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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMEN...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:02:34

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, REOAC 0005426-58.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005426-58.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
ILGO EDEMAR WINTER
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8615774v3 e, se solicitado, do código CRC F04BF049.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:52




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005426-58.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
ILGO EDEMAR WINTER
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
RELATÓRIO
Ilgo Edemar Winter propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais nos períodos de 17/03/1982 a 09/04/1985 e de 31/05/1989 a 31/05/1991.
Na sentença assim foi decidido:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por ILGO EDEMAR WINTER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) RECONHECER o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar entre o período de 17.03.1982 a 09.04.1985 e 31.05.1989 a 31.05.1991, perfazendo um montante de 05 anos e 24 dias;

b) CONCEDER-LHE, por conseguinte, a aposentadoria à parte autora por tempo de contribuição, em face dos períodos ora reconhecidos, laborados no regime da economia familiar e condições especiais, conforme item "a" deste dispositivo, que, somado ao tempo já reconhecido na esfera administrativa (31 anos , 10 meses e 12 dias), chega-se a um total de tempo de contribuição de 36 anos, 11 meses e 06 dias..

c) CONDENAR o réu a pagar à autora os valores relativos ao benefício, que deverá iniciar a partir do requerimento na via administrativa (07.01.2009), acrescido das gratificações natalinas e incidência de fator previdenciário, cujos valores deverão ser corrigidos, desde suas respectivas datas de vencimento, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), e deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, nos termos do que prescreve a Súmula 75 do TRF da 4ª Região, deixando de aplicar o redação mais recente dada ao art. 1F da Lei 9.494/97, pela Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, considerando a inconstitucionalidade por arrastamento declarada pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, conforme Informativo 697 do STF, e

d) CONDENAR, por fim, o requerido, ao pagamento de metade das custas processuais, nos termos da decisão proferida no incidente de inconstitucionalidade nº 70041334053, que decidiu pela declaração de inconstitucionalidade formal, com eficácia ex tunc e redução total de texto, do art. 11, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, e, repristinação da redação original da Lei nº 8.121, no ponto, bem como, ao pagamento de eventuais despesas processuais, nas quais se incluem as despesas de correio, inclusive porte postal e as despesas de publicação de editais, bem como as despesas com condução de Oficial de Justiça. Suspensa, porém, a exigibilidade, até o trânsito em julgado daquela decisão. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, forte no que dispõe o artigo 20, § 3°, do CPC e Súmula 111 do STJ.

Submeto, por fim, a presente decisão ao reexame necessário nos termos do disposto no artigo 475, I, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região independentemente de recurso das partes, até porque não há nos autos nenhum cálculo demonstrando que o valor total das parcelas vencidas não exceda o limite de 60 salários mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 27/08/1958 (fl. 22), pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/03/1982 a 09/04/1985 e de 31/05/1989 a 31/05/1991. No âmbito administrativo, foi reconhecido pelo INSS o tempo de serviço agrícola do segurado no intervalo de 27/08/1970 a 30/06/1979 (fls. 76-78).
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) contrato firmado entre o autor e a Sociedade Antônio Vieira, na data de 31/05/1989, em que foi contratado para prestar serviços vinculados à agricultura para a entidade até 31/05/1991, estando qualificado no contrato como agricultor (fl. 16);
b) ficha de inscrição do pai do autor, Lauro Urbano Winter, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Salvador do Sul, com data de 07/03/1968, e registro de pagamento de mensalidades no período de 1968 a 1988 (fl. 33);
c) certidão de casamento do autor, celebrado em 11/07/1984, constando a sua qualificação profissional como agricultor (fl. 35);
d) notas fiscais de produtor, em nome do genitor, referentes aos anos de 1966 a 1977 (fls. 36-46);
e) certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 04/08/1977, constando a sua qualificação profissional como agricultor (fl. 47);
f) certificados de cadastro do ITR, em nome do pai do autor, referentes aos exercícios de 1970 e 1974 a 1985 (fls. 48-60);
g) informações referentes ao benefício de aposentadoria por idade rural percebido pelo genitor, com data de início em 1991 (fl. 61).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 23/02/2012, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas três testemunhas, nos seguintes termos (fls. 119-123):

Ilgo Edemar Winter, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado Em Salvador do Sul. É autor. Presta depoimento pessoal. Nasceu, na época Localidade Poço das Antas, e o seu pai proprietário de 12 Ha, o pai Lauro Winter, e seus pais geraram 5 filhos, e ficou morando junto à casa dos pais, toda família, trabalhando ali na agricultura, até 21 anos de idade, quando então foi trabalhar no município de Salvador do Sul, nas granjas. Foi dispensado do Serviço Militar. Já falecidos seus pais, o pai há cerca de 12 anos, a mãe há 6 anos, mas já aposentados como agricultores. E essa área de terras transmitida por herança, inclusive o depoente com parte da área de terras. Na época, apesar da área de terras, eram pequenos agricultores, agricultores pobres, tanto que vendiam porcos, o leite para a Wallauer, e os porcos para a Cooperativa Languirú, e plantavam milho e feijão, e outros produtos para sobreviver, e desde criança, e o tempo que residiu na casa paterna, só ali junto à família, que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar. E assim, tanto é verdade que junto ao INSS já averbado este tempo como trabalhador rural, e depois que foi trabalhar na granja Campestre, onde trabalhou por 2 anos, período que teve contrato de trabalho assinado na CTPS, e depois que saiu da firma, voltou a residir cerca de 2 ou 3 anos, novamente na propriedade rural dos pais, continuando a ajudar e trabalhar, como fez anteriormente. E foi quando do casamento, em 21/07/84, e aí veio morar para a cidade de Montenegro, onde residiu até quando foi morar na Localidade Campestre Baixo, interior de Salvador do Sul, onde comprou um terreno, em torno de 750m2, onde realizou um contrato de parceira com o colégio, pois tinha era parceria para a plantação de mato de eucalipto e acácia, da área de terras do colégio, conforme contrato de cópia de fl. 16, onde ficou, neste trabalho de parceria, quase 2 anos, e depois foi trabalhar com contrato de trabalho na CTPS, na Granja Flanela, onde trabalhou por 16 anos. Atualmente trabalha como autônomo, pedreiro, contribuindo para o INSS. Está com 53 anos de idade. Nada mais.

Darci Galzer, brasileiro, agricultor, RG 1010268173, residente e domiciliado em Salvador do Sul. Compromissado e advertido. É testemunha. Residente na localidade Encruzilhada Maratá, que pertence, interior do município de Salvador do Sul. Conhece o Ilgo, se criança junto, eram vizinhos, nós acompanhamos a aula junto, no colégio em Poço das Antas, santa Inês, alunos do Prof. Ilgo Ludwig. E sim, tanto a família do depoente, com a família do depoente eram agricultores, e confirma que Ilgo trabalhou com os pais, na propriedade deles, tanto que as propriedade rurais quase a mesma coisa, cada uma com 12 Ha. Dos 20 aos 21 anos de idade Ilgo saiu de casa, e ele foi para trabalhar lá em campestre ou Montenegro, mas depois voltou de novo para a colônia, onde ficou ali novamente trabalhando como agricultor por 2 anos, 3 anos, e achou que era melhor trabalhar fora, e casou, e foi morar fora. Sabe que Ilgo trabalhou com os padres, acha que era esta Sociedade, eles tinham plantação, que até hoje ainda tem estas plantações, pois lá tinham plantações de eucalipto, mato de acácia, potreiro, também plantavam frutas e verduras, e esses padres eram do colegial, que seria a Sociedade Antônio Vieira, em Salvador do Sul. Pelo Dr. Procurador do A.: nada requereu. Nada mais.

Eloi Gaelzer, brasileiro, agricultor, RG 9021300372, residente e domiciliado em Poço das Antas. Compromissado e advertido. É testemunha. é vizinho, está morando há 33 anos em Poço das Antas, e confirma que os pais de Ilgo Edmar eram agricultores, e onde o filho, juntamente com a família, morou e trabalhou junto, então desde criança, até 20, 21 anos, quando foi trabalhar em Salvador do Sul, e teria ainda voltado depois de 2 anos, retornado a morar na casa dos pais, e continuar ali a trabalhar como agricultor, onde permaneceu em torno de 3 anos, tentando trabalhar fora para melhorar de vida. Sabe que Ilgo Edmar trabalhou com os padres, lá de Salvador do Sul, porque eles tem propriedade rurais, e mantém trabalhos, e tem todos estes serviços rurais lá nos padres, roças, mato de eucalipto, tudo assim. E teve o temo que o Ilgo trabalhou na granja em Campestre Baixo. Pelo Dr. Procurador do A.: Ilgo Edmar casou ali na comunidade, com a Aladir, que é de Salvador do Sul. Nada mais.

Egon Stiehl, brasileiro, agricultor, RG 2069907604, residente e domiciliado em Poço das Antas. Compromissado e advertido. É testemunha. conhece Ilgo Edmar desde criança, é mais velho que ele, e conheceu sim os pais de Ilgo Edmar, tanto que assim como eles, é aposentado como agricultor, e confirma que Ilgo Edmar trabalhava junto, na casa dos pais, com a família, desde criança, até quando ele saiu, aos vinte e poucos anos, quando ele foi trabalhar na Localidade Campestre, quando ficou cerca de 2 anos fora, e aí ele voltou de novo a morar na casa dos pais, onde ficou mais um tempo morando na casa dos pais, e da mesma forma, mantendo o trabalho em regime de economia familiar, até quando ele "arrumou" a companheira, quando saiu da casa dos pais, morar fora. Ouviu falar que Ilgo Edmar trabalhou para os padres, tanto que lá os padres tem propriedades rurais, e trabalho em serviços de agricultura. E eles devem ter plantações de eucalipto, acácia, e lavoura. Pelo Dr. Procurador do A.: nada requereu. Nada mais.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos indicados porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos lapsos temporais em questão.
Ademais, registre-se que, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 17/03/1982 a 09/04/1985 e de 31/05/1989 a 31/05/1991, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 76-78), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
22
6
28
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
23
6
10
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/01/2009
31
10
12
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
17/03/1982
09/04/1985
1,0
3
0
23
T. Rural
31/05/1989
31/05/1991
1,0
2
0
1
Subtotal
5
0
24
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo insuficiente
-
27
7
22
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
28
7
4
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/01/2009
Integral
100%
36
11
6
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
11
9
Data de Nascimento:
27/08/1958
Idade na DPL:
41 anos
Idade na DER:
50 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/01/2009 (fl. 17).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor. Portanto, merece provimento a remessa oficial, no particular.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 410.217.200-97), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural do autor nos períodos de 17/03/1982 a 09/04/1985 e de 31/05/1989 a 31/05/1991, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.

Parcialmente provida a remessa oficial, para o fim de reconhecer a isenção de custas do INSS, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Prejudicada a remessa necessária quanto ao exame dos consectários.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8615773v3 e, se solicitado, do código CRC 8D5E6179.
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Data e Hora: 27/10/2016 09:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005426-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00186218320108210018
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ILGO EDEMAR WINTER
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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