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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1. 060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:39

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que foi atendido na espécie. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 4. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 5. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF4, AC 5006773-35.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006773-35.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EGON MARQUARDT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 39) contra sentença, publicada em 18/05/2018, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 33):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de:

a) reconhecer o exercício de labor rural no período de 24/03/1984 a 360/10/1991;

b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas no(s) período(s) de 18/04/1983 a 23/03/1984, bem como o direito à conversão para tempo de serviço comum (fator 1,4);

c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data do início do benefício em 01/12/2016, pagando as prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo formulado na referida data.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.

Os juros de mora são devidos a contar da citação e calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº. 11.960/2009/ ERESP 1.270.439).

Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, com base no valor da condenação que será apurado na fase de cumprimento de sentença.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC/15.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15)

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) Preliminarmente, vem o INSS oferecer IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA nos termos do art. 100 do NCPC, destacando que a parte autora possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo; b) o INSS requer seja a parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade, excluída da suspensão de pagar os honorários advocatícios, por se tratar de verba alimentar. c) O período de 24.03.1984 a 30.10.1991 reconhecido pela r. sentença de primeiro grau não está corroborado por prova material específica, como determina a legislação de vigência. Ressalte-se que o INSS já reconheceu o período de 30.11.1974 a 17.04.1983, sendo que após este período a parte autora teve vínculo urbano por quase 1 ano, tendo se casado em 22.11.1985. Dessa forma, a parte autora deveria ter apresentado início de prova material em nome próprio, mas, conforme reconhecido pela própria decisão recorrida, todos os documentos apresentados estão em nome do genitor da parte recorrida. c) merece reforma a r. sentença para o fim de se adotar a TR como índice de correção monetária até o julgamento final do recurso pelo STF.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 43).

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o INSS, preliminarmente, contra a concessão de AJG. No mérito, pede seja afastado o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, por falta de início de prova material, bem como postula a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, por se tratar de verba alimentar.

Essa a síntese da demanda.

Assistência judiciária gratuita

De início, refiro que é perfeitamente possível, a qualquer momento, ser requerida a revogação de benefício de AJG outrora concedido, uma vez que a condição financeira da parte pode sofrer alterações significativas ao longo do curso do processo.

A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da gratuidade, a Corte Especial deste Tribunal, em incidente de uniformização de jurisprudência, assim deliberou:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, Incidente de uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013). (grifei).

Assim, a pobreza é presumida em favor do requerente que a declara (sendo a declaração o único critério aplicável para a presunção), nada impedindo, contudo, que a parte contrária impugne a concessão do benefício demonstrando a suficiência de recursos do declarante, ou, ainda, que o juiz verifique, a partir dos elementos constantes dos autos, a possibilidade de a parte suportar o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.

No presente caso, conforme documentos acostados aos autos, o autor na época do ajuizamento da ação (outubro de 2017), efetuava recolhimentos na qualidade de contribuinte individual sobre o teto da previdência (evento 39, out2).

No curso da ação, mais precisamente em 29/03/2018, passou a trabalhar para ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA., mediante remuneração de R$ 13.200,00.

Nesse contexto, tenho que é descabida a manutenção da justiça gratuita à parte autora, já que não se enquadra no conceito de pessoa de hipossuficiente.

Portanto, houve alteração da situação financeira que ostentava quando do ajuizamento, o que autoriza a revogação do benefício outrora concedido, razão pela qual acolho a preliminar.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

O INSS se insurge contra o reconhecimento do período rural de 24/03/1984 a 360/10/1991, destacando insuficiência das provas materiais e testemunhal, e apontando que houve vínculo urbano a descaracterizar o regime de economia familiar.

Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, datada de 22/11/1985, em que o autor aparece qualificado como lavrador;

b) declaração de exercício de atividade rural referente aos períodos de 30/11/1974 a 17/04/1983 e 24/03/1984 a 1992;

c) notas fiscais de venda de produtos rurais (leite, batata, etc), em nome do pai do autor: anos de 1974 a 1992;

d) Certidão do INCRA de averbação de imóvel rural em nome do pai do autor, referente aos anos de 1965 a 2002;

e) extrato do CNIS demonstrando que o pai do autor se aposentou como segurado especial, em 31/12/2007;

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

As declarações do autor têm o seguinte conteúdo (evento 4, audiênci 14): O autor trabalhou na roça com os pais desde criança até ir trabalhar na Lunelli. Possuíam dois terrenos de aproximadamente 150 mil metros quadrados na localidade de Corupá. Os pais sempre trabalharam na agricultura. Tem mais três irmãos. Foi o que mais ficou nas lides agrícolas. Plantavam arroz, banana, milho, produziam leite, para consumo, vendendo o excedente. Não tinham empregados ou máquinas. Casou e continuou trabalhando na roça. Por volta de 83 trabalhou um ano em atividade urbana porque estava proibido por ordens médicas de atuar no campo (teve hepatite, não podia pegar sol).

Exatamente nessa linha a prova testemunhal (Lauro Tamanini e Acácio H. Garcia - evento 31), que aponta pequeno tempo urbano intercalado, mas que o autor permaneceu até 93 na agricultura, mesmo após casado.

Analisando em conjunto a prova documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, tendo intercalado pequeno período de tempo urbano (83), retornando então ao campo, havendo até mesmo prova material (certidão de casamento qualificando-o como lavrador) nesse sentido.

Desta forma, possível reconhecer parcialmente o perído rural postulado, qual seja, 24/03/1984 a 30/10/1991, totalizando 7 anos, 7 meses e 7 dias, não merecendo acolhida o recurso da autarquia previdenciária.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial convertido pelo fator 1,4 - incontroverso (04 meses e 14 dias), o tempo rural confirmado pelo presente acórdão (7 anos, 7 meses e 7 dias) com o lapso reconhecido em sede administrativa (33 anos, 01 mês e 16 dias) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 01/12/16), contava com 41 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 01/12/16 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença, consoante julgado deste Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida, não havendo espaço, por conseguinte, para a majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê recurso da parte vencedora, ampliando a condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS acolhido em parte apenas para revogar a AJG, em razão da mudança da situação financeira do autor no curso do feito;

- Sentença de procedência confirmada, mantendo-se:

a) o reconhecimento do período laborado no campo em regime de economia familiar (24/03/1984 a 360/10/1991);

b) Reconhecimento de que o autor, na DER- 01/12/16 -, contava com 41 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço/contribuição e nessas condições, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88),

- honorários advocatícios majorados.

- Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920174v17 e do código CRC 3434ecab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:50:3


5006773-35.2017.4.04.7209
40001920174.V17


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006773-35.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EGON MARQUARDT (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que foi atendido na espécie.

2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.

4. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

5. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920175v7 e do código CRC ebd0cba5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5006773-35.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EGON MARQUARDT (AUTOR)

ADVOGADO: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

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