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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:14

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RETORNO SIGNIFICATIVO AO MEIO RURAL ANTES DA DER. 1. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 2. Não comprovado retorno ao meio rural que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, não é devida aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5008149-57.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008149-57.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALVARACI PIRES CANILHA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALVARACI PIRES CANILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - lNSS, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

l) RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço os períodos de 25/05/1976 a 09/03/1977; 20/03/1977 a 02/04/1979; 21/04/1979 a 01/01/1981; 04/02/1981 a 18/03/1982; 14/04/1982 a 05/04/1983; 21/05/1983 a 26/03/1984; 29/04/1984 a 17/03/1985; 14/04/1985 a 19/03/1986; 08/06/1988 a 08/03/1989; 29/04/1989 a 01/03/1990; 28/04/1990 a 04/03/1991; 04/05/1991 a 09/03/1992; 29/04/1992 a 17/03/1993; 17/05/1993 a 03/04/1994; 04/06/1994 a 12/04/1995; 16/05/1996 a 13/03/1997; 12/01/1999 a 03/03/1999; 30/04/1999 a 30/08/1999; 30/12/1999 a 13/03/2000; 13/05/2000 a 02/07/2000; 01/11/2000 a 12/03/2001; 03/04/2001 a 21/10/2001; 01/01/2002 a 03/02/2002; 14/10/2002 a 14/02/2006; 23/O9/2006 a 04/10/2006; 26/05/2007 a 31/12/2008; 01/05/2009 a 28/02/2010; 04/05/2010 a 09/03/2011; 04/05/2011 a 31/05/2011 e de 27/01/2012 a 22/02/2012, os quais foram laborados pelo autor no âmbito rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial;

ll) DETERMINAR que o INSS conceda a aposentadoria rural por idade à parte autora e pague as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (19/07/2016), no valor de um salário-minimo mensal [art. 29, § 69, da Lei n9 8.213/91). Referidos valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a contar de cada vencimento, acrescidos de juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei ng 11.960, publicada em 30-06-2009;

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STI), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, e da taxa única, conforme Oficio Circular 060/2015/15.

O INSS apela alegando que não há prova material contundente e contemporânea ao período de carência, contando com vínculos urbanos no CNIS que lhe acarretam a perda da qualidade de segurado especial. Na eventualidade, defende a redução dos honorários para 5%, o uso da TR na correção e a isenção das custas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário em 06/06/2016 e o requerimento administrativo foi apresentado em em 19/07/16 (NB1716889283). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso concreto, o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar desde 25/05/76. O INSS reconheceu 281 meses de contribuição, sendo 165 meses de rural, nos períodos de 06/06/68 a 15/03/76, 20/10/12 a 18/07/16, 26/05/07 a 12/03/09, 23/05/96 a 24/03/96 e de 13/05/97 a 13/03/98 - p. 8, anexospet4).

A prova dos autos foi assim analisada em sentença:

...

Para a comprovação da atividade rural no período controvertido, foram trazidos aos autos:

a) Registro de casamento dos pais do autor, no qual consta a profissão do genitor como sendo “agricultor” (fl. 24);

b) Certidão de nascimento do autor no qual consta como profissão do genitor do autor como sendo “agricultor” (fl. 25);

c) Atestado que o autor estudou em Escola localizada na zona rural do Município entre os anos de 1967 a 1970 (fl. 28);

d) Cadastro do genitor do junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu datado de 1973 (fl. 29);

e) Declaração de exercício de atividade rural pelo autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Canguçu/RS (fl. 30/34); f) Declaração que o pai do autor foi associado da Cooperativa de leite Danby Cosulati (fl. 35);

g) Nota de Crédito Rural assinado pelo pai do autor em 1983 (fl. 44);

h) Termo de Compromisso assinado entre a Prefeitura de Canguçu e o genitor do autor, na qual consta como profissão deste agricultor, sendo beneficiário, através do documento, de verbas integrantes de Programa Assitencial ao Agricultor de Baixa Renda;

i) Diversas notas fiscais de produtor rural em nome do autor e também do genitor Alvaro de Deus Canilha;

j) Comprovantes de pagamento de ITR em nome do pai do autor;

k) Contrato de comodato datado de 2002 tendo como comodatário o autor, sendo o objeto do ajuste a exploração de um imóvel rural localizado na Coxilha dos Piegas (fl. 82), sendo o ajuste prorrogado até a data de 16/06/2019 (fl. 83).

l) Abertura de crédito rural tendo o autor como beneficiado (fl. 98);

No caso, os documentos supramencionados constituem início de prova material, os quais bastam ao reconhecimento do período. A falta de documentos relativos ao período integral também não conduz ao desacolhimento do pedido. Efetivamente, “início de prova material” não significa “prova material do início”, ou seja, não é preciso que existam documentos de todos os meses ou anos que integram o período de prova, contanto que do conjunto probatório, integrado pela prova testemunhal, se possa chegar à conclusão de que, de fato, a parte autora laborou como rurícola em todo o período postulado.

Assim, apesar de não haver prova material de todo o período alegado, há os depoimentos das testemunhas, que confirmam a tese aventada na inicial pela parte autora:

Osmarino Machado Borba, advertido e compromissado, em seu depoimento (mídia de fl. 230), relatou que conhece o autor desde criança da Coxilha dos Piegas, pois moravam próximo. Aferiu que a família do autor plantava em conjunto. Disse que plantavam milho, feijão, batata, tomate. Indicou que plantavam para sobrevivência e o resto era vendido. Contou que o autor permanece residindo nas terras exercendo a atividade de agricultor.

Rui Adam Pelegrinatti, advertido e compromissado, em seu depoimento (mídia da fl. 23), relatou que conhece o autor desde criança da Coxilha dos Piegas, sendo que moram próximos cerca 700 metros. Aduziu que a terra era do avô do autor e a família tirava leite, além de plantar milho, feijão, batata, tomate e fumo. Indicou que atualmente o autor reside nas terras e permanece plantando, mas em menor quantidade pois tem um problema na perna.

A testemunha Adão Jesus Borges da Cunha, advertido e compromissado, em seu depoimento (mídia da fl. 230), aferiu que conhece o autor desde criança da Coxilha dos Piegas, sendo que moram próximos cerca de 1km. Relatou que o avô do demandante era proprietário das terras e a família plantava no local. Mencionou que plantavam milho, feijão e fumo, além de extrair leite. Contou que o autor permanece residindo no mesmo lugar e ainda exerce a atividade de agricultor.

A prova oral colhida durante audiência judicial corrobora a prova documental apresentada, em relação ao exercício de atividade agrícola pela autora, sob o regime de economia familiar, durante toda a sua vida. Ademais, como dito alhures, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente à prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Tais elementos, portanto, indicam que a autora dedicou toda a sua vida profissional à atividade rural, caracterizando, deste modo, a condição de segurada especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91.

No que se referente ao aventado “vínculo urbano com continuidade”, tenho que não verificado pela autarquia ré, já que a cópia da Carteira de Trabalho do autor (fls. 145/149) comprova que ele apenas complementava a renda no período de safras laborando na zona urbana.

Neste sentido, é possível notar que a relação empregatícia durava breve período, quando era extinta, o que demonstra o caráter subsidiário da remuneração, exercida apenas no período de safra. Além disso, o autor preencheu o requisito etário em 2016, pois nasceu em 06/06/1956 (fl. 16).

Quanto ao início do período de carência, deve ser considerado o ano de 1976, sendo que os interregnos de 25/05/1976 a 09/03/1977; 20/03/1977 a 02/04/1979; 21/04/1979 a 01/01/1981; 04/02/1981 a 18/03/1982; 14/04/1982 a 05/04/1983; 21/05/1983 a 26/03/1984; 29/04/1984 a 17/03/1985; 14/04/1985 a 19/03/1986; 08/06/1988 a 08/03/1989; 29/04/1989 a 01/03/1990; 28/04/1990 a 04/03/1991; 04/05/1991 a 09/03/1992; 29/04/1992 a 17/03/1993; 17/05/1993 a 03/04/1994; 04/06/1994 a 12/04/1995; 16/05/1996 a 13/03/1997; 12/01/1999 a 03/03/1999; 30/04/1999 a 30/08/1999; 30/12/1999 a 13/03/2000; 13/05/2000 a 02/07/2000; 01/11/2000 a 12/03/2001; 03/04/2001 a 21/10/2001; 01/01/2002 a 03/02/2002; 14/10/2002 a 14/02/2006; 23/09/2006 a 04/10/2006; 26/05/2007 a 31/12/2008; 01/05/2009 a 28/02/2010; 04/05/2010 a 09/03/2011; 04/05/2011 a 31/05/2011 e de 27/01/2012 a 22/02/2012 deverão ser averbados pela autarquia ré, eis que demonstrado o labor rurícola em regime de economia familiar nos períodos.

O requerimento administrativo, por sua vez, foi efetuado em 19/07/2016 (fl. 17). Assim, deve prosperar o pedido concessório, vez que atendidos os requisitos legais, já que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos em que disposto no art. § 2º do art. 48 da LBPS, contando a parte autora atualmente com mais de 60 anos de idade.

...

Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

O início de prova material foi corroborado e complementado por prova testemunhal firme e idônea, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento de todos os períodos admitidos em sentença.

Entretanto, assiste razão ao INSS ao sustentar que não havia direito à aposentadoria rural por idade quando da DER. Vejamos.

Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

Não é o caso dos autos. Como visto, a parte autora conta com diversos vínculos urbanos intercalados com períodos de atividade rural, tanto que o INSS reconheceu 116 meses de tempo urbano. Embora isso não obste a concessão de aposentadoria por idade rural, deve haver o retorno significativo de labor rural no período imediatamente anterior à DER (19/07/16), o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o autor teve vínculo urbano de 10/03/11 a 30/04/11, 01/06/11 a 26/01/12 e 23/02/12 a 19/10/12 anteriormente ao período rural reconhecido de 20/10/12 a 18/07/16 (p. 8,anexospet4).

Conforme consulta CNIS da parte autora, teve concedida aposentadoria por idade rural em 17/10/17 (NB 1783430033), benefício que se encontra ativo, provavelmente porque, ao tempo da nova DER, contava com retorno significativo ao meio rural.

Assim, quando da DER, não havia direito à aposentadoria rural por idade, por não haver retorno significativo ao meio rural antes da DER, tampouco aposentadoria por idade híbrida, por não ter completado o requisito etário, sendo de rigor a improcedência do pedido quanto ao pleito de aposentadoria.

Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$19.320,00 em mai/17), devendo cada parte suportar 50% de tal verba, sendo vedada a compensação e suspensa a exigibilidade da parte autora em virtude da assistência judiciária gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



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5008149-57.2019.4.04.9999
40002754367.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008149-57.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALVARACI PIRES CANILHA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. regime de economia familiar. TRABALHO RURAL. comprovação. IDADE MÍNIMA. implemento. ausência de retorno significativo ao meio rural antes da der.

1. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

2. Não comprovado retorno ao meio rural que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, não é devida aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002754368v3 e do código CRC 9052417e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/9/2021, às 11:19:38


5008149-57.2019.4.04.9999
40002754368 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5008149-57.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALVARACI PIRES CANILHA

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 517, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:13.

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