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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA. A EXTENSÃO DA PROPRIEDADE POR SI SÓ NÃO DESCARACTE...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:55

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA. A EXTENSÃO DA PROPRIEDADE POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 2. O tamanho da propriedade rural, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. 3. Hipótese em que, embora presente início de prova material, os testemunhos não comprovaram o labor da autora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar nos períodos não cobertos pela prova documental. 4. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício. 5. Afastada a aplicação de litigância de má-fé, pois ausentes as hipóteses do art. 17 do CPC. (TRF4, AC 0007142-91.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/02/2015)


D.E.

Publicado em 05/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007142-91.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA HELENA GODOY BERNARDINO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
:
Alessandra Dorta de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA. A EXTENSÃO DA PROPRIEDADE POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
3. Hipótese em que, embora presente início de prova material, os testemunhos não comprovaram o labor da autora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar nos períodos não cobertos pela prova documental.
4. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício.
5. Afastada a aplicação de litigância de má-fé, pois ausentes as hipóteses do art. 17 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172861v18 e, se solicitado, do código CRC FD9EB556.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007142-91.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA HELENA GODOY BERNARDINO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
:
Alessandra Dorta de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA GODOY BERNARDINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/09/2010 (fl. 14).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, ao argumento de que, pelo tamanho das propriedades, a autora não desempenhou labor rural em regime de economia familiar. Condenou a autora nas sanções da litigância de má-fé ao argumento de que ela omitiu a existência de aproximadamente 147 hectares de terras pertencentes ao seu núcleo familiar. Condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita e impôs à autora multa no valor correspondente ao décuplo das custas processuais, considerando o valor do patrimônio por ela percebido na partilha de bens deixados pelo seu falecido marido. Condenou a autora, ainda e pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe equivalente a 1% do valor atualizado da causa a ser revertido para o FUNREJUS; e indenização a ser recebida pela parte ré no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 18, §2º do Código de Processo Civil (fls. 209/211).

A autora apelou, requerendo a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial, revogação da condenação em litigância de má-fé e concessão da justiça gratuita ou, ao menos, revogação da multa correspondente ao décuplo das custas processuais. Afirmou que desde 1972 a 2006 sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar cuja composição era formada por duas unidades familiares: a sua e de seu cunhado. Afirmou que somente no período de 1997 a 2000 as propriedades possuíram em conjunto 63,18 alqueires, nos demais períodos não ultrapassaram 63 hectares a sua fração. Afirmou que a prova documental e a prova testemunhal comprovam seu labor rural. Quanto à revogação da assistência judiciária gratuita e condenação de litigância de má-fé, postulou a reversão da decisão visto que o patrimônio herdado não foi vendido, encontra-se hipotecado junto a uma instituição bancária e serve de moradia para a apelante desde 2007 (fls. 213/225).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP n.º 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Registro, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, datada de 1972, na qual consta ser seu marido agricultor (fls. 11);
b) certidão de óbito do marido da autora, datada de 2002, na qual consta que era agricultor (fls. 12);
c) cópia de registro geral de imóveis da comarca de Bandeirantes, matrícula 10.740, na qual consta que a autora adquiriu imóvel rural com área de 6,03 hectares em 03/05/2004 (fls. 13);
d) cópia de registro geral de imóveis da comarca de Bandeirantes, matrícula 4.748, na qual consta que a autora adquiriu em condomínio com João Bernardino, irmão de seu marido, imóvel rural com área de 8 alqueires paulistas em 17/10/2005 (fls. 52/54);
e) cópia de registro geral de imóveis da comarca de Bandeirantes, matrícula 8.708, na qual consta que a autora e seu marido adquiriram em condomínio com João Bernardino e sua esposa imóvel rural com área de 7,26 hectares em 22/10/1997 (fls. 136);
f) cópia de registro geral de imóveis da comarca de Bandeirantes, matrícula 1.542, na qual consta que a autora e seu marido adquiriram em condomínio com João Bernardino e sua esposa imóvel rural com área de 13,80 alqueires em 31/05/1978 (fls. 137);
g) cópia de registro de imóvel rural da comarca de Bandeirantes, matrícula 4.750, na qual consta que o marido da autora e João Bernardino, adquiriram em condomínio imóvel rural área de 26,77 hectares em 01/02/1985 (fls. 138/139);
h) cópia de registro geral de imóveis da comarca de Andirá, matrícula 614, na qual consta que a autora e seu marido adquiriram em condomínio com João Bernardino e sua esposa imóvel rural com área de 79 hectares em 24/08/1989 através de permuta com imóvel matriculado sob n° 5.893 (fls. 141);
i) cópia de registro geral de imóveis da comarca de Andirá, matrícula 510, na qual consta que a autora e seu marido adquiriram em condomínio com João Bernardino e sua esposa lote de terras com 330mts² em 14/07/1988 (fls. 142);
j) certidões de nascimento de filhos da autora, datadas de 1974, 1980 e 1982, na qual consta que seu marido é agricultor (fls. 55/57);
l) notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de João Bernardino, datadas de 2007, 2010, 2011 (fls. 58/66, 81/90);
m) notas fiscais de produtor rural em nome de João Bernardino, datadas de 2008 (fls. 67/80);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, com exceção das notas fiscais descritas nas letras "l" e "m", visto que, conforme afirmado na apelação, a requerente desempenhou labor rural somente até 2006.
Ainda que alguns documentos estejam em nome de familiares da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência. A prova da atividade rural em regime de economia familiar, mediante apresentação de documentos de familiares, quando corroborada por substancial prova testemunhal, permite o reconhecimento do tempo de serviço correspondente.
De realce decisão do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO DA AUTORA COMO OPERÁRIO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ.VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior, possui pacífica jurisprudência no sentido de que o rol de documento elencados pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 não é taxativo, motivo pelo qual podem ser aceitos, como início de prova material, documentos expedidos em atos de registro civil, que qualifiquem, como lavrador, o segurado ou qualquer membro da unidade familiar. Precedentes.
II - Admite-se, como início de prova material, a Certidão de Casamento, desde que estes documentos possuam a qualificação profissional do segurado, ou de seu cônjuge, como lavradores.
Precedentes.
III - O único documento juntado pela autora, qual seja, a certidão de casamento, não qualifica o marido da autora como lavrador, mas como operário, razão pela qual este documento não serve como início de prova material referente à atividade rural em regime de economia familiar.
IV - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." (Enunciado n. 149 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça).
V- A questão não encerra reexame de matéria fática, mas valoração das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias, com a correta adequação dos fatos à norma que o disciplina, cujo exame se revela possível nessa instância recursal, diante das dificuldades encontradas pelo segurado para a comprovar o labor rural.
Precedentes.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
A controvérsia versa sobre a condição de segurada especial da autora, visto que a autarquia alegou que o total dos cinco registros de imóveis rurais contabiliza 117,5 hectares, num total de 6,52 módulos fiscais (fls. 187/189). O juízo a quo também considerou, conforme análise de documentos atinentes ao arrolamento iniciado com o falecimento do marido da requerente (fls. 95/121), que o fato da propriedade rural pertencente à autora superar o limite de 4 módulos fiscais tornava impossível a caracterização de trabalho rural em regime de economia familiar.
Conforme entendimento do STJ, o fato da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, por si só não descaracteriza o regime de economia familiar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE - OUTROS ELEMENTOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
1. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
2. Hipótese em que o Tribunal local considerou outros elementos para descaracterizar o regime de economia familiar. Incidência da Súmula 7/STJ ante à necessidade de reexame de prova para a análise do pleito recursal.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013)
Entretanto, a prova testemunhal não foi precisa e convincente quanto ao labor rural da autora em regime de economia familiar.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/06/2013, foram ouvidas a autora e as testemunhas Idair Bonette, Antônio Miranda de Moraes e Bruno Bueno de Godoy, o último ouvido como informante (fls. 202/206 e CD à fl. 207).
Embora as testemunhas tenham afirmado que a autora trabalhou em regime de economia familiar durante o período de carência, ocorreram algumas contradições que tornaram a prova testemunhal inapta a corroborar o início de prova material.
A primeira delas refere-se ao período em que a autora deixou o labor rural. Em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que após a morte de seu marido deixou o campo, fato que ocorreu em 2002. Contudo as testemunhas afirmaram que após a morte do marido, a autora continuou até 2006 no labor rurícola.
Especificamente quanto à testemunha Idair Bonetti, não foi coerente com os documentos apresentados aos autos. Afirmou que quando o marido da autora faleceu, seus filhos ainda eram pequenos e a autora, por esse motivo, continuou no sítio. Ocorre que, conforme documentos juntados aos autos, os filhos da autora nasceram nos anos de 1974, 1980 e 1982. No ano da morte do pai, portanto, o filho mais novo já contava com vinte anos de idade.
A outra contradição dos depoimentos refere-se à extensão de terras pertencentes à autora. A testemunha Idair Bonetti afirmou que o sítio era pequeno, enquanto a testemunha Antônio Miranda de Moraes afirmou que a parte que cabia à autora era de 19 alqueires. No entanto, os documentos juntados aos autos, folhas 94/185, demonstram que as terras pertencentes à família da autora, somavam um total de aproximadamente 152 hectares. Mesmo considerando, que conforme os depoimentos, as terras eram utilizadas tanto pela família da autora quanto de seu cunhado, teriam cada núcleo familiar 76 hectares, área superior ao que disseram as testemunhas.
A prova testemunhal, portanto, não é idônea para cobrir os claros não cobertos pela prova documental. Ademais, as únicas notas fiscais de produtor rural que poderiam comprovar o labor rural da autora, são de período em que já havia deixado o meio rural e que, conforme depoimentos, estava arrendando as terras para seu cunhado. Os demais documentos juntados aos autos, embora constituam início de prova material, comprovam apenas a qualificação do marido da autora como trabalhador rural e a propriedade de terras, mas não o labor rural da autora. Deveriam ter sido corroborados pela prova testemunhal, o que não ocorreu de forma firme e segura no caso dos autos.
Não há, portanto, elementos que comprovem que a requerente tenha cumprido os 150 meses de carência, já que completou a idade mínima para concessão do benefício em 2006.
Assim, embora a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado em 2006, não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria pelo período de carência exigido, e nem mesmo que tenha retornado ao desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, deve ser revertida. A autora perseverou em buscar prestação jurisdicional a que entendia fazer jus. Portanto, mesmo que juridicamente equivocada a tese jurídica sustentada, estão ausentes as hipóteses do art. 17 do CPC. Trata-se, no caso dos autos, de uma interpretação divergente.
Quanto à revogação da concessão da justiça gratuita, deve ser mantida, visto que, conforme documentos juntados aos autos, a autora tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo da parte autora tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007142-91.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002926120118160039
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA HELENA GODOY BERNARDINO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
:
Alessandra Dorta de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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