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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. PENSÃO POR MO...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:02

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). TUTELA ANTECIPADA. 1. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. O benefício auferido pelo falecido marido não seria empecilho ao deferimento do benefício assistencial, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, que determina que se exclua do cálculo da renda familiar per capita a renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da família. 3. Conquanto o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 se refira especificamente a outro benefício assistencial ao idoso para fins de exclusão do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não há como restringi-lo a tal hipótese, deixando de se lhe aplicar analogicamente aos casos em que verificada a existência de outros benefícios concedidos à pessoa idosa ou deficiente, no valor de um salário mínimo, oriundos de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4, APELREEX 0002175-28.2009.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010) 4. A dependência econômica é presumida na Lei nº 8213/91, art. 16, inciso I. Além do que, as provas produzidas a fim de verificar o convívio à época do óbito, ou da concessão do assistencial, deixam provado que o relacionamento permanecia, sendo devida a pensão por morte desde o óbito, em virtude do que dispõe o art. 74, I, do Lei 8.213/91. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento. (TRF4 5057389-64.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057389-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CECILIA GOIS DE OLIVEIRA MARCON
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). TUTELA ANTECIPADA.
1. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
2. O benefício auferido pelo falecido marido não seria empecilho ao deferimento do benefício assistencial, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, que determina que se exclua do cálculo da renda familiar per capita a renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da família.
3. Conquanto o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 se refira especificamente a outro benefício assistencial ao idoso para fins de exclusão do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não há como restringi-lo a tal hipótese, deixando de se lhe aplicar analogicamente aos casos em que verificada a existência de outros benefícios concedidos à pessoa idosa ou deficiente, no valor de um salário mínimo, oriundos de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4, APELREEX 0002175-28.2009.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010)
4. A dependência econômica é presumida na Lei nº 8213/91, art. 16, inciso I. Além do que, as provas produzidas a fim de verificar o convívio à época do óbito, ou da concessão do assistencial, deixam provado que o relacionamento permanecia, sendo devida a pensão por morte desde o óbito, em virtude do que dispõe o art. 74, I, do Lei 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e manter a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778848v3 e, se solicitado, do código CRC 89DA89DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057389-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CECILIA GOIS DE OLIVEIRA MARCON
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
RELATÓRIO
Cecília Góis de Oliveira Marcon ajuizou a presente ação ordinária, postulando:

1) a declaração de regularidade de recebimento do benefício assistencial ao idoso, NB 536.777.512-4 desde 06/07/2009 (DER), com a declaração de inexigibilidade de débito e a impossibilidade de cobrança em decorrência desse benefício;

2) a concessão do benefício de pensão por morte (NB 151.376.530-0), desde o óbito, em 07/12/2011, bem como o pagamento dos atrasados com o desconto do período em que ficou ativo o benefício assistencial, NB 536.777.512-4;

3) subsidiariamente, seja declarada a inexigibilidade do débito referente aos valores percebidos pela autora referentes ao benefício assistencial ao idoso NB 536.777.512-4

4) subsidiariamente, seja declarada a prescrição quinquenal sobre os valores supostamente cobrados.

O Juízo a quo prolatou sentença (evento 72, SENT1) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo o feito na forma do art. 269, I, do CPC para o fim de condenar o INSS a:

i) se abster de efetuar todos e quaisquer descontos em decorrência do recebimento do NB88/536.777.512-4, seja administrativa, seja judicialmente;

b) conceder à autora o benefício de pensão pela morte do segurado (NB21/151.376.530-0), David Marcon que deverá ter como data de início a data do óbito (09/11/2011). As parcelas atrasadas, respeitada a prescrição qüinqüenal, serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Os valores recebidos no mesmo período, referentes ao benefício assistencial, devem ser descontados do montante devido, devido à impossibilidade de cumulação.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado da demandante, que fixo em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.

Submeto ao reexame necessário.

Por fim, tendo em vista o deferimento da medida de antecipação dos efeitos da tutela, deve o INSS se abster de efetuar qualquer cobrança, de fundo judicial ou administrativo, relativamente ao recebimento do NB88/536.777.512-4, bem como efetuar o pagamento do benefício de pensão por morte à autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, nestes termos:

TIPO DE BENEFÍCIO:
pensão por morte (espécie 21)
NB:
151.376.530-0
DIB:
09/11/2011
DIP:
08/04/2015

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se."
Apela o INSS (evento 78, APELAÇÃO1), postulando a reforma da sentença, pretendendo a restituição dos valores a título de benefício assistencial, alegando que o recebimento independe da boa-fé do segurado. No tocante à correção monetário e juros, pede a aplicação do índice previsto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei 11.960/09.
Regularmente processados, com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sobre a controvérsia dos autos, assim fundamentou o Juízo a quo:

"(...)

2. Da concessão do NB88/536.777.512-4

A autora obteve a concessão do benefíco de amparo social ao idoso, com DIB 06/07/2009. Foi suspenso em 08/05/2014, com a constatação de fraude.

O INSS, em razão do recebimento indevido do benefício pela autora, informou-a de que os cálculos relativos aos valores recebidos, atualizados, e correspondentes ao período de 06/07/2009 a 30/04/2014, correspondem à quantia de R$38.712,40 (trinta e oito mil setecentos e doze reais e quarenta centavos).

A requerente defende a regularidade do recebimento, bem como a boa-fé, e a irrepetibilidade dos valores. Vejamos.

Em análise ao processo administrativo (ev. 12), verifica-se que há documento da época (abril/2009) constando "declaração de próprio punho de que não convivia com o ex-marido há mais de 15 anos" (fl. 03).

Contudo, verifica-se no depoimento pessoal prestado pela autora, em audiência de instrução e julgamento que ela nega a autoria: "Casou em 22/11/80. Seu marido faleceu em 09/11/2011. Quando faleceu residia com ela em Fazenda Rio Grande, na rua São Romualdo, 265. Eles e a filha Gisele, nascida em 16/02/1982. Residiu lá por 5/6 anos. Ele ficou lá uns 3 anos com ela, e depois ela ficou mais um tempo, saiu de lá em 2013, em outubro. Diz nunca ter prestado declaração que estava separada há mais de 15 anos. Diz que foi a Solange que colocou isso, que ia aposentar a autora. Ela tinha contribuído por 4 meses e a mulher disse que ia aposentá-la por idade. Cobrou R$300,00 de entrada mais 4 meses do benefício que recebeu. Diz não ter lido, até porque a mulher não dava chance de ler o que estava escrito. A Gisele, filha, sempre morou com a mãe e trabalhava no Extra, quando o marido da autora faleceu. Por 8 anos trabalhou lá, antes de 2011. Falou tudo para a tal Solange, mas não sabe se esta escreveu a realidade. Seu marido faleceu em decorrência de problemas no coração, mas estava tratando a próstata, no Posto Canaã, quase todos os dias. Tomava medicação para a próstata e pressão. Levava também no Erasto Gaertner, quando o posto encaminhava para consultas sobre o câncer. Não foi operado, não tinha vaga. Acompanhava ele nas consultas mas não lembra do nome dos médicos. Os dois pegavam os medicamentos no posto, e outros compravam. Nunca se separou, nenhum dia. Reperguntada pela adv. da autora disse que a casa era mantida pelo benefício e o sr. David., e o salário da filha."

Realizada a constatação através do mandado verifica-se o seguinte:

"... a respeito do relacionamento dos ex-moradores dali, a autora, cidadã Cecília Gois de Oliveira Marcon, e seu marido, já falecido, David Marcon. Assim é que, tendo perguntado, por lá, se alguém conhecia o cidadão David Marcon, logo fui informado de que era um idoso, que morreu morando na casa de nº 265. Para os circunstantes locais, David, talvez Marcon, era casado com Cecília, talvez também Marcon. Morto o David, Cecília continuou morando ali, onde também teve consigo uma filha, de nome lembrado como Gisele, até que vendeu a casa e se mudou, junto com a filha. Para aqueles circunstantes de rua, David era marido de Cecília, enquanto Cecília era sua mulher. Nunca se teve notícia de que tenham estado separados, os dois idosos, em qualquer fase da vida, sendo moradores antigos do lugar. Quando David morreu, ele morava ali, com ela, como em toda a sua história naquele lugar. Estava doente, pelo que carregava consigo uma bolsa de coleta de dejetos orgânicos, sendo cuidado pela autora, que, a propósito, é mesmo, ainda hoje, cuidadora profissional de outros idosos, mesmo não tendo, ela mesma, muita saúde, segundo se diz por lá. Foi o que se pôde apurar, naquelas imediações. ..."

Nos documentos contidos no evento 61 (fichas de saúde do falecido David, fornecidas pela Unidade de Saúde de Canaã, do município de Fazenda Rio Grande) consta a autora Cecília como esposta dele (há anotação de contato com o irmão dela, o cunhado do doente) e há relatos dela transcritos pelos atendentes.

Pois bem. Pelo que se vê, a autora realmente residia com o falecido David, de quem nunca se separou. A declaração prestada no PROCADM1 não corresponde com a realidade dos fatos, a despeito de não se ter registro de terceira pessoa (Solange) atuando em nome da autora, como ela alega. Constata-se, pelos depoimentos de pessoas, obtidos no local onde morou com o falecido segurado, que este residiu ali até morrer, sempre em companhia da autora e da filha deles. Os prontuários mostram a existência da autora (como esposa), à época, em companhia do marido, doente.

Também não resta provada a má-fé, que não se presume, pois afora a declaração que a autora diz ter assinado sem ler, não há outros indícios de participação da requerente na concessão indevida do benefício assistencial (PROCADM1 ev. 19). É certa a condição de hiposuficiente da requerente, hoje com 72 anos.

Entendo que, assim, impera a inexigibilidade do débito referente ao NB88/536.777.512-4.

Neste sentido, a seguinte decisão:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 5009126-49.2014.404.0000 UF: Data da Decisão: 30/07/2014 Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 31/07/2014 - Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA - Decisão unânime)"

Em tempo, não é de se olvidar, que o benefício do marido (hoje falecido) da autora (a aposentadoria por invalidez NB32/071.119.305-3), não considerado à época, não seria empecilho ao deferimento do benefício assistencial, como se vê:

"...

Incide, portanto, a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, que determina que se exclua do cálculo da renda familiar per capita a renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da família. Por certo, a norma quer assegurar que o benefício assistencial, de valor mínimo, seja dirigido ao sustento do seu titular. Não há, então, razão para que a exclusão deixe de abranger idosos e inválidos que recebam benefícios previdenciários, porque são situações de presumida incapacidade, substancialmente idênticas, que merecem tratamento isonômico. Não importa a origem e sim que se garanta ao titular um valor mínimo para sua sobrevivência. A tese é adotada pelo TRF/4:

Conquanto o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 se refira especificamente a outro benefício assistencial ao idoso para fins de exclusão do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não há como restringi-lo a tal hipótese, deixando de se lhe aplicar analogicamente aos casos em que verificada a existência de outros benefícios concedidos à pessoa idosa ou deficiente, no valor de um salário mínimo, oriundos de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4, APELREEX 0002175-28.2009.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010)

..."

Contudo, à época teria sido considerada também a renda obtida pela filha mensalmente com o trabalho prestado no Extra, segundo o que foi declarado pela autora, e assim não há como se atestar a legalidade ou não da concessão, no caso.

Nesse passo, deve o INSS apenas se abster de efetuar todos e quaisquer descontos em decorrência do recebimento do NB88/536.777.512-4, seja administrativa, seja judicialmente, tendo em vista seu caráter alimentar.

3. Do direito ao NB21/151.376.530-0

Com relação à dependência da autora, para com o falecido segurado, há na certidão de óbito (ev. 1) que o de cujus deixou a esposa Cecilia Gois de Oliveira Marcon. Na certidão de casamento (ev. 1) não consta averbação de divórcio.

A dependência econômica é presumida na Lei nº 8213/91, art. 16, inciso I. Além do que, as provas produzidas a fim de verificar o convívio à época do óbito, ou da concessão do assistencial, deixam provado que o relacionamento permanecia, como visto.

Na audiência realizada foram ouvidas 2 testemunhas que prestaram os seguintes depoimentos, e acabaram por corroborar as demais provas:

"Conhece autora há 24 anos, foi vizinha dela. Mora na Nicolau Serrado Sobrinho, 721, Novo Mundo, perto do endereço antigo da autora. Foi para Fazenda há uns 2 anos. Não viu mais ela, não foi no velório. Acha que ele morreu em 2010/2011. Morreu na Fazenda. Não foi visitar a autora lá na Fazenda. Quando morava perto da casa dela estava casada. Nunca se separaram. Gisele era a filha que morava junto com eles. O esposo da autora tinha problema de saúde, caiu, tinha oficina, foi aposentado por invalidez. Não sabe de outra doença. Não falou nada que ia se aposentar. Nunca soube de que a autora teria se separado. Disse não conhecer a sra. Valdemira, que morava há 40 anos, nem seu Rodrigo, nem Lourdes na casa 51. Não soube de ninguém que ajudava a se aposentarem. Reperguntada pela adv. da autora, disse que não sabia da renda do marido da autora, e que tinham vida simples. (Amalia Santos Lima)"

"Conheceu o seu David, mora na Maria Bueno, endereço antigo da d. Cecilia. A igreja é na Estanislau Provinski. Quando se mudou conheceu a autora na igreja. Morava com seu David, e a filha Gisele. Fazia visita porque ele era muito doente. Tinha problema na cabeça, ficava em casa. Nunca teve que prestar aconselhamento. Teve câncer de próstata. Moraram 30 anos ali. Quando se mudaram, 2007/2008, foi lá uma vez, em Fazenda Rio Grande. Faleceu em 2011. Estavam casados, não foi no velório, ficou sabendo depois. Não soube de ninguém que aposentava as pessoas. Disse não conhecer d. Valdemira, nem seu Rodrigo, nem Lourdes, que poderiam morar na mesma rua, endereços próximos da Igreja. A filha trabalhava no supermercado Extra à época. Reperguntada pela adv. da autora disse que não sabe se a autora teria conseguido benefício. Eram pessoas bem humildes. Acha que a renda era um salário mínimo. (Sandra Regina Ferreira)

A qualidade de segurado é indiscutível, em razão do recebimento até o óbito da aposentadoria por invalidez.

Ressalto que sequer há carência para o benefício de pensão por morte, como dispõe o art. 26, I, da Lei 8213/91.

O benefício é devido desde o óbito em virtude do que dispõe o art. 74, I, do Lei 8213/91 (cf. redação vigente à época).

4. Tutela antecipada

Ainda não houve análise do pedido de antecipação.

A verossimilhança das alegações resta comprovada pela procedência da demanda, tanto pela irrepetibilidade dos valores do benefício assistencial, quanto pelo direito à pensão por morte à autora.

Resta caracterizada nos autos a situação de urgência, suficiente a ensejar a concessão postulada, ante a idade avançada da requerente, isto é, 72 anos. Ademais, não se deve deixar de mencionar o estatuto do Idoso, que determina medidas de proteção às pessoas idosas.

Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela para que o INSS se abstenha de efetuar todos e quaisquer descontos em decorrência do recebimento do benefício assistencial, seja administrativa, seja judicialmente, bem como para que conceda à autora o benefício de pensão por morte, pagando as prestações vincendas a contar da presente decisão.

(...)"

Mantenho a sentença a quo, nos termos lançados pelo Juízo monocrático, porquanto em sintonia com o entendimento deste Regional, pelo que adoto a fundamentação supra colacionada como razões de decidir, sem quaisquer ressalvas, evitando-se, assim, tautologia.

CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da União, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ANTECIPADA

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

CONCLUSÃO

Mantida a sentença monocrática e a tutela antecipada.

O Apelo da parte ré, no que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e manter a tutela antecipada.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057389-64.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50573896420144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CECILIA GOIS DE OLIVEIRA MARCON
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2151, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E MANTER A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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