128160163
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA HELENA SMITEK
ADVOGADO
:
Rosana Ramos da Silva Peres
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630209v1 e, se solicitado, do código CRC 680802EE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:03




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