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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. REESTABELECIMENTO. TRF4. 5013410-61...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:46

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. REESTABELECIMENTO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5013410-61.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013410-61.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTACILIO VISENTINI

ADVOGADO(A): JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865)

ADVOGADO(A): JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foi julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para o efeito de restabelecer a aposentadoria por idade rural do autor desde o indevido cancelamento na esfera administrativa.

As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão ser atualizadas monetariamente, desde o respectivo vencimento com correção monetária pelo INPC e juros de mora, desde a citação de acordo com o art. 5º da Lei 11.960/09.

Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas, consoante a Súmula n.º 111 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovada a condição de segurado especial da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

No presente caso, o autor teve concedida a aposentadoria por idade rural na via administrativa em 01.03.2013. Contudo, em maio de 2018 o INSS, em revisão administrativa, foi intimado para apresentar defesa sob o argumento de o autor possuir há 15 anos, outra atividade remunerada, um comércio e bar, com cancha de bocha, na localidade de Esquina Londero, interior de Doutor Maurício Cardoso-RS. Posteriormente, o benefício foi cancelado pelo INSS.

Alega o autor que o referido comércio pertence a sua esposa, Sra. Loreci Aparecida Visentini, e que o demandante é somente trabalhador rural.

Ora, da análise do feito, considero que resta claro que Otacílio era trabalhador rural em regime de economia familiar, tanto que foi aposentado pela autarquia previdenciária em 2013.

Por sua vez, o fato de haver um bar, não desnatura a atividade como segurado especial. Pelo que se infere dos autos, o bar e lancheria era da esposa do autor, Sra. Loreci Aparecida Visentini, consoante se depreende da Declaração de Firma Mercantil Individual de 08.04.2002 (Evento 12 – Petição Inicial 2 – fl. 154).

Veja-se que tal comércio fica no Balneário Londero, ou seja, localidade diversa da residência do autor (Esquina Londero). Ademais, de conhecimento público para os moradores dessa região que o Balneário Londero fica na divisa com a República Argentina, às margens do Rio Uruguai, e somente possui movimento na temporada de verão, ou seja, pouco contribui para a economia da família.

A esse respeito, o testemunho de José Nogara asseverando que Otacílio é seu vizinho em Londero, bem como mencionou que o requerente é agricultor e sempre desenvolveu exclusivamente esta atividade. Contou que a esposa do autor possui um pequeno comércio na localidade de Londero. Referiu que o bar apresenta pouco movimento e apenas funciona no verão. Destacou que o autor nunca trabalhou no bar e que nunca viu ele no local. Enfatizou que o demandante nunca esteve afastado do meio rural e que desempenha as atividades desde criança.

Da mesma forma, refere Sadi Seno Bubanz, afirmando que conhece o autor desde criança. Referiu que o demandante sempre foi agricultor e até os dias atuais ainda trabalha na lavoura mesmo após estar aposentado, exercendo as atividades na localidade de Londero, onde o depoente também reside. Referiu que o autor possui cerca de uns 15 hectares de terra e não possui outra fonte de renda diversa do meio rural. Destacou que o requerente não possui um pequeno comércio na localidade de Londero, que o comércio é de propriedade exclusiva de sua esposa. Asseverou que o autor nunca trabalhou no bar da sua esposa e mesmo após estar aposentado continuou trabalhando unicamente nas lides campesinas.

Nesse contexto, tenho que o fato de a esposa do autor possui um comércio (bar e lancheria) em um balneário, não desnatura a qualidade de segurado especial, tendo em vista que sua atividade era a agricultura. Ademais, como já referido, tal balneário somente possui movimento no verão, razão pela qual tal renda era irrelevante para a família.

Em vista disso, tenho que procede o pedido do demandante, para reconhecer como indevido o cancelamento do benefício pelo INSS, devendo ser restabelecida a aposentadoria por idade rural desde o indevido cancelamento.

(...)"

Acrescente-se que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só de a esposa do autor possuir um bar, ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge, como é o caso dos autos.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB1548874458
ESPÉCIE
DIB01/05/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254551v7 e do código CRC 06013351.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:33:33


5013410-61.2023.4.04.9999
40004254551.V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013410-61.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTACILIO VISENTINI

ADVOGADO(A): JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865)

ADVOGADO(A): JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. comprovação. reestabelecimento.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254552v6 e do código CRC a149adc0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:26:0


5013410-61.2023.4.04.9999
40004254552 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5013410-61.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTACILIO VISENTINI

ADVOGADO(A): JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865)

ADVOGADO(A): JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:45.

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