Apelação Cível Nº 5020708-12.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLARICE MARTA DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL GUILHON KOVALSKI (OAB RS107658)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a DER (03/04/2019). A seguir, o teor do respectivo dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, 1, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculado por CLARICE MARTA DA SILVA na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL— INSS para:
a) CONCEDER a tutela antecipada a fim de DECLARAR a condição de segurado especial da autora no período de 02/09/2013 a 03/04/2019 (67 contribuições), que deverá ser averbado e somado ao período já reconhecido pela autarquia ré e DETERMINAR que o requerido a conceda imediatamente à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade;
b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da data do ajuizamento da presente ação (01/07/2019). Nas prestações em atraso deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária deverá observar o vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e a distribuição proporcional ditada pelo art. 86, caput, do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento de metades das custas processuais. Ressalto que a Autarquia ré deverá observar as disposições quanto ao pagamento da Taxa Única, além de eventuais outras despesas, nos termos do Ofício-Circular 60/2015 TJRS, considerando que foi ajuizada na vigência da Lei Estadual nº 14.634/14.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e a distribuição proporcional ditada pelo art. 86, caput, do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento de metades das custas processuais. Ressalto que a Autarquia ré deverá observar as disposições quanto ao pagamento da Taxa Única, além de eventuais outras despesas, nos termos do Ofício-Circular 60/2015 TJRS, considerando que foi ajuizada na vigência da Lei Estadual n214.634/14.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser suportados por cada uma das partes na mesma proporção em que foram condenadas nas custas, vedada a compensação, nos termos do § 142do art. 85 do CPC, tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, conforme diretrizes do art. 85, § 22, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência imputados à parte autora, diante do benefício da gratuidade da justiça alhures deferido.
Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários-mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85, § 42, II, do Códicio de Processo Civil, fixando o percentual de honorários desde iá. Sentença não suieita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 32, 1, do Código de Processo Civil.
Apelou o INSS sustentando que, não se tratando de causa sem conteúdo econômico imediato, é indevida a fixação de honorários sobre o valor da causa. Requereu, então, a sua fixação em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. De outra parte, postulou a isenção do pagamento das custas processuais.
Apelou também a parte autora requerendo que o termo inicial seja fixado na DER do pedido administrativo nº 162.869.440-5, ou seja, 02/09/2013. Subsidiariamente, que corresponda à DER do benefício administrativo nº 182.364.863-8, ou seja 28/12/2017. Por fim, reivindicou a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Termo inicial do benefício
Em relação ao termo inicial do benefício assim restou previsto na sentença:
No entanto, considerando que o período de labor rural ora reconhecido é posterior a data do requerimento administrativo, não procede a pretensão de pagamento dos valores em atraso desde àquela data, vez que não restou comprovado que naquele momento a autora preenchia o número de meses necessários a implementação da carência. Assim, o termo inicial da concessão do benefício deverá ser a data do ajuizamento da presente ação (01/07/2019).
Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:
Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.
A parte autora reivindica a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, em 02/09/2013, ou que corresponda à DER do benefício administrativo nº 182.364.863-8, em 28/12/2017.
No caso, na primeira DER, a parte autora implementou a idade mínima necessária em 08/02/2013 e obteve na via administrativa o reconhecimento de 129 meses de carência correspondentes ao trabalho rural exercido (
). Destarte, só completou o tempo para a concessão da aposentadoria rural por idade (180 meses), em 30/12/2017, ou seja, após a data do segundo requerimento administrativo, em 28/12/2017 ( ).Ressalte-se, contudo, não haver comprovação da ciência da segurada em relação à decisão de indeferimento administrativo relativo ao segundo pedido de benefício (
). Assim, à míngua de comprovação a respeito da data do término do processo administrativo, ônus processual que recai sobre a autarquia, o benefício é devido desde a data da implementação dos requisitos (30/12/2017), e não da data do ajuizamento, como constou da sentença (01/07/2019).Dá-se provimento ao apelo, no ponto.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Honorários Advocatícios
Devem ser readequados os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Como a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Dá-se provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Dado provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício quanto implementados os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade (30/12/2017) e parcial provimento ao apelo do INSS no que diz respeito às custas processuais. Adequados, de ofício, os critérios de juros de mora e de correção monetária. Invertidos os ônus sucumbenciais. Majoração da verba honorária diferida, nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5020708-12.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLARICE MARTA DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL GUILHON KOVALSKI (OAB RS107658)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. termo inicial. data do preenchimento dos requisitos e não do ajuizamento. readequados os ônus sucumbenciais. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Demonstrado o implemento dos requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria rural por idade após o requerimento administrativo e, à míngua de comprovação a respeito da data do término do processo administrativo, ônus processual que recai sobre a autarquia, o benefício é devido desde a data da implementação dos requisitos, e não da data do ajuizamento.
2. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
3. Sucumbência mínima da parte autora. Readequados os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5020708-12.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: CLARICE MARTA DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL GUILHON KOVALSKI (OAB RS107658)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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