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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. R...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:43

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TRF4 5007954-71.2012.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007954-71.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
OSMAR DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783322v3 e, se solicitado, do código CRC 9E551FBC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:56




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007954-71.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
OSMAR DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Osmar de Souza Ribeiro propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais.
Na sentença, o juiz de origem decidiu:
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC), para:

(a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de 14.09.1974 a 18.02.1990;

(b) declarar, para fins previdenciários, especialmente para fins de conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), o tempo de serviço especial da parte autora, nos períodos de 01.12.1994 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 01.08.2006;

(c) condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, podendo a RMI do benefício ser calculada tomando por base data que mais favoreça o segurado, nos termos expostos na fundamentação;

(d) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo (03.12.2009), atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, incidentes a partir da citação (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente;

(e) condenar o INSS a pagar, em favor do procurador da parte autora, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença, termos da fundamentação e da Súmula nº111, do STJ. Inexistem custas a serem ressarcidas.

Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
Trata-se, conforme relatado, de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de atrasados, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, e de tempo de serviço especial, para fins de conversão em tempo de serviço comum. A parte autora postula, na presente ação, o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 14.09.1974 a 18.02.1990 e o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de conversão em comum, no período de 01.12.1994 a 03.12.2009. O tempo de serviço incontroverso, até 16.12.1998, é de 8 anos, 7 meses e 19 dias, não tendo o INSS considerado atividade especial nenhum dos vínculos mantidos pela parte autora (evento 14 - PROCADM3). Verifica-se, ainda, que o tempo de serviço incontroverso até a DER (03.12.2009) é de 19 anos, 7 meses e 6 dias.
Deve ser acolhida a pretensão da autora de reconhecimento de tempo de serviço rural, em relação ao período de 14.09.1974 a 18.02.1990. No que se refere ao tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, é cabível, em tese, no caso, o cômputo do tempo de serviço prestado a partir dos doze anos de idade, conforme postulado pela autora (o autor nasceu em 14.09.1962, conforme documento anexado ao evento 01 - RG3, e postula o reconhecimento de tempo de serviço rural a partir de 14.09.1974). No que se refere ao cômputo de tempo de serviço anterior aos quatorze anos de idade, entendia este Juízo ser este cabível apenas no período compreendido entre o advento da Constituição Federal de 1967 e a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. No entanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de quatorze anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, pois a interpretação da norma constitucional proibitiva do trabalho do menor deve ser feita em seu favor, e não em seu prejuízo. Sendo assim, é cabível, em tese, no caso, o cômputo do tempo de serviço alegadamente desempenhado pelo autor a partir dos doze anos de idade, diante do entendimento atualmente adotado por este Juízo.
Consta dos autos início de prova material do desempenho de atividade rural pelo autor. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes documentos, anexados ao evento 01 (PROCADM4 a PROCADM8): guias de recolhimento de Imposto Territorial Rural referentes aos anos de 1971, 1973, 1974 e 1979, em nome do pari do autor, Sr. Jovenal Nunes Ribeiro; notas fiscais de produtor comprovando a comercialização de produtos agrícolas pelo pai do autor nos anos de 1974, 1978, 1979 a 1983 e 1986 a 1990; matrícula de imóvel comprovando que o pai do autor, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural no ano de 1973. Saliente-se que, nos termos da Súmula nº73 do TRF da 4ª Região, 'admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental'.
Além do início de prova material, as testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa, foram claras e coerentes ao afirmar que o autor desempenhou atividade rural, juntamente com sua família, desde muito jovem até sair do meio rural, em condições caracterizadoras do regime de economia familiar (depoimentos anexados ao evento 15 - INF1). No tocante ao termo final do exercício da atividade rural, deve prevalecer a data de início do primeiro vínculo urbano mantido pelo autor uma vez que as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que o autor deixou o campo para vir trabalhar no meio urbano.
Conclui este Juízo, assim, que deve ser reconhecido o tempo de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 14.09.1974 a 18.02.1990.
(...)
No caso em exame, verifica-se que o autor esteve vinculado ao empregador Reunidas Transporte Rodoviário e de Cargas S.A no período de 01.12.1994 a 03.12.2009. Segundo consta no PPP e nos formulários DSS-8030 anexados aos autos (evento 14 - PROCADM3 e evento 50 - OFIC1), no período litigioso o autor desempenhou atividade como motorista de caminhão e motorista de furgão e similares.
Tendo em vista a natureza da atividade desempenhada pelo autor, é cabível, em primeiro lugar, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 01/12/1994 a 29/04/1995, por enquadramento profissional, nos termos dos anexos dos Decretos nº 83.080/79 (anexo II, código 2.4.2) e nº53.831/64 (código 2.4.4).
No período posterior a 28.04.1995, a legislação de regência exige a comprovação de exposição a agentes nocivos durante o exercício das funções, o que não restou demonstrado, no caso, de forma suficiente para o enquadramento de todo o período no qual o autor alega ter exercido atividade especial. No caso concreto, a documentação juntada aos autos indica a exposição ao agente nocivo ruído. No que se refere a tal agente, este Juízo vinha, já há algum tempo, proferindo julgamentos no sentido de que apenas a exposição a ruído em níveis superiores a 90 decibéis caracterizaria a atividade como especial para fins previdenciários, nos termos do Decreto nº 83.080/79 (código 1.1.5 do anexo I). Pacificou-se, porém, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que se considera insalubre, no período anterior ao Decreto nº 2.172/97, o trabalho sujeito à exposição a ruído superior a oitenta decibéis. Sendo assim, diante da jurisprudência pacífica no âmbito do STJ quanto ao assunto, entendo cabível o reconhecimento como especial do trabalho que expõe o segurado a níveis de ruído superiores a oitenta decibéis, no que se refere ao período anterior ao advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (nesse sentido, o julgamento proferido nos Embargos de Divergência no Recurso especial 325574/RS, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Jane Silva, DJ de 05.05.2008, p.1). Diante do exposto, e tendo em vista os termos dos Decretos nº 2.172/97, nº3.048/99 e nº 4.882/2003, conclui este Juízo que se considera nociva à saúde a atividade que exponha o segurado a ruído superior aos seguintes níveis: 80 decibéis, até 04.03.1997; 90 decibéis no período de 05.03.1997 a 17.11.2003; e 85 decibéis, a partir de 18.11.2003.
No período de 29.04.1995 até 04.03.1997, o segurado esteve exposto a ruído em patamar de 85,3 dB, conforme informado no formulário DSS-8030 acostado no evento 14 (PROCADM3 - fl. 12). Em vista disso, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado na medida em que, nesse interregno, a exposição a ruído superior a 80dB caracteriza a atividade como especial.
Já entre 05.03.1997 e 17.11.2003, o segurado esteve exposto a ruído de 85,30 dB (entre 05.03.1997 e 31.12.2000) e 86,7dB (entre 01.01.2001 e 17.11.2003), conforme informado nos formulários DSS-8030 acostados no evento 14 (PROCADM3 - fls. 12-13). Inviável, portanto, o reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida nesse período uma vez que o ruído a que o segurado esteve exposto era inferior a 90dB.
Saliente-se que as informações constantes nos formulários antes referidos são integralmente respaldadas pelo laudo pericial, elaborado em dezembro de 2003, no qual consta que os motoristas de 'furgões e similares (caminhões)' estavam expostos a ruído de '85,3/86,7 e 87,1 dB' (evento 25 - LAU2 - fl. 05).
No tocante ao período posterior a 18.11.2003, no qual o nível de ruído considerado nocivo pela legislação de regência é de 85dB, deve ser reconhecida como especial tão somente a atividade desenvolvida até 01.08.2006.
Verifica-se que não foi trazido aos autos formulário DSS-8030 ou PPP referente especificamente ao período de 01.01.2004 a 01.08.2004. Contudo, verifica-se constar nos autos informação de que, até 31.12.2003, o segurado esteve exposto a ruído de 86,7d, conforme informado no formulário DSS-8030 do evento 14 - PROCADM3 - fl. 13. No período posterior a 01.08.2004, de igual sorte, o segurado esteve exposto a ruído de 86,7dB nos termos informados no PPP do evento 14 - PROCADM3. Sendo assim e considerando que no laudo pericial (evento 25 - LAU2 - fl. 05) não há informação de exposição a ruído inferior a 85dB, deve-se considerar que no período de 19.11.2003 a 01.08.2006 o segurado esteve exposto a ruído superior a 85dB, sendo viável, por conseguinte, o reconhecimento da atividade exercida como especial.
Quanto às atividades desempenhadas após 01.08.2006 os PPPs apresentados (evento 14 - PROCADM3 - fl. 05 e evento 50 - OFIC1 - fl. 02) são claros ao informar que o segurado esteve exposto a ruído inferior a 85dB, no que estão respaldados nos laudos periciais acostados no evento 50 (OFIC1 - fl. 06/36), elaborados no período posterior a junho de 2008. Improcede o pedido, assim, no tocante à atividade desenvolvida após 02.08.2006.
No que diz respeito aos requisitos da habitualidade e permanência, vale ressaltar que estes devem ser entendidos como exigência de exposição diuturna a agentes prejudiciais à saúde, o que possibilita o reconhecimento da especialidade mesmo naqueles casos em que o contato com tais agentes ocorre em períodos da jornada de trabalho (EI n. 2003.71.00.076266-5/RS, Rel. Juiz Federal (convocado) Loraci Flores de Lima, D.E. de 22-02-2010).
Outrossim, no caso, não restou demonstrada a eficácia do uso de EPIs. De qualquer forma, em relação ao agente ruído, o TRF da 4ª Região tem decidido que 'a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de epi ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos' (Apelação/Reexame Necessário, proc. nº2009.70.09.000114-4/PR, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. 14.01.2010; Apelação/Reexame Necessário, proc. nº2007.72.11.001141-8/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. de 05.02.2010). Não resta descaracterizada, no caso, a especialidade do labor em função da utilização de EPI.
Tendo em vista o exposto, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora nesta ação, sendo cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 14.09.1974 a 18.02.1990 e de tempo de serviço especial nos períodos de 01.12.1994 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 01.08.2006.
Merece acolhida, ainda, o pedido de conversão em comum do tempo de serviço especial reconhecido no presente julgamento. Diante da posição atual do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo tem reconhecido o cabimento da conversão em comum do tempo de serviço especial desempenhado no período posterior a 29.05.1998. No presente caso, faz jus a parte autora à conversão em comum do tempo de serviço especial reconhecido no presente julgamento, relativo ao período de 01.12.1994 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 01.08.2006. Tratando-se de segurado do sexo masculino e de atividades para as quais exigidos 25 anos de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria especial, o fator de conversão a ser utilizado corresponde a 1,4 (um vírgula quatro).
Verifica este Juízo que o autor contava, assim, na data do requerimento administrativo, com tempo de serviço/contribuição suficiente para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, o tempo de serviço incontroverso até a DER (03.12.2009) é de 19 anos, 7 meses e 6 dias, somado ao tempo de serviço rural reconhecido neste julgamento e ao acréscimo decorrente da conversão em comum do tempo especial declarado neste julgamento totaliza mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição.
Sendo assim, deve o INSS ser condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo (03.12.2009).
Até a vigência da Lei 9.032/95 (28/04/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria profissional de motorista ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto a possibilidade de averbação do período de exercício de atividade rural, bem como quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos referidos, assegurando-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
A sentença está de acordo com os critérios acima referidos, pelo que deve ser mantida integralmente.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 364.721.900-20), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783321v9 e, se solicitado, do código CRC B616A598.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007954-71.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50079547120124047104
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
OSMAR DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840964v1 e, se solicitado, do código CRC 355D167A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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