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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:10

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo. 3. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC. (TRF4, APELREEX 0015655-48.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015655-48.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LUCIA HELENA HENTZ
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo.
3. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora, e, de ofício, adequar os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7394248v3 e, se solicitado, do código CRC 28FEF42D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015655-48.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LUCIA HELENA HENTZ
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações de sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Lucia Helena Hentz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de:
1. DECLARAR o direito da autora ao recebimento do auxílio-doença previdenciário, desde a data de 01/04/2013, nos termos da fundamentação.
2. DETERMINAR que a parte ré implante à autora o benefício de auxílio-doença, o que deverá ser feito no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, cujo benefício deverá perdurar até nova avaliação da autora na via administrativa.
3. CONDENAR a parte ré a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data de 01/04/2013, devendo incidir uma única vez, a título de atualização monetária, os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, invoco a regra do art. 21, parágrafo único do CPC, e imponho ao réu o pagamento de honorários
advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, com fulcro nas Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da metade das custas processuais, conforme previsto no parágrafo único do art. 33 do Regimento de Custas do Estado.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais e libere-se a quantia em favor do perito.
Em atendimento ao disposto no Provimento n. 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor do autor tem natureza alimentar.
Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que não líquida."

Em seu apelo, a autora sustenta que o termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser a DER (11/10/2010).

De sua vez, o INSS, em seu apelo, alega que não restou comprovada a incapacidade para as atividades habituais, nem a qualidade de segurada da autora.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:

"2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por Lucia Helena Hentz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados, em que almeja compelir o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
(....)
2.2. Mérito
2.2.1. Da qualidade de segurado e período de carência Para concessão de qualquer dos benefícios previdenciários perseguidos pela parte autora, é necessário que demonstre que mantinha a qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade laborativa, bem como implemente o requisito da carência no período de doze meses anteriores à incapacidade.
Para demonstrar o preenchimento dos requisitos, a autora apresentou notas fiscais em nome dos genitores às fls. 10, 11 e 104-111, datadas dos anos de 2009, 2010, 1992, 2003, 2007 e 2008.
Da prova oral, por sua vez, colhe-se que:

'Depoimento pessoal da autora: Lucia Helena Hentz.
Juiz: Que possui 53 anos, vai completar 54 anos neste ano; que mora no bairro Santa Inês; que mora com sua mãe, o roque está morando longe de nós agora ele tá morando lá perto do rio Chapecó; que mora a depoente e sua mãe apenas; que na época em que começou a ter os problemas, em torno de 2010 a depoente trabalhava na roça, ajudava a mãe carpir, cuidava as vacas para a mãe, soltava elas e ia cuidar elas, a onde o pai semeava o pasto, que era pra min cuidar, dai eu cuidava pro pai almoçar, eu cantava lá pra baixo que nem; que a propriedade fica na Manoel Mai; que a propriedade é do pai e da mãe; que o pai é falecido; que já faz dez anos que o pai é falecido; que parou de trabalhar por causa dos ataques que acometia a depoente; que faz seis anos que tem problemas com ataque; que a terra esta ainda lá não venderam; que tem o Valdecir Rocha que trabalha lá, mas aquele lá não vale nada, nem pra cuidar as criações dele não presta; que não paga nada de renda; que faz uns quinze a vinte dias que está morando lá; que depois que o pai faleceu a mãe não morou mais lá, morou junto com a Dete, mas dai a Dete só dizia nome feio lá pra mãe dai a mãe veio morar; que depois que o pai faleceu continuaram a trabalhar na roça; que trabalham até hoje; que a depoente e sua mãe plantam na propriedade, que vai carpir no meio da mandioca onde está tudo sujo; esses dias eu peguei carpi tudo amontuei e lasquei fogo em tudo, já que tava tudo sujo; que hoje não vai mais trabalhar, porque hoje já carpiu tudo lá pro meio da mandioca para a mãe; que foi semana passada que realizou a carpida; que a proxima vez que vai para a roça vai limpar a terra para a mãe outra vez, porque a mãe tá lá que não consegue nem se abaixar de dor nas costas tá lá; que a perna também esta incomodando, ela começa a vazar de novo; arrepare ai por baixo o sr. enxerga como ela está ali; que a produção da roça é para elas, para a subsistência; que não vende nada;

Testemunha: Ari Ramos.
Juiz: Que mora na comunidade de Manoel Maia, ali do Posto Gaspari da uns 3 km para baixo; que é apenas amigo, não é parente da Lucia; que conhece a Lucia a 30 anos; que de 3 a 4 anos para cá ele é uma pessoa assim, não tem como trabalhar sempre doente, antes ela até trabalhava, porque ela sofre de ataque, sempre tem que ter um acompanhante junto com ela; que de uns 10 anos pra cá ela não consegue trabalhar; que o pai dela é falecido há uns dez anos; que foi a partir da época que o pai dela morreu que ela parou de trabalhar, foi piorado cada vez mais; que ela possui Asma forte, quando ataca quase morre; e ela tem problema de pulmão fraco o medico atesta que tem 20% do pulmão dela e tal, é sempre aquela pessoa que tem que ter um acompanhante junto ela trabalha e tudo mais; que agora ela tem que cuidar a mãe dela uma pior que a outra; que a mãe dela possui 70 e poucos anos quase 80; que a mãe dela também não trabalha mais; que faz uns 2 anos para cá; que elas continuam proprietárias da terra, só que de 02 anos para cá por causa da saúde dela e dessa menina, eles vieram morar em Quilombo, mas não venderam a moradia nem nada, eles arrendaram para outros que trabalham; que faz 02 anos que vieram morar no bairro santa Inês; que sobrevivem da aposentadoria da velha; que quem cuida da propriedade delas é o Sidvam Rocha; Advogado: Que ela também possui problema na perna, ela quebrou essa perna muito bem quebradinha, agora ela tá se cuidando; que faz tempinho; que faz uns 2 anos, que ela quebro a perna, logo que vieram para cá, faz uns 2 anos calculo eu; que so trabalhavam na agricultura, vendiam um leitinho também, mas esse pertence a agricultura;
Testemunha: Valdecir Rocha.
Juiz: Que conhece a Sr. Lucia há uns 40 anos atrás; que ela possui problema de saúde grave na verdade, porque é o seguinte né doutor ela trabalho sempre na agricultura, junto com os pais dela, porque ela nunca casou né, desde que eu conheço ela, ela nunca casou, os pais dela tem um sítio, uma terra e ela sempre trabalhou na agricultura, o problema da saúde dela começou a se agravar, ela tem problema de pulmão, assim de ataque né, foi se agravando a partir de 2010, quando vieram morar aqui no bairro Santa Inês, mais perto dos recursos, para fazer um tratamento na verdade; que foi em 2010 que sairam da propriedade lá; que ela parou de trabalhar na roça faz uns 8 anos mais ou menos, parou de trabalhar porque não tinha mais condições; que mesmo assim morrou um tempo lá na roça ainda; que o pai dela já era falecido nessa época; que quem cuida a propriedade é um filho dela, só que ele arrendou para o seu João Nobre primeiro, e tá lá a propriedade né, agora tem outro que cuida a propriedade; que essa pessoa que cuida a propriedade não é parente do depoente; que os serviços que ela realizava antes de ficar doente era plantar, carpir, colher, serviço manual naquela época, não existia maquina; Que o trabalho foi realizando sempre com ajuda da família, e todos os problemas que ela sofreu, na verdade ela devia ter encaminhado antes esse processo, sinceramente Dr. ela foi uma pessoa muito sofrida, a gente ve né a situação de uma pessoa que não tem mais condições, não tem mais condições; que ela possui um irmão; que ele ajudou na roça; que ela quebrou uma perna, e inclusive antes de quebrar a perna ela cravou um forca na palha de milho, e aquela perna ficou muito tempo vazando, problema sério né; que faz uns 4 a 5 anos que ela quebrou a perna, não lembro direito; que não se recorda se foi antes ou depois dela vir morar para a cidade, acho que foi depois; Que não lembra direito quando foi; que não lembra direito; que sabe que quebrou a perna, mas não lembro se foi lá em baixo ou aqui em cima, isso não me recordo, porque nós morávamos meio;'

Quanto aos documentos, ainda que não estejam em nome da autora, tenho que lhe aproveitam, haja vista que não é casada e sempre residiu na companhia dos pais, sendo forçoso reconhecer que, em tais hipóteses, as notas fiscais são emitidas em nome do chefe ou arrimo de família.
Sobre o desempenho da atividade agrícola, a prova testemunhal revelou que a autora, até quando pôde, sempre auxiliou os pais nas lides do campo, só tendo cessado o labor quando efetivamente se viu impossibilitada de desempenha-lo, inexistindo ainda qualquer outra informação de que tenha se dedicado a lides diversas da agrícola durante sua vida.
Assim, tenho que a qualidade de segurada e o período de carência da autora restam demonstrados, no período correspondente ao intervalo de 2003 a 2010.

2.2.2. Da incapacidade laborativa
(....)
Por meio da perícia judicial (fls. 71-75), constatou-se que a requerente é portadora de "Epilepsia; asma brônquica e osteomielite crônica da perna direita", tendo o expert afirmado que:

"No momento a Autora apresenta incapacidade laboral parcial e temporária para atividades agrícolas devido à osteomielite crônica de sua perna direita que se devidamente tratada restabelecerá capacidade laboral para a autora. Quanto a epilepsia e a asma a autora encontra-se controlada e compensada para estas patologias ". (resposta ao quesito de letra "h", formulado pelo Juízo).

Disse que em razão disso, e levando em conta as suas condições pessoais (idade, condição física e mental), encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o labor agrícola, ainda que em grau leve.
Ao final, concluiu: Da perícia médica realizada, das atividades e funções da Autora e dos exames complementares apresentados, concluímos: Que a autora apresenta, no momento, incapacidade laborativa parcial e temporária, devendo
ficar afastada das atividades agrícolas por 12 meses, sendo reavaliada após este período.

Verifica-se, portanto, que a capacidade laborativa da autora foi atingida em razão das patologias apresentadas, estando parcial e temporariamente incapaz para o desempenho do labor rural. Há, no entanto, possibilidade de melhora, razão pela qual é incabível, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo devido, no entanto, a benesse de auxílio-doença, conforme redação dada ao art. 59 da Lei n. 8.213/90.
(....)
Oportunamente, não é demais lembrar que acaso a reabilitação se torne impossível, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por iinvalidez na própria via administrativa.
Por fim, destaco que o valor do benefício consistirá numa renda mensal correspondente a um salário mínimo, haja vista se tratar de segurada especial.

2.3. Do marco inicial
A data onde o quadro incapacitante chega ao conhecimento da autarquia-ré é, via de regra, o termo inicial para o pagamento do benefício, porém depende ainda da verificação da qualidade de segurado e da carência, requisitos estes também aferíveis para a concessão da benesse.
No caso em apreço, inobstante a própria perícia administrativa tenha concluído quadro incapacitante por conta da fratura na perna (fl. 37), o indeferimento administrativo do benefício decorreu da não comprovação da qualidade de segurada e carência (fl. 07), tendo sido necessária a instrução judicial do feito para preenchimento dos requisitos, inclusive mediante a juntada de novos elementos de prova material após a audiência de instrução e julgamento, conforme fls. 99 e 103-111.
Dessa forma, e inobstante o requerimento administrativo protocolado em 2010, somente a partir da juntada dos documentos de fls. 103-111, em 01/04/2013, é que se logrou elementos para autorizar a concessão do benefício, razão pela qual reputo ser esta a data do marco inicial do benefício, tendo em vista o princípio do contraditório.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão de fundo, a sentença merece ser mantida pelos seus judiciosos fundamentos acima transcritos, os quais adoto como razões de decidir.

Com efeito, o juiz, de regra, louva-se no laudo pericial. In casu, o médico especialista foi firme e taxativo no sentido de que a autoranão está definitivamente incapacitada para todas as atividades laborativas, nada havendo nos autos que infirme tal conclusão.

No tocante ao termo inicial do benefício, assiste razão à apelante. É que a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)

Dessarte, deve reformada a sentença no ponto, para que seja fixada a DER (11/06/2010) como o termo inicial do auxílio-doença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Já os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Os honorários advocatícios foram fixados no percentual 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em consonância com a diretriz jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111).

O INSS responde pelo pagamento de metade das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual de santa Catarina (Súmula 20 desta Corte), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora, e, de ofício, adequar os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015655-48.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013775220108240053
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUCIA HELENA HENTZ
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471460v1 e, se solicitado, do código CRC 3A812DE9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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