Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAM...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM PERÍODO SIGNIFICATIVO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. 1. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Não implementadas as contribuições para fins de carência na data do implemento do requisito etário, ausentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 5000278-27.2017.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000278-27.2017.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ORAIDE TURA RIGON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto:

a) julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de reconhecimento da atividade rural nos períodos de 19/01/1956 a 31/12/1964, 01/01/1985 a 31/03/2002 e de 01/08/2004 a 29/07/2009;

b) julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de reconhecimento da atividade urbana na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/04/2003 a 30/04/2003 e 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/03/2004 a 31/03/2004 e 01/05/2004 a 31/07/2004;

c) julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, em relação à pretensão de reconhecimento de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 30/07/2009 a 26/11/2015; e

d) julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida, conforme fundamentação acima.

Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, em favor do patrono da parte contrária. Contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora (evento 3).

A parte autora apelou sustentando fazer jus à aposentadoria por idade rural desde a DER, postulando pelo reconhecimento dos períodos rurais de 30/07/2009 a 26/11/2015, pois, no referido lapso, a atividade rural foi a principal fonte de renda familiar. Postulou o reconhecimento dos períodos de contribuinte individual de 01/04/2003 a 30/04/2003 e 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/03/2004 a 31/03/2004 e 01/05/2004 a 31/07/2004, e, ao menos, seja-lhe deferida aposentadoria híbrida.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 19/01/1999 e o requerimento administrativo foi apresentado em 26/11/15 (NB 173.822.119-6). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 106 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 106 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso concreto, a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar de 19/01/1956 a 31/12/1964, 01/01/1985 a 31/03/2002, 01/08/2004 a 26/11/2015.

Teve reconhecido por meio da ação judicial anterior (5000228-67.2013.404.7118/RS) os interregnos de 19/01/1956 a 31/12/1964, sendo improcedente a ação quanto aos períodos de 01/01/1985 a 31/03/2002 e de 01/08/2004 a 29/07/2009. Quanto ao ponto, a sentença reconheceu a coisa julgada e não há insurgência recursal.

Já obteve o reconhecimento administrativo de contribuinte individual nos períodos em relação aos quais a sentença reconheceu a inexistência de interesse de agir, quais sejam: 01/04/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 31/07/2003, 01/09/2003 a 30/09/2003, e 01/12/2003 a 31/01/2004, conforme se extrai do Resumo de Tempo de Contribuição (evento 7, PROCADM2, p.67).

Portanto, a controvérsia é com relação ao período rural imediatamente anterior à DER, qual seja de 30/07/09 a 26/11/15, sustentando a parte autora que a atividade rural era a principal fonte da subsistência familiar, bem como quanto aos períodos de 01/04/2003 a 30/04/2003 e 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/03/2004 a 31/03/2004 e 01/05/2004 a 31/07/2004, como contribuinte individual.

Com relação aos períodos como contribuinte individual não referidos em sentença, também há coisa julgada administrativa, haja vista que o INSS reconheceu os lapsos de 01/04/02 a 31/07/02, 01/09/02 a 30/09/03, 01/12/03 a 31/01/04, 01/03/04 a 31/03/04 e de 01/05/04 a 31/07/04 (p. 74, procadm2, ev. 1), totalizando 23 contribuições.

Nesse ponto, provido o apelo da parte autora.

Relativamente ao tempo rural imediatamente anterior à DER, a sentença de improcedência foi proferida aos seguintes fundamentos:

...

Para comprovação, no lapso de 30/07/2009 a 26/11/2015, da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, nos moldes do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, foram juntados os seguintes documentos de relevância para o julgamento do feito:

- nota fiscal de produtor rural em nome da autora, de 2010 a 2013 (1, PROCADM2, p.66-70);

- extratos do CNIS da autora e de seu cônjuge (16-PROCADM3, fl. 10-11, 14);

- entrevista rural da autora, de 2009 (1, PROCADM2, p.71-72); e

- justificação administrativa realizada em 2013 (1, PROCADM2, p. 128-147).

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Nesta linha, observou-se que o marido da autora era proprietário de um moinho (7, PROCADM2, p.63), bem como concessionário da Estação de Rodoviária do Município de Jaboticaba desde 25/09/1990 (evento 7, PROCADM2, p.62). Este, inclusive, recebe aposentadoria por idade urbana (ramo de atividade de comerciário, na forma de filiação "empresário"), decorrente dos vínculos que possuiu na qualidade de contribuinte individual e empregado (evento 7, PROCADM2, p.59).

Embora alegue o exercício da atividade rural, pela leitura do trecho da entrevista rural colacionado abaixo (evento 1, PROCADM2, p.71-72), resta claro que a autora se desvinculou de sua condição de segurada especial, porquanto, no período pleiteado, detinha fonte de renda diversa da lida rural, qual seja, pelo auferimento de parte dos lucros da rodoviária, pois, segundo a própria autora, se trata de negócio familiar:

Com isso, ainda que alegue que os filhos são quem atualmente trabalham na rodoviária, não se pode olvidar que o recebimento pela autora de parte dos lucros descaracteriza sua condição de segurada especial, levando à conclusão de que o exercício da atividade rural, caso realmente o tenha realizado, constituiu-se apenas como complementação de renda.

Conclusão que restou corroborada pelos depoimentos colhidos na justificação administrativa, cujo testemunho do depoente Sr. Daladir Spilmann, referiu que o marido da autora possuía sempre, 'em paralelo', a atividade agrícola e a urbana, informando também que a demandante "reside em uma casa junto à rodoviária" e que as terras onde alega o exercício das atividades rurais "'fica distante 04 ou 05 km" (evento 40-RESPOSTA1, p.6).

Ainda, as poucas notas fiscais de produtor rural apresentadas para comprovar o período (evento 1, PROCADM2, p.66-70), indicam que a renda proveniente da atividade rurícola é mínima, fazendo concluir que os rendimentos angariados por ela e seu esposo, na atividade urbana, caracterizam-se como principal fonte de renda de seu grupo familiar.

Portanto, ainda que desempenhada a atividade rural pela autora, não resta caracterizado o regime de economia familiar. Primeiro, porque difícil crer que somente a autora daria conta das árduas atividades rurais, tando em vista sua idade avançada (74 anos), inclusive, sem ajuda de empregados. E segundo, não há prova nos autos de que a agricultura familiar, a qual tem como característica a baixa rentabilidade, representava a principal fonte de renda da família, superando a lucratividade da participação na rodoviária mantida pela família da aurora, na cidade.

Logo, entendo que restou descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, no período de 30/07/2009 a 26/11/2015, já que a atividade agrícola da família era exercida como mera complementação da renda, assim como, no caso concreto, é possível aferir que a renda proveniente do labor urbano era suficiente para prover o sustento do núcleo familiar.

A par do exposto, não reconheço o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar da autora, no intervalo de 30/07/2009 a 26/11/2015.

...

Com efeito, no caso, restou descaracterizada a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à DER, em virtude de o marido ser aposentado por idade urbana e por serem concessionários da rodoviária local, além da pouca probabilidade de a autora, em razão da idade, realizar atividade rural de caráter preponderante aos rendimentos de natureza urbana.

No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a atividade rural era essencial para a subsistência familiar, apontando o conjunto probatório, conforme bem exposto em sentença, para conclusão oposta, qual seja de que era apenas complementar. Tampouco a prova testemunhal (ev. 40) contribuiu para corroborar a tese da autora.

Assim, não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver trabalho rural em regime de economia familiar em período significativo (no mínimo 1/3 do total da carência) em período imediatamente anterior à DER.

Dessa forma, não sendo possível a outorga da aposentadoria rural por idade, passo ao exame da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida à requerente.

Da aposentadoria por idade híbrida

Em 23-06-2008 passou a vigorar a Lei 11.718, a qual, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 prevê a conjugação de dois regimes previdenciários distintos, devendo a análise dos períodos trabalhados sob cada regime ser feita de acordo com seu regramento. Assim, uma vez que para concessão de aposentadoria por idade rural é contado para fins de carência o efetivo exercício de atividade rural, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991 e os artigos 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, o reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida seguirá as mesmas regras.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

Registro que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Tal exigência obstaria a aposentadoria de muitos trabalhadores que desempenharam atividade laboral ao longo de toda sua vida, mas por terem exercido atividades urbanas e rurais e não terem retornado às lidas campesinas no momento anterior ao requerimento, acabariam desprotegidos de qualquer regra de aposentadoria.

De realce decisão do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.

8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA.

SÚMULA N. 83/STJ.

1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.

2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art.

142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.

3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".

4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015)

No caso em comento, a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 19/01/2004, devendo dessa forma comprovar, além do requisito etário, o cumprimento de 138 meses de carência (art. 142 da referida Lei).

Desse modo, computando-se o tempo rural, em regime de economia familiar já reconhecido em ação judicial anterior de 19/01/1956 a 31/12/1964 (107 contribuições), com os períodos urbanos já reconhecidos administrativamente (23 contribuições), a parte autora não completou as 138 contribuições para fins de carência na data do implemento do requisito etário, que ocorreu em 19/01/2004, não preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.

Conclusão

Provida apelação para reconhecer também os períodos de 01/04/2003 a 30/04/2003 e 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/03/2004 a 31/03/2004 e 01/05/2004 a 31/07/2004, como contribuinte individual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002479992v15 e do código CRC 741ded83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:46:37


5000278-27.2017.4.04.7127
40002479992.V15


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000278-27.2017.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ORAIDE TURA RIGON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM PERÍODO SIGNIFICATIVO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA.

1. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.

2. Não implementadas as contribuições para fins de carência na data do implemento do requisito etário, ausentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002479993v5 e do código CRC 724d448a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:46:37


5000278-27.2017.4.04.7127
40002479993 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5000278-27.2017.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ORAIDE TURA RIGON (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 447, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora