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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TRF4. 5020345-93.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:50

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. Apontando o conjunto probatório para a descaracterização do regime de economia familiar, em decorrência da extensão de terras e da expressiva produção anual comercializável, não é possível a concessão de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5020345-93.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020345-93.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ILENIR MARIA MOLINARO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o magistrado singular julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, condenando a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

A parte autora apelou defendendo sua qualidade de segurada especial, ao argumento de ter trabalhado toda a vida na agricultura. Afirma que a área que possui não é toda aproveitável, não se utiliza de empregados e a renda obtida é destinada, apenas, à subsistência da família.

Sem contrarazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 14/02/2014, pois nascida em 14/02/59, e o requerimento administrativo foi apresentado em 20/03/14 (p. 47, anexospet4). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso concreto, a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar desde a infância até a DER. O benefício foi indeferido por restar descaracterizado o regime de economia familiar em razão de o esposo possuir áreas de terras de 89ha, 141,20ha e 5,90ha (p. 54, anexospet4), além de ser expressiva a produção agrícola da família.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:

- certidão de casamento em em set/79, onde constou profissão esposo agricultor;

- notas fiscais em nome do casal relativas ao período de 2000 a 2014.

Os documentos juntados são consistentes como prova da atividade rural. A questão que se coloca é quanto ao regime de trabalho, para fins de enquadramento como segurado especial ou produtor rural, enquanto segurado obrigatório.

Em audiência de justificação administrativa realizada em 05/01/15 (pet8), foram ouvidas a autora e três testemunhas, tendo constado do relatório:

1. Pelo que foi dado observar as testemunhas demonstraram sinceridade e coerência em suas declarações, evidenciando conhecimento dos fatos declarados. 2. Todas as testemunhas afirmaram que a justificante exerce atividade agrícola, há cerca de 20 anos, em imóvel rural próprio de cerca de 100 hectares, localizado em Mundo Novo, interior de Campos Borges/RS. Dessa área utiliza cerca de 60 hectares, pois a outra parte é improdutiva. Não foi arrendante, nem arrendatário. Não possui empregados. A renda familiar é proveniente somente da agricultura, nunca exerceu outras atividades. Exerce a atividade agrícola nessas condições, na companhia do cônjuge, até os dias de hoje.

Em juízo, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 24/08/16, onde foram ouvidas três testemunhas, que relataram que a autora nunca se afastou do meio rural, trabalhando com o esposo, sem a ajuda de empregados, em área cultivável de cerca de 50/60ha, e obtendo somente da agricultura a renda para a subsistência familiar.

A testemunha Juliano Marion disse que a autora mora no Mundo Novo há uns vinte anos, que a conhece desde então, que plantam soja, mandioca, trigo, que vendem a produção; que trabalham só eles; que acha que tem em torno de 100ha; que nem toda área é produtiva, que tem mato, banhados, açudes; que acredita que a área improdutiva seja em torno de 40ha; que ela nunca se afastou do meio rural; que a viu trabalhando na agricultura.

Valdir Orso disse conhecer a autora há mais de vinte e cinco anos, que a conheceu depois de casada, que reside em Mundo Novo; que trabalha na lavoura; que nunca trabalhou na cidade; que acha que tem em torno de 90ha; que não tem empregados; que plantam milho, soja; que colhem com maquinário pequeno já há uns 15 anos; que não tem outra fonte de renda; que tem bastante área não produtiva, de mato, capoeira, banhado; que acha que devem plantar umas 50ha; que acha que nunca se afastou do meio rural; que a via trabalhando plantando mandioca e cana.

Osmar Magni disse conhecer a autora desde solteira, que é casada há uns trinta anos; que ela trabalha na agricultura com o marido, que vendiam por bloco; que não tinham empregados; que os pais dela trabalhavam na agricultura; que plantam em torno de mais ou menos 60/70ha; que tem mato dos dois lados e banhado; que nunca se afastou do meio rural; que a viu trabalhando na horta e ajudava o marido na lavoura.

O cotejo das provas material e oral induz a uma certa perplexidade.

O casal é possuidor de terras em mais de uma localidade e a produção anual comercializável, conforme demonstrado nos autos ( OficioC15), é bastante expressiva.

Nesse sentido, os fundamentos da sentença:

...

No caso, existem elementos nos autos de que a parte autora realiza plantio em área superior a quatro módulos rurais.

Destarte, na inicial a parte autora informou que exerce atividade rural em uma área de terras de aproximadamente 111,10 hectares. Em entrevista rural, aportada à fl. 59, realizada em 24/03/2014, ela disse "que a área é própria e de 129 hectares e localizada no Mundo Novo. Que tem mais 5,6 hectares em São José, interior de Campos Borges".

Em depoimento na justificação administrativa, modificou seu testigo com relação a extensão da área de terras, dizendo que "há cerca de 24 anos, desde que voltou a residir na localidade de Mundo Novo, exerce a atividade agrícola em imóvel rural próprio, de cerca de 110 hectares, localizado no Mundo Novo, interior de Campos Borges, RS. lnforrnou que apenas cerca de 60 hectares são aproveitados, pois o restante é mato e banhado".

Todavia, o CNIS das fls. 55/58 da conta de que o esposo da parte autora possui três áreas de terras, uma com 89 hectares localizada em Campos Borges; outra com área de 141,20 hectares localizada em Campos Borges e outra com área de 5,90 hectares, também localizada em Campos Borges. Outrossim, os ofícios das fls. 136; 138 e 184/185 dão conta de que a produção anual nao era ínfima e, pois, a renda não era baixa.

Ademais, a certidão da fl. 89 demonstra que a parte autora possui área de terras superior a 4 módulos fiscais. Tal fato, de igual sorte, descaracteriza o labor rurícola em regime de economia familiar. Não há, pois, dúvida acerca do desenvolvimento da atividade agrícola em área superior a quatro módulos fiscais, o que descaracteriza o regime especial.

Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez inviável a caracterização do regime da economia familiar para a concessão da aposentadoria por idade rural nos moldes pretendidos, pois, como se depreende dos autos, ficou comprovado que a atividade agricola foi e é, efetivamente, exercida sobre área superior a quatro módulos fiscais, bem como que a renda familiar não é baixa.

...

Não identifico, porém, elementos suficientes para caracterizar o regime de economia familiar, no caso.

Somadas as terras de propriedade do casal, em Campos Borges, chega-se a um total de 236,1 hectares. O módulo fiscal em Campos Borges - RS, é de 18 hectares.

O total da propriedade, portanto, é, em muito, superior a 4 módulos fiscais, o que atrai o enquadramento como contribuinte individual (art. 11, V, da Lei 8.213/91), descaracterizando o regime de economia familiar.

Além de serem proprietários de considerável extensão de terras, as notas fiscais dão conta também de realizarem criação de gado (24 cabeças em 2005 - p. 19, anexospet4) e comercializarem quantidade anual expressiva de soja e trigo, além de milho. De acordo com o informado por dois adquirentes da produção rural (oficioC15,ev.3), nos anos de 2010 a 2014, por exempo, junto à Cotriel, houve a comercialização de R$149.717,65, R$165.813,52, R$51.214,40, R$33.518,77 e R$6.528,75, respectivamente e, junto à SC Cereais, de 2012 a 2015 o valor da comercialização foi de R$12.034,00 (2012), R$180.506,00 (2013), R$ 271.952,00 (2014) e R$233.254,00 (2015).

Ainda que a autora observe, em seu apelo, que essa renda é anual, fato é que, mensalmente, os valores também não são ínfimos, não se tratando de pequenos agricultores que retiram da lavoura de subsistência o sustento da família. Eles retiram o sustento da terra, sem dúvida, mas fazem a comercialização da produção em maior escala, com a utilização de maquinário, ainda que contratem diaristas apenas na época das colheitas.

Como se observa, não é um fato isolado a descaracterizar o regime de economia familiar, mas o somatório de características que denotam se tratar de uma família de produtores agrícolas que, a meu ver, deveriam estar contribuindo para o sistema previdenciário.

A reforçar tais argumentos, soma-se o fato de que a autora não é detentora de gratuidade de justiça, tendo recolhido as custas iniciais. Outrossim, seu marido postulou a aposentadoria por idade rural, também indeferida, pois os períodos rurais foram negados ou encontram-se pendentes de comprovação.

Assim sendo, não há como dar guarida à pretensão da autora, impondo-se a manutenção da sentença.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser majorada em 50% a verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506138v37 e do código CRC 0ef2486e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 17:43:46


5020345-93.2018.4.04.9999
40002506138.V37


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020345-93.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ILENIR MARIA MOLINARO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. regime de economia familiar DESCARACTERIZADO.

Apontando o conjunto probatório para a descaracterização do regime de economia familiar, em decorrência da extensão de terras e da expressiva produção anual comercializável, não é possível a concessão de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506139v7 e do código CRC 7fefb5d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 17:43:46


5020345-93.2018.4.04.9999
40002506139 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5020345-93.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por ILENIR MARIA MOLINARO DE OLIVEIRA

APELANTE: ILENIR MARIA MOLINARO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOANA LIBRELOTTO MARI (OAB RS087380)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB pr076463)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 860, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:50.

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