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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:05

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não basta que a idade mínima seja atingida, diante da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, pelo período legal. 2. Uma vez que a autora não comprovou ter cumprido o tempo correspondente à carência necessária para concessão do benefício, não faz jus ao benefício. 3. Segundo orientação do STJ, não se aplica o artigo 3º, da Lei 10.666/2003, à aposentadoria por idade rural não contributiva (REsp 1304136/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). (TRF4, AC 5046124-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046124-84.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
DEROTILDES CONCEICAO TORREL
ADVOGADO
:
GIANA ROSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não basta que a idade mínima seja atingida, diante da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, pelo período legal.
2. Uma vez que a autora não comprovou ter cumprido o tempo correspondente à carência necessária para concessão do benefício, não faz jus ao benefício.
3. Segundo orientação do STJ, não se aplica o artigo 3º, da Lei 10.666/2003, à aposentadoria por idade rural não contributiva (REsp 1304136/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257157v24 e, se solicitado, do código CRC 96C5B828.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046124-84.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
DEROTILDES CONCEICAO TORREL
ADVOGADO
:
GIANA ROSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por DEROTILDES CONCEIÇÃO TORREL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 17/09/2014 (ev.3-ANEXOSPET4, fl.1).
O juízo a quo proferiu sentença em 12/05/2017, julgando improcedente o pedido. Considerou insuficiente a prova apresentada para fins de comprovação do labor rural da autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; tendo suspendido tal pagamento em virtude de gratuidade da justiça (ev.3-SENT24).
A parte autora apela, sustentando que houve início de prova material, complementado por prova testemunhal, comprovando o labor rural da autora pelo período legalmente exigido (ev.3-APELAÇÃO25).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Da aposentadoria por idade rural
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 06/07/2013, pois nascida em 06/07/1958 (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 3). O requerimento administrativo foi apresentado em 17/09/2014 (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 1). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, qualificando o marido e o pai da autora, como agricultores, datada de 1978 (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 4);
b) registro de imóveis em nome do pai da autora, para área de 133.100 m², datado de 1962 (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 7);
c) certidão de óbito do pai da autora, qualificado como agricultor, datada de 1985 (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 8);
d) documentos fornecidos pelo INCRA certificando a propriedade de 26,6 ha, em nome do pai da autora, nos anos de 1966 a 1992 (ev.3-ANEXOSPET4, fls. 9-10);
e) recibos de ITR, em nome do pai da autora, datados de 1966 a 1973, 1978, de 1980 a 1983 e 1987 (Ev.3-ANEXOSPET4, fls. 11-21);
f) notas de produtor rural, em nome do marido da autora, datadas de 1979 e 1980 (ev.3-ANEXOSPET4, fls. 22-23);
g) notas de produtor rural, em nome do pai da autora, datadas de 1984 e 1985 (ev.3-ANEXOSPET4, fls. 25-26);
h) contrato de arrendamento de imóvel rural, com área de 1.7 ha sendo arrendadora a autora, no período de 2014 a 2015 (ev.3-ANEXOSPET4, fls. 28-29);
i) nota fiscal de produtor rural, em nome da autora datada de 2014 (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 30);
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Embora existam provas documentais do trabalho rural da autora, a controvérsia versa sobre o exercício laboral ter abrangido todo período necessário para concessão do benefício pretendido. A prova documental deixa um lapso extenso entre o documento referente venda de fumo de 1980 e a nota fiscal, também de fumo, datada de 2014. Além disso, em consulta ao sistema CNIS é possível observar que a partir de 1980 até o ano de 2009 o marido da autora laborou na atividade urbana.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/06/2016, foram ouvidas as testemunhas Maria Ribeiro Plácido, Artulino José Ribeiro Sobrinho e José Francisco Kern (ev.3-AUDIÊNCI17 e ev.7-VIDEO1-3). Contudo, neste caso, a prova oral não logrou êxito em confirmar a atividade rural da autora nos períodos em que a prova documental não deixou claro o exercício da atividade.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
"(...) Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/06/2016, foram ouvidas três testemunhas (fls. 83/83), as quais afirmaram que a autora sempre trabalhou na atividade rural, mesmo após o casamento.
No entanto, tenho que algumas incongruências se apresentaram nos autos e fragilizam a tese sustentada pela autora. Explico.
A meu sentir não há dúvidas de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a adolescência até o ano de 1980 - duas safras após o casamento. Todavia, após este período (1980), entendo que, à vista das provas constantes nos autos, não restou comprovada que a demandante exercia a atividade rural.
Ressalto que, após seu casamento (1978), os documentos relacionados à atividade rural em nome do genitor da autora não devem ser considerados, pois a própria demandante afirmou na entrevista rural que passou a residir com seu sogro exercendo atividade rural em regime de economia familiar, e, após, mudou-se para a Cidade de Sobradinho, onde seu marido passou a exercer a atividade urbana.
Dos documentos de fls. 43/44 constata-se que desde 12/1980 a 2009 o cônjuge da autora laborou na atividade urbana.
Na entrevista rural realizada pelo INSS para instrução do requerimento administrativo (em setembro de 2014, fls. 45-46) a autora informou que exerceu atividade rural desde a infância até meados de 1980, quando foi morar na cidade de Sobradinho, RS. Afirma que em maio de 2014 voltou a exercer a atividade rural". Ainda, disse que "(...) durante o período mencionado se afastou do exercício da atividade rural no período em que morou na cidade de Sobradinho, que compreende os anos de 1980 a 2014." Narrou que após o casamento em 1978 foi morar na propriedade do sogro, trabalhando em comodato por duas safras, mas que no fim de 1980 foram morar em Sobradinho, pois o cônjuge empregou-se em atividade urbana. Ainda, aduziu que "(...) residiu por muitos anos na cidade de Sobradinho, mas que em maio de 2014 firmou contrato de arrendamento na localidade de Lajeado/RS Sapopema em Segredo/RS. Que a nota tirada em 13/06/2014 foi em vista do primo ter cedido fumo picado para que a mesma tirasse a nota em seu nome" (fl. 46).
Vê-se, então, que a própria demandante afirmou que do ano de 1980 a 2014 ficou afastada da atividade rural, voltando apenas em maio de 2014, o que evidencia-se ter falado a verdade em face do documento de fls. 35/36 (contrato de arrendamento rural).
No ponto, bem referiu o procurador do demandado, em sede contestacional, que a demandante afirmou ter se mudado para o interior somente no mês de maio de 2014, sendo inviável, portanto, que ela vendesse um produto agrícola como o fumo no mês de junho, situação que corrobora a narrativa da demandante de que a nota tirada em 13/06/2014 foi em vista do primo ter cedido fumo picado para que a mesma tirasse a nota em seu nome.
Vale dizer o relato da autora na fase administrativa está corroborada pelos documentos acostados aos autos.
Ressalto, ainda, que os documentos juntados em nome da autora relacionados à atividade rural são, na verdade, apenas do ano de 2014 (documentos elencados nos itens 2 e 9-12). Vale dizer, não existem documentos relacionados ao labor rural em seu nome e de seu cônjuge (novo núcleo familiar com o casamento) entre 1980 a 2014 para corroborar que a demandante efetivamente exerceu a atividade rural.
Todas estas circunstâncias evidenciam que a demandante a partir de 1980 deixou de exercer a atividade rural em 1980, acompanhando seu cônjuge para a cidade de Sobradinho, e que apenas em 2014 pretendeu voltar ao labor rural, ocasião em que, de imediato, ajuizou a presente ação (31/10/2014).
As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, limitaram-se a afirmar que a autora sempre exerceu a atividade rural, não informando claramente se a autora, mesmo morando na cidade de Sobradinho com o seu cônjuge, ainda sim trabalhava na agricultura com seu genitor (o que é pouco provável).
Constata-se, ainda, que as informações prestadas pelas testemunhas divergem das declarações prestadas pela autora perante o INSS, na entrevista rural.
Assim, analisado o conjunto das provas, verifica-se que a prova testemunhal não é precisa e convincente da alegada atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Desta forma, o conjunto probatório não demonstra a alegada atividade rural da autora de 1980 a 2014 na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido, sendo impositiva a improcedência do pedido da autora (...)"
A autora não junta qualquer documento que sequer indique sua vinculação ao meio rural depois de 1992, apresentando notas fiscais em seu nome apenas para o ano de 2014. Assim, embora a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado em 2013, não comprovou a atividade rural, em regime de economia pelo período correspondente à carência, exigido na lei, e nem mesmo que tenha retornado ao desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo.
Segundo jurisprudência do STJ não se admite a concessão de aposentadoria por idade rural a quem não retornou às lides agrícolas ou se afastou por longo tempo, sendo certo que o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, não se aplica à aposentadoria não contributiva prevista no artigo 143, da Lei 8.213/91:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.666/2003. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa configurar a recorrente como trabalhadora rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, não obstante a constatação pelo Tribunal de origem de trabalho urbano da recorrente e de seu marido no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
2. As adversidades inerentes do trabalho rural não transformam o reexame de provas em valoração, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: REsp 1.303.260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.4.2012, DJe 23.4.2012; e REsp 1.346.867/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2012.
3. Não há como infirmar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o conjunto probatório sobre o efetivo desempenho de atividade rural é desarmônico, pois tal medida implica violação da Súmula 7/STJ.
4. A regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade do preenchimento dos requisitos da aposentadoria, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.242.720/PR, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.2.2012; Pet 7.476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 25.4.2011.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1304136/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
Dessa forma, deve mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, porquanto o demandante não comprova ser segurado especial no período da carência.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por força do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, os honorários vão fixados em 15%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedêcia porquanto não restou comprovada a atividade rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial.
Majorados honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046124-84.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048279320148210134
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DEROTILDES CONCEICAO TORREL
ADVOGADO
:
GIANA ROSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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