D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011405-69.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BEATRIZ TERESINHA CALGARO DEMARI |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE COM EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida, e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, faz jus o segurado à aposentadoria rural por idade.
2. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
4. A extensão da propriedade rural passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Somente quanto ao trabalho rural desempenhado sob a vigência da Lei n.º 11.718/2008 (23/06/2008) é que se pode invocar o requisito, e, ainda assim, no cotejo com o restante da prova produzida e sem desconsiderar situações que, como nos autos, há impossibilidade de cultivo e aproveitamento da totalidade da área, seja por fatores naturais, seja em razão de reserva legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204899v34 e, se solicitado, do código CRC 7C6C4703. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 26/01/2015 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011405-69.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BEATRIZ TERESINHA CALGARO DEMARI |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por BEATRIZ TERESINHA CALGARO DEMARI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2012 (fl. 14).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço de atividade rural no período compreendido entre 11/02/2011 e 23/01/2012. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1000,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da autora ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Deixou de condenar o réu aos ônus sucumbenciais, uma vez tendo decaído de parte mínima do pedido, bem como quanto às custas processuais, vez que isento, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/10 (fls. 190/192).
A demandante apelou, alegando somente ser possível para períodos posteriores à vigência da Lei n.º 11.718/2008 (23/06/2008) a descaracterização da qualidade de segurado especial quanto àquele que exerça atividade rural em área superior a quatro módulos fiscais, equivalendo a 20 hectares o módulo fiscal no Município de Tenente Portela/RS. Sustenta também, como corolário dessa premissa, que, tendo a autora exercido labor rurícola em área superior ao limitador legal somente de 23/06/2008 a 11/02/2011 (data em que reduzidas as terras em que desempenhado o labor rural a área inferior a 4 módulos fiscais, em face de doação efetivada a filhos da demandante), tal período poderia "ser considerado descontínuo, eis que inferior a três anos". Aduz, ainda, serem improdutivas em "cerca de 20 a 25% da área total" as terras de sua propriedade e de sua família, tendo sido comprovado "pelas testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa [...] que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar em aproximadamente 40 hectares". Outrossim, requer a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula n.º 30 da TNU, uma vez que comprovado ter sido a atividade rural da demandante desempenhada em regime de economia familiar. Defende também que "a extensão da propriedade não faz parte do conceito de segurado especial, tampouco do conceito de regime de economia familiar". Finalmente, alega ter sido concedido ao cônjuge da requerente, na condição de segurado especial, benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo inadmissível que tratamento diverso seja dispensado à autora, uma vez que idênticos os requisitos exigíveis quanto a um e outro para fins de enquadramento em tal categoria (fls. 194/200).
Com as contrarrazões do recorrido (fls. 202/208), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei n.º 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Assim, uma vez não tendo imposto a sentença condenação pecuniária à autarquia previdenciária, deixo de conhecer da Remessa Oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP n.º 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no §17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do §1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Registro, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) cópia de Certidão de Casamento da autora, celebrado em 07/07/1984, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao marido (fl. 19);
b) cópia de Escritura Pública de Compra e Venda referente à área de 11,45 hectares (Lote Rural n.º 41), adquirida pelo marido da requerente em 16/12/1983 (fls. 23/24);
c) cópia de Escritura Pública de Compra e Venda referente à área de 3,5 hectares (Lote Rural n.º 40), adquirida pelo marido da demandante em 16/10/1986 (fls. 25/26);
d) cópia de Escritura Pública de Compra e Venda referente à área de 14,3 hectares (Lote Rural n.º 42), adquirida pelo marido da requerente em 14/04/1988 (fl. 27)
e) cópia de Escritura Pública de Compra e Venda referente à área de 18,95 hectares (Lote Rural n.º 77), adquirida pelo marido da autora em 04/05/1992 (fl. 28);
f) cópia de Certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Tenente Portela/RS, de que consta ter sido adquirida pelo marido da autora área de 9,02 hectares (parte do Lote Rural n.º 49) em 30/10/2003, conforme registro R.9/9.043, em 09/10/2003 (fls. 29/31);
g) cópia de Certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Tenente Portela/RS, de que consta estar registrada em nome do marido da requerente área de 8,08 hectares (parte do Lote Rural n.º 76) (fl. 32);
h) cópia de Notas de Produtor Rural expedidas em nome da autora e de seu marido referentes aos anos de 1995 a 2012 (fls. 33/68);
k) cópia de Matrícula de imóvel obtida junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Tenente Portela/RS, de que consta ter sido adquirida pelo marido da demandante, através de partilha homologada em 31/05/2002, área de 15,0 hectares (parte dos Lotes Rurais n.º 75-A e 104), conforme R.3/5.538, subsequentemente transmitida por doação a Gustavo Henrique Demari, filho da autora, em 11/02/2011, conforme R.6/5.538 (fls. 85/87);
l) cópia de Matrícula de imóvel obtida junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tenente Portela/RS, de que conta ter sido adquirida pelo marido da autora em 21/07/1994 área de 18,5 hectares (Lote Rural n.º 43), conforme R.3/11.193, subsequentemente transmitida por doação a Pablo Ricardo Demari, filho da requerente, em 14/02/2011, conforme R.7/11.193 (fls. 88/90);
m) cópia de Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR emitido em nome do marido da requerente referentes às propriedades denominadas "Sítio do Gilmar" (24 ha), "L Rural 40 41 42 2 Sec Pari" (29,2 ha), "Parte do Lote Rural n 49 4 S Pari" (9 ha), "Sítio Demari" (18,5 ha) e "Parte Lote Rurais 75A 104 4 S Par" (15 ha), relativos aos anos de 2006 a 2009 (fls. 91/95);
n) cópia de Notas de Produtor Rural expedidas em nome do marido da demandante referentes aos anos de 1990 a 1993 (fls. 96/103).
No caso, entendo que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Ainda que alguns documentos estejam em nome do marido da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
De realce decisão do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR n.º 2.338 - SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, grifado)
Em Justificação Administrativa, realizada em 25/02/2013 por determinação do Juízo a quo, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ângelo Galli, Luis Roberto Caron e Antonio Galli (fls. 132/138).
As três testemunhas afirmam conhecer a requerente desde a infância. Atestam nunca ter a demandante exercido atividade diversa do labor rural. Esclarecem estar, ainda ao tempo em que colhidos os depoimentos, a autora a desempenhar atividade rurícola. Relatam terem a requerente e seu marido iniciado a desenvolver atividade rural em área de aproximadamente 11 hectares, tendo sido adquiridas, ao longo dos anos de 1984 a 2013, áreas de terra lindeiras, período ao cabo do qual perfaziam um total de aproximadamente 90 hectares. Esclarecem que boa parte dessa área, aproximadamente 33 hectares, foi doada aos filhos do casal, verbalmente, a princípio, tendo sido mais tarde efetivado registro quanto à transferência dos imóveis. As testemunhas Luis Roberto Caron e Antonio Galli atestam serem compostas as terras da requerente em 20% por lages, mata nativa e banhados, percentual, portanto, improdutivo. Afirmam desenvolver o grupo familiar da demandante labor rural sem o auxílio de empregados. Relatam terem sido inicialmente desenvolvidas de modo manual as atividades rurícolas, subsequentemente tendo o grupo familiar adquirido maquinários. Atestam que a demandante cultiva soja, milho, feijão, trigo, mandioca, bem como cria galinhas, porcos e vacas de leite, sendo parte destinada ao consumo do grupo familiar, parte destinada à comercialização.
A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela autora, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, por longo período, superior inclusive à carência legalmente exigida para a concessão do benefício pleiteado (180 meses). Remanesce, contudo, a questão atinente à caracterização da autora enquanto segurada especial em face das dimensões da propriedade em que desenvolvida a atividade campesina, objeto específico da insurgência da demandante em sede de apelo, pelo que passo ao exame de suas razões.
Procede a alegação formulada pela recorrente no sentido de não se poder admitir a descaracterização da condição de segurado especial do trabalhador rural tão somente em razão de o labor rurícola ter sido desenvolvido em propriedade com área superior a 4 módulos fiscais, nos termos do item 1 da alínea "a" do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, o seguinte decisum deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
3. O início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em que constatada a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade. 4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
(TRF4, AC 0004416-47.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/08/2014, grifado)
Os efeitos da Lei n.º 11.718/08, que fixa um limite máximo ao tamanho da propriedade para a configuração de segurado especial, ocorrerá tão somente quanto a períodos posteriores à sua vigência, uma vez que inexistente previsão legal anterior que dispusesse quanto a tal exigência. Nesse sentido vem decidindo este Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural (TRF4, APELREEX 0004303-35.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012). Comprovado o exercício de atividade rural, pela família, sem o auxílio de empregados, reconhece-se o regime de economia familiar, bem como a condição de segurado especial.
3. Havendo pedidos de indenização por danos materiais e morais e sendo indeferido este, há sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos respectivos ônus (AgRg no Ag 1155725/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
(TRF4, AC 5001284-06.2011.404.7119, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013, grifado)
Dessa forma, tem-se afastada a aplicação do disposto pela alínea "a" do item 1 do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 11.718/08, com relação aos períodos de labor rural desempenhados pela demandante anteriormente a 23/06/2008 (07/07/1984 a 22/06/2008).
É insuficiente o interregno de 23/06/2008 e 11/02/2011, período durante o qual a autora teria desempenhado labor rural em área superior a 4 módulos fiscais, sob a vigência da Lei n.º 11.718/08, para a descaracterização da condição de segurada especial. Comprovado nos autos ter desempenhado a autora labor rurícola por extenso período a anteceder a data do requerimento administrativo (07/07/1984 a 23/01/2012), não é a mera reclassificação da terra a partir de então que descaracterizará o regime.
Ademais, deve-se considerar o percentual de área improdutiva a compor a totalidade das terras em que desenvolvida atividade rurícola pela autora. Alega a demandante, já na peça inicial, cultivar o grupo familiar área inferior a 4 módulos fiscais, uma vez que constituem-se as terras em "mais de 20% do total [...] de matas nativas/reflorestadas, áreas alagadiças (banhados), APP e reserva legal, áreas em descanso, estradas e áreas com demais benfeitorias". A seu turno, foi uníssona a prova oral a atestá-lo, não tendo a autarquia apresentado impugnação no ponto. Destarte, albergada a tese da recorrente nesse tocante, tem-se configurada a condição de segurada especial da autora quanto à totalidade do período cujo reconhecimento é pleiteado na inicial (07/07/1984 a 23/01/2012).
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I.
Atingida pela autora a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de trabalhadora rural, pelo período de carência exigido (180 meses, já que completou a idade mínima em 2012), deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 23/01/2012.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei n.º 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei n.º 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso interposto pela parte autora, resta alterada a sentença, para o fim de condenar o INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2012). Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204898v22 e, se solicitado, do código CRC 130CE913. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011405-69.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00038133320128210138
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | BEATRIZ TERESINHA CALGARO DEMARI |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281589v1 e, se solicitado, do código CRC BAA50E86. | |
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