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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. TRF4. 00...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:51

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/91 e artigo 15, II, da IN 45/2010. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0002574-32.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002574-32.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIVINO MENDES DE CAMPOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/91 e artigo 15, II, da IN 45/2010.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857984v7 e, se solicitado, do código CRC E45ED03A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002574-32.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIVINO MENDES DE CAMPOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
RELATÓRIO
Divino Mendes de Campos ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do pedido administrativo, em 18/06/2012, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 04/1976 a 04/1982 e 04/1987 a 05/1997.

Na sentença foi julgado procedente o pedido para reconhecer a atividade rural nos períodos de 17/04/1976 a 30/03/1982 e 01/04/1987 a 30/05/1997, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER, com o pagamento dos valores atrasados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.

O INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade processual, por ofensa ao princípio do devido processo legal, porquanto o fato de a gravação da prova testemunhal estar disponível em cartório não supre a ausência no processo eletrônico. No mérito, alegou a ausência de início de prova material, em relação ao tempo rural reconhecido na sentença. Aduziu que o período rural posterior a 31/10/1991, não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da preliminar de nulidade processual

O INSS alegou, em suas razões de apelação, nulidade processual por ofensa ao princípio do devido processo legal em virtude da ausência de juntada da gravação da prova testemunhal ao processo eletrônico.

Contudo, no caso dos autos tenho que não prospera a alegação de nulidade, tendo em vista que a mídia digital com os depoimentos estava disponível em cartório, conforme certidão da fl. 70, sendo perfeitamente possível à autarquia a obtenção da referida prova.

Com efeito, a observância aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas requer que a declaração de nulidade seja fundamentada em efetiva comprovação do prejuízo, do que não se desincumbiu de demonstrar o INSS. Ademais, como os autos eletrônicos deste processo tramitam em meio físico nesta Corte, o CD com os depoimentos das testemunhas foi anexado ao feito à fl. 101.

Desse modo, inexistindo afronta aos princípios constitucionais que dizem com o devido processo legal, deve ser rejeitada a preliminar.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 17/04/1964, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/04/1976 a 30/03/1982 e 01/04/1987 a 30/05/1997, os quais restaram reconhecidos na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento do autor, constando a sua profissão como lavrador em 13/09/1986 (fl. 8);
b) certidão de nascimento da irmã do autor, constando a qualificação de seu genitor como lavrador em 30/01/1974 (fl. 9);
c) certidões de nascimento dos filhos do autor, constando a sua profissão como lavrador nos anos de 1994 e 1998 (fls. 10-11);
d) certidão emitida pela Prefeitura de Municipal de Jundiaí do Sul, dando conta de que o autor era filho de lavrador e estudou na Escola Rural Marechal Floriano Peixoto no ano de 1973 (fl. 14).
e) certidão emitida pela Justiça Eleitoral, constando a profissão do autor como agricultor (fl. 13);
f) CTPS do autor revelando que no período de 1982 a 1987 laborou como trabalhador rural (fl. 51).

As três testemunhas ouvidas em audiência (CD fl. 101) confirmaram o trabalho rural do autor, desde a infância, juntamente com os pais, na Fazenda Mecefi, na lavoura de café, e após em um sítio pequeno juntamente com o sogro, plantando feijão, arroz, milho e lavouras para subsistência. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados. Aduziram que o autor sempre trabalhou na agricultura até os dias atuais.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovados os períodos citados como de efetivo labor rural, restando caracterizada a condição de segurado especial.
Contudo, a partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.
Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o autor pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna. (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).
Desse modo, podem ser computados, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria, os períodos de 17/04/1976 a 30/03/1982 e 01/04/1987 a 31/10/1991, devendo ser parcialmente providos o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
6
3
4
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
7
2
16
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
18/06/2012
19
9
5
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
17/04/1976
30/03/1982
1,0
5
11
14
T. Rural
01/04/1987
31/10/1991
1,0
4
7
1
Subtotal
10
6
15
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
16
9
19
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
17
9
1
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
18/06/2012
Não cumpriu pedágio
-
30
3
20
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
5
3
10
Data de Nascimento:
17/04/1964
Idade na DPL:
35 anos
Idade na DER:
48 anos

Conforme demonstrado na tabela acima, a parte autora não computou tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício nas três hipóteses previstas.
Destaca-se que esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

Isto porque a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorrida até o momento do julgamento, nos termos do referido dispositivo do CPC/2015:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2010:

Artigo 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a data de entrada do requerimento administrativo para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior à DER) até a apresentação de um novo requerimento, após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.

Todavia, no presente caso, entre a DER (18/06/2012) e o ajuizamento do feito (12/11/2012) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda que considerada excepcionalmente a data da citação, ocorrida em 11/03/2013, mesmo assim a parte autora não alcançaria o tempo necessário para aposentação, visto que computava apenas 31 anos e 13 dias e contava com 48 anos de idade.

Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Modificado o provimento da ação, verifica-se hipótese de sucumbência recíproca. Assim, devem os honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, ser compensados entre as partes, independentemente de assistência judiciária gratuita - AJG.

As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado em relação à parte autora o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 17/04/1976 a 30/03/1982 e 01/04/1987 a 30/05/1997.

A apelação da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providas para afastar a possibilidade de computar o período rural posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002574-32.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024511320128160145
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIVINO MENDES DE CAMPOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 842, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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