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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO ANTERIOR COM DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TRF4. 5030512-14.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO ANTERIOR COM DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. Tendo em vista que em feito anterior foi julgado improcedente o pedido, com a descaracterização do regime de economia familiar, inviável nova análise do mesmo período, ainda que mediante novas provas, por afronta à coisa julgada. (TRF4, AC 5030512-14.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030512-14.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
APARECIDA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO
:
NEY SALLES
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO ANTERIOR COM DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA.
Tendo em vista que em feito anterior foi julgado improcedente o pedido, com a descaracterização do regime de economia familiar, inviável nova análise do mesmo período, ainda que mediante novas provas, por afronta à coisa julgada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286836v4 e, se solicitado, do código CRC 561F4D34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030512-14.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
APARECIDA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO
:
NEY SALLES
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
APARECIDA DE JESUS FERREIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por meio da soma dos períodos em que teria laborado no meio rurícola como segurada especial e de vínculos urbanos.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, por se tratar de litigante amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso manejado pela parte sucumbente e certificando a serventia sua tempestividade, recebo-o desde logo em seu duplo efeito, observados os efeitos legais, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões com a posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observando o Código de Normas naquilo que for pertinente.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no sentido de: a) que um mero aspecto formal, a coisa julgada no caso concreto, não pode separar o administrado de seu direito, no âmbito previdenciário; b) que juntou documentação suficiente para que sejam somados seus períodos de labor rural e urbano, atingindo, assim, os requisitos à concessão da aposentadoria híbrida.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Coisa julgada

A parte autora havia requerido anteriormente benefício de aposentadoria por idade rural em 20-12-2007, que foi indeferida administrativamente, motivando o ajuizamento do feito 2008.70.99.003481-2, em que alegou o exercício de atividade rural de 1962 a 2007.

A sentença de procedência foi reformada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não reconheceu o exercício de labor rural pela parte autora no período alegado, nos seguintes termos:

"(...)
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de
Aposentadoria por Idade Rural, na condição de trabalhadora rural bóia-fria.

Para efeitos de carência da Lei 8.213/91, deve a parte autora comprovar o efetivo labor rural no período de 156 meses anteriormente à data do requerimento administrativo, realizado em 2007, ou 144 meses anteriormente ao implemento do requisito etário em 25-06-2005 (fl. 35).

Como início de prova material foram acostados aos autos os seguintes
documentos:

1) certidão do Registro de Imóveis de Assaí/PR, atestando a transcrição, efetuada em 1946, de aquisição de imóvel rural, com área de 18 alqueires, pelo avô do cônjuge da autora (fl. 37);

2) certidão do Registro de Imóveis de Congonhinhas/PR, atestando a transmissão por herança, em 1991, de imóvel rural, com área total de 18 alqueires, ao pai do cônjuge da autora (fl. 38);

3) certidão expedida pela 99ª Zona Eleitoral de Congonhinhas, atestando o
registro da inscrição do esposo da autora, em 01-03-1968, no qual consta a profissão de lavrador (fl. 39);

4) certidão de casamento da autora, celebrado em 1971, na qual seu cônjuge é
qualificado como lavrador (fl. 41);

5) fichas gerais de atendimento da autora no Centro de Saúde da Prefeitura
Municipal de Santo Antonio do Paraíso/PR, com registros entre 1997 e 2007, nas quais ela é qualificada como lavradora (fls. 42 e 44);

6) certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 1999, na qual ele é qualificado como trabalhador rural aposentado (fl. 43);

7) carteira da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio do Paraíso/PR, com admissão em 09-2007 (fl. 46).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09-07-2008, foi colhido o
depoimento pessoal da autora (fl. 94) e ouvidas três testemunhas. Benedita Fabiano Cunha (fl.95), Lourival Rodrigues Francilino (fl. 96) e Maria Sobral Correia (fl. 97) afirmaram, de forma uníssona, que a parte autora laborou como bóia-fria em diversas fazendas, tais como Monte Belo, Santa Cruz, Nakamura e Santo Antonio, com os "gatos" Antonio Paulino, Dito Mula e Lucci. Benedita Fabiano Cunha e Lourival Rodrigues Francilino informaram, ainda, que a demandante residiu na fazenda São Judas, propriedade rural de seu sogro, entre os anos de 1967 a 1977.

No caso em tela, os documentos apresentados, em nome cônjuge da autora, referem-se a época muito anterior ao período exigido. Ademais, não mais refletem a sua ocupação, já que há muito tempo ele não mais exerce a profissão de lavrador, como se infere do CNIS (fls. 63-65) e dos depoimentos que afirmam ser ele mecânico. Destarte, a atividade rural do cônjuge da requerente não pode ser estendida a ela, uma vez que, desde o início da carência necessária à comprovação da sua condição de segurada especial, ele não mais exerce trabalho agrícola.

Além disso, consoante Sistema Plenus da Autarquia Previdenciária (fl. 71), o cônjuge da autora recebe, desde 2006, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,como servidor público.

Nesse sentido, ressalte-se que tal fato não constitui óbice, por si só, à concessão de aposentadoria por idade rural. Não obstante, para que essa situação se configure, é necessário que a remuneração obtida pelo esposo não seja suficiente para a manutenção da família, tornando indispensável a renda obtida pelo labor rural da autora. No caso em comento, a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo esposo da requerente atualmente é no valor de R$ 994,36, o que descaracteriza a premência e necessidade da verba advinda do trabalho rural como bóia-fria da autora.

Dessa forma, merece reforma a sentença para julgar-se improcedente a ação.

Cumpre esclarecer que a presente decisão pela improcedência do pedido, revoga a antecipação de tutela deferida anteriormente, cabendo manifestação sobre as conseqüências relativamente aos valores já recebidos por força daquela decisão.

No caso, não há falar em devolução dos valores recebidos pela segurada, eis que se trata de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, em decorrência de decisão judicial. E, como vêm reconhecendo os Egrégios Tribunais Pátrios, as prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé , não estão sujeitas à repetição.

Assim, cessado os efeitos da antecipação de tutela, não há falar em devolução dos atrasados pela parte autora.

Inverto, pois, os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), suspensa a exigibilidade em face da Assistência Judiciária Gratuita concedida.

Frente ao exposto, consoante fundamentação precedente, voto por revogar a
antecipação de tutela e dar provimento à apelação do INSS.
(...)".

Essa decisão transitou em julgado, e nela foi analisado o pedido de reconhecimento de labor rural de 1962 a 2007.

Após o trânsito em julgado do feito acima, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida, modificando, portanto, em relação à lide anterior, o pedido.

Ocorre que transitou em julgado o acórdão acima referido em que se descaracterizou o regime de economia familiar alegado pela autora. O Julgador monocrático, no presente feito, após o relato dos fatos, sentenciou, coadunando com o entendimento desta Relatoria, não ter ocorrido identidade das ações, asseverando somente coisa julgada quanto à análise do período rural já mencionado (1962 a 2007).

Assim, na lide em questão, como corretamente fundamentado na r.sentença, não pode ser analisado o reconhecimento do labor rurícola da requerente, em virtude dos efeitos da coisa julgada, no ponto.

Certa ou errada, a decisão anterior transitou em julgado.

Portanto, o pedido da inicial é improcedente, porquanto a concessão da aposentadoria híbrida pretendida depende do cômputo do referido labor rurícola, o que, como já fundamentado, não é possível.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286835v4 e, se solicitado, do código CRC C8DF5AD6.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030512-14.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004492420148160073
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
APARECIDA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO
:
NEY SALLES
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326090v1 e, se solicitado, do código CRC E3591F2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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